MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLON JEAN DA ROSA
Advogado
CHRISTIANO SOUZA NETO (OAB 22752/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-60.2022.8.16.0034 Processo: 0000003-60.2022.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PATRICIA SANTOS DA SILVA Réu(s): MARLON JEAN DA ROSA
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, inicialmente, denúncia em relação à MARLON JEAN DA ROSA devidamente qualificado, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Conduta Delituosa (Lesão corporal praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher) Em 1o de janeiro de 2022, aproximadamente às 09h40min, na residência localizada na Rua Goiás, nº 398, bairro Jardim dos Santos, neste Município e Foro Regional de Piraquara, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado MARLON JEAN DA ROSA – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – ofendeu a integridade física de sua companheira, PATRÍCIA SANTOS DA SILVA, o que fez ao estapear e socar sua face, bem como empurrá-la contra a parede e esganá-la, momento em que ficou desmaiada (cf.
Boletim de Ocorrência n° 2022/1029 de mov. 1.4, Depoimentos de movs. 1.6 e 1.8, Depoimento da vítima de mov. 1.10, Interrogatório de mov. 1.15 e Laudo de Lesão Corporal a ser juntado oportunamente). A lesão envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que o denunciado e a vítima possuem relação conjugal há 04 (quatro) anos (cf. Depoimento da Vítima de mov. 1.14). O crime ocorreu durante calamidade pública, a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de COVID-19, reconhecida pela ”.
O réu foi preso em flagrante delito em 01 de janeiro de 2022 (seq. 1.3) A prisão foi homologada em 02/01/2022, tendo sido reduzido o valor da fiança (seq. 11.1). Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou MARLON JEAN DA ROSA como incurso nas sanções penais do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º, inciso I e 7º, inciso I, ambos da Lei n° 11.340/2006), agravado por ter sido praticado durante calamidade pública (art. 61, inc.
II, alínea “j”, do Código Penal) (seq. 31.1). Citado (seq. 46.1), o réu apresentou defesa (seq. 55.1), por meio de defensor dativo. Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 57.1). Durante a audiência de instrução do processo foi ouvida a vítima (seq. 76.5), duas testemunhas de acusação (seq. 76.3/76.4) e declarada a revelia do réu (seq. 77.1). Em sede de alegações finais orais (seq. 76.2), pugnou o representante do Ministério Público para que fosse julgada procedente a denúncia, a fim de se condenar o réu nas disposições do artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006.
A defesa, por sua vez, nas alegações finais orais (seq. 76.1) pugnou pela desclassificação do delito de lesões corporais para o de vias de fato diante da ausência de materialidade e pelo afastamento da agravante de calamidade pública. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado MARLON JEAN DA ROSA o delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º, inciso I e 7º, inciso I, ambos da Lei n° 11.340/2006), agravado por ter sido praticado durante calamidade pública (art. 61, inc. II, alínea “j”, do Código Penal) . O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Ainda, inexistentes preliminares a serem aventadas, passo à análise de mérito. A materialidade do delito descrito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência de seq. 1.4, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, e demais provas constantes dos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado MARLON JEAN DA ROSA. Passo à análise das provas que delimitam a autoria: A vítima, PATRÍCIA SANTOS DA SILVA (seq. 76.5), afirmou que os fatos foram a primeira vez que o réu lhe agrediu, mas que existiram vários outros episódios de violência verbal.
Disse que no dia dos fatos quem chamou a polícia foi o vizinho, mas que na época chegou a procurar uma delegacia em Curitiba e lhe encaminharam para Piraquara. Alegou que não residia em Piraquara na época e por ser fim de ano resolveu passar o reveillon com o réu. Alegou que foi para casa do réu com seus filhos e no dia o réu decidiu sair de casa para ir usar drogas com seus amigos. Contou que só não foi embora na mesma hora porque estava embriagada, então decidiu esperar amanhecer.
Narrou que o réu voltou para casa perto das seis da manhã e quando falou para ele que iria embora e que aquela situação não poderia mais acontecer o réu não aceitou. Falou que a discussão ficou acalorada quando falou para o réu que sabia que ele tinha batido em sua ex-companheira, razão pela qual o réu falou para depoente que iria mostrar para ele como que ele ‘batia em mulher’. Aduziu que o réu a pegou pelo pescoço e lhe enformou até que desmaiasse na frente dos filhos.
Disse que acordou com ele lhe desferindo tapas no rosto. Contou que estava assustada e o réu começou a quebrar a casa inteira. Narrou que tentou segurar o réu para que parasse de quebrar as coisas, mas ele começou a lhe arremessar vários objetos. Contou que ficou com vários machucados na cabeça decorrentes dos objetos que o réu lhe acertou. Contou que pediu para os seus filhos, que tinham nove anos de idade, para colocarem as coisas no carro e lhe esperassem no carro, eis que estava com medo que o réu lhes fizessem mal.
Disse que tentou entrar no carro várias vezes para fugir, mas o réu lhe arrancava a força. Contou que só conseguiu fugir quando o vizinho gritou do portão que já tinha chamado a polícia. Alegou que conseguiu escapar porque o réu começou a correr atrás do vizinho. Disse que acredita que o vizinho também registrou uma ocorrência contra o réu, pois ele teria lhe ameaçado com um facão. Falou que voltou na residência porque tinha falado com a irmã do réu para retirar seus pertences do local, todavia encontrou uma equipe policial na esquina, a qual tinha sido acionada pelo vizinho.
Disse que decidiu contar para os policiais o que tinha acontecido, pois estava com várias lesões aparentes, razão pela qual os policiais adentraram a casa do réu e lhe prenderam em flagrante. Contou que dias após o réu ser solto acabou reatando o relacionamento com o réu, pois a família dele teria implorado para que retirasse a queixa. Disse que percebeu que o réu estava tentando lhe induzir a retirar a queixa, mas quando começou a fazer terapia percebeu a situação e conseguiu se libertar do relacionamento abusivo.
Explicou que se arrepende de ter tentando voltar com o réu. Narrou que após os fatos voltou para Guarapuava e que o réu não lhe procurou mais. Disse que não foi fazer o exame no IML mas na delegacia mostrou suas lesões à autoridade policial. Falou que as lesões maiores foram no pescoço pelo enforcamento, no braço e joelho pelo réu ter lhe empurrado ao chão. Disse que não fez os exames porque o réu rasgou a guia emitida para realização do Laudo.
Contou que o réu usava drogas e ingeria bebida alcoólica. Aduziu que familiares do réu lhe pressionaram a retirar a queixa. A testemunha, LUCIANO JUSTINO DA SILVA, policial militar, ouvida na seq. 76.3, confirmou ter atendido a ocorrência e narrou se recordar dos fatos. Contou que foram a segunda equipe acionada, pois a primeira não conseguiu conversar com a vítima por ela ter saído da casa para procurar uma delegacia.
Narrou que a vítima disse para equipe que seu companheiro estava dentro da casa dormindo e que apresentava lesões aparentes no corpo, qual seja uma mancha no pescoço e um corte no pulso. Disse que adentraram a casa na companhia da vítima e verificaram o réu dormindo em um dos cômodos. Esclareceu que disseram ao réu que teria que ir até a delegacia em razão das lesões apresentadas em sua companheira e o réu não mostrou resistência e acompanhou a equipe até a delegacia.
Falou que as lesões estavam bem aparentes e foi o motivo de terem encaminhado as partes até a delegacia. Disse que o réu estava deitado e a mãe do réu também estava no local. Contou que pediram para mãe chamá-lo e ele veio até a porta, quando lhe deram voz de prisão. Falou que foi início da tarde o ocorrido. Não se recorda se o réu estava embriagado, mas se lembra que ele estava entendendo toda a situação.
A testemunha MAYKON DE SOUZA ARAÚJO, policial militar, ouvida na seq. 76.4, não se recordou dos fatos. Em detida análise das provas é preciso destacar que a vítima narrou com riqueza de detalhes as violências sofridas no dia dos fatos. Mas não é apenas isso, a palavra da vítima assume especial relevância em casos como o dos autos, especialmente em razão de ser praticado, no mais das vezes, sem a presença de testemunhas.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0020385-26.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Macedo Pacheco - J. 23.08.2018); VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
1) ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO AGIU AMPARADO PELA APONTADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO NA
SENTENÇA, EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), QUE JÁ ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001334-88.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 23.08.2018) Aliado ao depoimento da vítima, tem-se o depoimento da testemunha policial LUCIANO JUSTINO DA SILVA, a qual narrou ter chegado no local logo em seguida da ocorrência dos fatos, encontrando a vítima com lesões aparentes no pescoço e no braço.
Importante esclarecer que o relato do referido policial militar converge com o depoimento da vítima, eis que indicou os mesmos locais que a vítima teria afirmado ter sofrido lesões. Em que pese a defesa do réu alegar a inexistência de provas do delito ante a ausência de laudo pericial que ateste as lesões corporais, em situações similares, entende-se que a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta É verdade que o art. 158, do Código de Processo Penal, dita que ‘quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’, mas o art. 167, do mesmo códex, dita que ‘não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta’.
Afinal, a finalidade da perícia é prestar esclarecimentos técnicos ou científicos ao julgador sobre determinado fato, para auxiliá-lo no julgamento, em seu convencimento; enfim, ajudar na busca da verdade real, mas não é o único meio disponível para tanto. Sabe-se que existem outros meios de prova, que podem servir direta ou indiretamente à comprovação da verdade real que se busca no processo. Mirabete salienta que ‘meios de prova são as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade através de depoimentos, perícias, reconhecimentos etc.
Como no processo penal brasileiro vige o principio da verdade real, não há limitação dos meios de prova. A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade’. ]É preciso ter em mente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para proceder ao julgamento, tanto que pode indeferir a realização da perícia, se entender que ela não é útil, nem pertinente, ou que não vai ajudar a formar sua convicção.
Como já foi dito, existem outros meios de prova admitidos em direito, que podem substituir a perícia, como o testemunho de uma informante, que presenciou as agressões sofridas. Outrossim, no caso concreto deve-se ponderar que os fatos ocorreram em meio à grave crise pandêmica decorrente do COVID-19, mostrando-se premente a necessidade de contenção de circulação de pessoas em ambientes públicos, inclusive no Instituto Médico Legal; gerando, além do mais, maior morosidade na confecção de laudos e documentos oficiais pelo necessário rodízio de servidores para atenderem as demandas, respeitando-se as normativas sanitárias.
Mesmo que assim não fosse, na hipótese, há outros elementos probatórios trazidos ao caderno processual na fase investigativa que comprovam a materialidade delitiva, como por exemplo, a prova oral, em especial, o depoimento da vítima e da testemunha policial que atendeu a ocorrência. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiçado Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA – LESÕES COMPROVADAS PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – LESÕES APARENTES DEMONSTRADAS – RESPOSTA PENAL – ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA E REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO ART. 65, III, C, E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO– NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0002405-76.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 17.05.2021)(TJ-PR - APL: 00024057620208160037 Campina Grande do Sul 0002405-76.2020.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/05/2021) – grifo nosso. Nesse sentido, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do denunciado, não havendo o que se falar em desclassificação do delito de lesões corporais para o de vias de fato.
Portanto, os elementos de provas existentes nos autos são suficientes para comprovar que MARLON JEAN DA ROSA praticou o fato narrado na denúncia e sua adequação típica. Assim, o nexo causal entre a conduta do acusado quanto ao delito narrado, foi substancialmente evidenciado nos autos. A ação concretizada amolda-se perfeitamente ao tipo penal predisposto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Entretanto, afasto a agravante constante na alínea “j”, visto que o réu não se beneficiou de qualquer condição especial decorrente do estado excepcional vivido pela sociedade ante a pandemia do Covid-19.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE FRAUDE - NÃO CABIMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA - CONFIGURAÇÃO - REGIME PRISIONAL - MITIGAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CONDUTA SOCIAL - AVALIAÇÃO NEGATIVA - NECESSIDADE - AGRAVANTE - CALAMIDADE PÚBLICA - NÃO INCIDENCIA - REANÁLISE, DE OFÍCIO, DAS BALIZAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPERATIVIDADE. [...] Verificada inconsistência na avaliação desfavorável das balizas judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, necessária a readequação da pena-base.
Embora o crime tenha sido cometido durante vigência de situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, verifica-se que o acusado não se beneficiou de qualquer condição especial decorrente do estado excepcional vivido pela sociedade. É imperativo o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos ocorrem em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução.
