PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-58.2019.8.16.0101 Processo: 0000003-58.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Abandono de incapaz Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): EMILLY COUTO DOS SANTOS Réu(s): Carlas Andrade do Couto
DECISÃO
Trata-se de autos de ação penal em que se processa acordo de suspensão condicional do processo celebrado entre a ré e o órgão ministerial (seqs. 38.1 e 63.1), em que se requer a conversão da condição de prestação de serviços à comunidade pela de prestação pecuniária, sob a justificativa de que reúne condições financeiras de arcar com os valores impostos e que o labor atualmente exercido não é compatível com a atual condição (seq. 197.2).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, ocasião em que ofertou a conversão da condição de prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária, obrigando-a ao pagamento do montante de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), podendo ser dividido em cinco parcelas mensais (seq. 200.1). Instada a se manifestar, a ré exarou concordância com a condição que lhe foi imposta por substituição (seq. 207.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O acordo celebrado entre partes consiste no cumprimento, pela ré, das seguintes condições: "a) Comparecimento pessoal, mensal e obrigatório em Juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por prazo superior a 30 dias, sem autorização do juiz; c) Não frequentar locais de reputação duvidosa; d) Exercer atividade de trabalho lícita e remunerada, comprovando-a no prazo de 30 dias; e) Prestação de Serviços à Comunidade pelo período de 6 meses, a razão de 4 horas semanais, totalizando 96 seis horas.
O serviço será prestado junto ao Departamento de Assistência Social do Município de São Pedro do Ivaí. f) Não praticar novo crime ou contravenção durante o período de prova". (g.n.) No entanto, após ter concordado a ré com a prestação de serviços comunitários, informou que pretende efetuar o pagamento da prestação pecuniária, requerendo a substituição da condição, portanto. Pois bem. O pleito formulado pela ré comporta deferimento, notadamente diante da concordância ministerial e da responsabilidade do compromisso em não frustrar os fins do acordo.
Ademais, é certo que a impossibilidade de a ré realizar o serviços comunitários não pode acarretar a ela prejuízos a ponto de ser revogada a benesse que lhe foi conferida. No caso vislumbro motivos suficientes que permitam alterar as condições impostas para o cumprimento dos termos do acordo de suspensão condicional do processo diante da impossibilidade de a ré cumprir integralmente com a condição de prestação de serviços comunitários.
Diante disso, SUBSTITUO a pena de prestação pecuniária em prestação de serviços à comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento do importe de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), podendo ser dividido em 05 (cinco) vezes, na forma da Instrução Normativa n.º 02/2014 MPPR-TJPR, sem prejuízo das demais condições já fixadas. À Secretaria, portanto, para que proceda à expedição das guias de recolhimento e, na sequência, encaminhem-nas à ré para adimplemento, o que poderá ser feito via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado e a ré, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 73/2021 e OC nº. 227/2021). Atualizem-se os dados cadastrais da ré no sistema Projudi, se ainda não atualizados. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito