Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Preliminar
Decisão2021
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-63.2021.8.16.0206 Processo: 0000003-63.2021.8.16.0206 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): PEDRO AUGUSTO DEDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por SANDRA DO CARMO DEDA (RG: 100995867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.***.***-02) RUA JOAO ZARPELLON, 185 - FOSFORO - IRATI/PR - CEP: 84.504-416 Interessado(s): a apurar (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n,
0 - IRATI/PR X
Vistos. O procedimento de averiguação de paternidade se exaure com o reconhecimento da paternidade e a competente inscrição junto ao Cartório de Registro Civil, ou, em caso de não haver o reconhecimento, com a remessa dos autos ao Ministério Público para, desde que haja elementos, promova a competente ação de investigação de paternidade. Intimada a fornecer dados acerca do suposto pai, a mãe biológica quedou-se inerte, não fornecendo elementos para a propositura da respectiva ação de paternidade pelo órgão ministerial.
Desta forma, considerando que o direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível e imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo pelos interessados, em surgindo novos elementos de prova, a solução que surge é o arquivamento. De qualquer sorte, ainda que possível se dilatar o procedimento oficioso com vistas à elucidação da paternidade, não há como se “ordinarizá-lo”, porque a averiguação oficiosa é procedimento de absoluta simplicidade.
Caso não haja reconhecimento e se revelem inviáveis as diligências, a solução que surge é o arquivamento. Nesse sentido: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULADO PELA LEI Nº 8.560/92 PLEITO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE AFRONTA AO ART. 2º, § 4º, DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 608829-9 - Formosa do Oeste - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 27.10.2010)
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público, julgo extinto o presente pedido de averiguação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Ciência ao MP.
Cumpra-se, no que cabível, o CN. PRI. Irati, 11 de fevereiro de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
Preliminar
DecisãoPreliminar
DecisãoMudança de Assunto Processual
Documento
Confirmada
Recebimento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Documento
Preliminar
DecisãoDistribuição
Recebimento
Petição
Remessa