Com a fixação da reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos, é possível o estabelecimento do regime prisional semiaberto ao réu reincidente. (TJ-MG - APR: 10400203502085001 Mariana, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. . DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CIRUNSTÂNSCIAS DO CRIME: No que tange à dosimetria, entendo que, na primeira fase, deve ser declarada neutra a vetorial circunstâncias do crime, haja vista o juízo processante não indicou nenhum elemento concreto que evidenciasse circunstâncias que extrapolem àquelas consideradas inerentes ao tipo; .
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 61, II, J, DO CP: A incidência da agravante do artigo 61, II, j, do Código Penal somente se justifica quando agente se beneficie da situação de calamidade pela qual passa a vítima (ou a sociedade, no caso) para praticar a infração penal, de forma que sua conduta possa merecer maior grau de reprovabilidade; [...] (TRF-4 - ACR: 50012659720204047017 PR 5001265-97.2020.4.04.7017, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 06/10/2020, SÉTIMA TURMA) (grifo nosso).
No mais, preencheram-se os elementos objetivos e subjetivos do tipo. O dolo, ou seja, a vontade consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras previstas no esqueleto abstrato, sem autorização legal ou regulamentar, restou configurado. O réu agiu, portanto, com vontade de realizar a conduta prevista no tipo e de produzir o resultado. Tinha consciência da ação, do resultado atingido e do nexo causal.
No ponto, insta asseverar que a Lei nº 11.340/2006, denominada "Lei Maria da Penha", ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, trouxe modificações importantes referentes à pena, à competência para julgamento e, também, quanto à natureza jurídica da ação penal nos crimes perpetrados no âmbito doméstico e familiar. No caso vertente, como já ressaltado, a vítima era namorada do acusado, perfazendo, assim, todos os pressupostos exigidos pelo tipo penal.
Verifica-se, ademais, a presença de culpabilidade em relação ao acusado, por ter praticado um fato típico e ilícito. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Ao tempo dos fatos narrados na denúncia era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição.
Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presentes as hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Por isso, comprovadas a materialidade e autoria delitivas e amoldando-se a conduta do acusado àquela descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal, não se fazendo presentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório do réu.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu MARLON JEAN DA ROSA como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, considerando que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)
IV – DOSIMETRIA DA PENA Patenteada a responsabilidade do réu, pela prática do delito definido no art. 129, § 9º, do Código Penal, passo, desde logo, à individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no referido tipo penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Observo que em relação ao patamar de acréscimo para cada circunstância desfavorável, “a dosimetria da pena-base segue a fórmula proposta por Alexandre Hungria, segundo a qual, divide-se pelo número de circunstâncias judiciais a diferença entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo em análise, com o fim de obter o valor unitário máximo de aumento por circunstância judicial desfavorável, o qual é dividido por 3 (três) graus, para uma melhor individualização” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0382733-2 - Umuarama - Rel.: Des.
Mário Helton Jorge - Unânime - J. 29.03.2007), razão pela qual acrescentarei até 1/8 sobre a referida diferença, ou seja, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias para cada circunstância: a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é normal à espécie do crime cometido, não havendo elementos concretos para agravá-la; b) Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais que permitam a valoração, conforme certidão de seq. 5.1. c) Conduta Social: inexistem elementos para sua valoração; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, o que não autoriza a elevação da reprimenda; f) Circunstâncias: são inerentes ao tipo penal; g) Consequências: Quanto às consequências, há que se constatar que não se mostram excepcionais; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribuiu para a concreção do delito.
Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, estabeleço a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes. Por outro lado, de acordo com o artigo 64, inciso I, do Código Penal, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.
Da detida análise do Oráculo juntado ao mov. 5.1 denota-se que o réu tem condenação transitada em julgado pelo crime de roubo nos autos n. 0026153-93.2012.8.16.0013, a qual foi extinta pelo integral cumprimento em 22/01/2020, ou seja, dentro do prazo deputador de cinco anos (seq. 5.1, p. 13). Deste modo, reconheço circunstância legal agravante, definida no inciso I do art. 61 do Código Penal, razão pela agravo a pena em 1/6, passando a fixá-la ao montante de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem no caso concreto. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68, do Código Penal, e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade do acusado definitivamente, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena As Súmulas 718 e 719, ambas do STF, enunciam que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso que o estipulado aprioristicamente pela lei.
Da mesma forma, o regime mais severo que a quantidade de pena permitir é admissível tão somente nas hipóteses de motivação idônea, calcada, como dito, nas circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, apesar de o réu ser reincidente, a reprimenda imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Assim, com base no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento de sua reprimenda, mediante condições a serem fixadas por ocasião da audiência admonitória.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o fato de o crime ter sido praticado mediante violência, o que determina o artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, nos termos do art. 77, I, do Código Penal, afasto a possibilidade de suspender a pena, eis que o acusado é condenado por crime doloso. Do direito de recorrer em liberdade Considerando o quantum de pena aplicada e que o réu permaneceu em liberdade durante o processo inteiro, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Do valor mínimo da reparação Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito e parâmetros para tanto (art. 387, IV do CPP). Corroborando esse entendimento, vide o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME. Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Precedentes citados: Res p 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.” (STJ –REsp. 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013). Dos honorários advocatícios Por fim, colhe-se dos autos que foi nomeado o defensor DR. CHRISTIANO SOUZA NETO, OAB/PR 22.752 , para proceder a defesa do Réu. Dito defensor apresentou as pertinentes peças de defesa.
E, estabelece o artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". Ainda, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXIV, que: "Art. 5º.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado, que arbitra honorários do advogado, a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, arbitro os honorários do defensor nomeado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como forma de remunerar o importante mister por ele desempenhado.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a. Adscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; b.
Registre-se o resultado do julgamento no sistema de controle processual; c. Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, observando-se o disposto nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas, bem como as disposições pertinentes da Resolução CNJ nº 113/2010; d. Encaminhem-se cópias da guia de recolhimento aos demais órgãos relacionados no item 7.4.1.2 do Código de Normas; e.
Comunique-se o resultado do julgamento ao Instituto de Identificação, ao Ofício Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas; f. Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; g. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o sentenciado, após o cumprimento do seu mandado de prisão, para pagamento ou pedido de parcelamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução; h.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, ao réu e ao Ministério Público, pessoalmente.
Intime-se a vítima desta sentença. Piraquara, data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLON JEAN DA ROSA
Advogado
CHRISTIANO SOUZA NETO (OAB 22752/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-60.2022.8.16.0034 Processo: 0000003-60.2022.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/01/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA SANTOS DA SILVA Réu(s): MARLON JEAN DA ROSA
DECISÃO
1. Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vislumbra-se que, em juízo de sumária cognição, não se fazem presentes quaisquer das causas que levem à rejeição liminar da inicial, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/08. Com efeito, verifica-se que os fatos narrados na peça ministerial são dotados de tipicidades e não há qualquer causa de extinção da punibilidade elencada no artigo 107 do Código Penal.
Igualmente se encontram presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, além da justa causa da ação penal, que encontra lastro no inquérito policial, auto de prisão em flagrante, termos de depoimento e boletim de ocorrência. Quanto a preliminar de mérito aventada pelo defensor do réu de afastamento imediato da agravante prevista na alínea “j”, do inciso II, do art. 61 do CP, entendo que o momento oportuno para discutir a existência ou não da referida agravante deve ser realizada durante a instrução processual, sob o devido processo legal e da ampla defesa, pois nada impede, caso este Juízo não concorde com a capitulação jurídica feita na denúncia, o seu afastamento no momento da sentença.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENSO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – EVENTUAL ELASTÉRIO NA EXECUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS MOTIVADO PELA DEFESA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRETENDIDA NULIDADE DA
DECISÃO
QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO VERIFICADO – MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. A contagem dos prazos processuais não pode ser determinada de forma atomizada, mas molecular e em observância ao princípio constitucional da razoabilidade, não configurando, nessa vereda, constrangimento ilegal, a delonga no andamento da marcha processual quando motivada pela própria Defesa.
2. A discussão sobre a existência ou não da qualificadora descrita no inciso Ido § 4º do art. 155 do Código Penal deve ser realizada durante a instrução processual, sob os consectários do devido processo legal e da ampla defesa, de sorte que, ao cabo, na sentença, caso o juiz não concorde com a capitulação jurídica feita na denúncia, ele procederá à desclassificação do crime [emendatio libelli]. (TJ-MT - HC: 00247584120158110000 MT, Relator: ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/03/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2015).
Desta forma, há ao menos mínimos indícios de que o crime em tela possa ter sido cometido pelo réu MARLON JEAN DA ROSA neste processo, não sendo hipótese de absolvição sumária, sendo que a continuação do processo é a melhor medida que se impõe. Ressalto que os fatos serão melhor aclarados durante a instrução criminal.
2. Com base no art. 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 23.06.2022, às 15:30 horas para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu, bem como, em regra, alegações finais orais e prolação imediata de sentença, devendo os representantes das partes estarem preparados para tal atuação.
Caso assim prefiram, as partes e testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, nos termos do art. 185 da Portaria 01/2020 desta Vara Criminal, hipótese em que deverão comunicar nos autos seus números de telefone celular com acesso a WhatsApp e/ou e-mail, bem como contactar previamente esta Vara para ajustar sua participação, observando antecedência mínima de cinco dias. Recomenda-se providenciar, desde logo, a instalação do aplicativo Microsoft Teams para os smartphones, bem como providenciar fones de ouvido com microfone embutido para utilização durante o ato.
3. Observe o réu que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017, sobre o tema.
4. Habilite-se o defensor nos autos de medida protetiva nº 0000004-45.2022.8.16.0034 conforme requerido.
5. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLON JEAN DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-60.2022.8.16.0034 Processo: 0000003-60.2022.8.16.0034 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA SANTOS DA SILVA Indiciado(s): MARLON JEAN DA ROSA
1. Recebo a denúncia oferecida em face do réu, sob a imputação da prática do crime narrado, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, vislumbro que, em juízo de sumária cognição, não se fazem presentes quaisquer das causas que levam à rejeição liminar da inicial, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/08.
2. Cite-se e intime-se o réu para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396). Consigne-se, ainda, a advertência do artigo 367 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição de resposta e o réu afirmar não ter condições de constituir defensor, nomeie-se defensor dativo conforme sistema fornecido pela OAB[1], mediante certidão nos autos, para que ofereça a referida peça no prazo legal.
4. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, itens 6.4.1 IV e 6.15.1
II. 5. Atenda-se a cota ministerial.
6.
Intime-se. Diligências necessárias.
7. Ciência ao Ministério Público. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto [1] http://sistemas.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativax/consulta/
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pinhais
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
MARLON JEAN DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0000003-60.2022.8.16.0034 Processo: 0000003-60.2022.8.16.0034 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARLON JEAN DA ROSA Trata-se de autos de prisão em flagrante de MARLON JEAN DA ROSA pela prática, em tese, do delito de lesões corporais, praticadas no âmbito doméstico tipificado no art. 129, §9 do Código Penal.
A autoridade policial arbitrou fiança em R$5.000,00 (cinco mil reais) , ainda não recolhida. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória. No prazo legal vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O art. 310 do Código de Processo Penal determina que, ao ser recebido pela autoridade judiciária, o auto de prisão em flagrante deve ser examinado sob os aspectos da legalidade e da necessidade. Quanto à legalidade, a Autoridade Policial deu atendimento a todos os requisitos legais, tendo, inclusive, observado a correta ordem de inquirição do condutor, testemunhas e do autuado. Foram atendidos, igualmente, os requisitos do art. 306 do Código de Processo Penal, em especial o prazo de comunicação do flagrante.
Do auto de prisão em flagrante, constam também as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Assim, não se vislumbram irregularidades formais ou materiais que possam macular o referido auto. Destaque-se que se trata de modalidade de flagrante imprório, previsto no art. 302, IV do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo consta do auto de prisão em flagrante, o autuado foi encontrado logo depois com manchas de sangue nos braços, o que faz presumir ser ele o autor da infração penal.
Por fim, utilizando-se da prerrogativa legal que lhe confere o art. 321 do Código de Processo Penal, a Autoridade Policial arbitrou fiança. No tocante ao valor da fiança, além de não ter sido recolhida prontamente, verifico que o flagranteado afirmou não possuir condições de efetuar o recolhimento da fiança e declarou exercer a profissão de mecânico. Assim, entendo que as condições econômicas do flagranteado indicam ser adequada a redução do valor originalmente arbitrado.
No tocante às demais cautelares, entendo serem desnecessárias uma vez que são as mesmas decorrentes da fiança e expostas nos art. 327 e 328 do CPP. Pelo exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e reduzo o valor da fiança para R$1.100,00 (mil e cem reais), o que faço com fundamento no art. 325, §1, II do CPP. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, 02 de janeiro de 2022. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta (Em plantão judiciário)