PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0000003-63.2025.8.16.0096 Processo: 0000003-63.2025.8.16.0096 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): FERNANDO DOS SANTOS
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de FERNANDO DOS SANTOS, em consequência da prática, em tese, do(s) delito(s) tentativa de estupro. Consta dos autos que a vítima, a qual possui 15 anos de idade, quando estava vendendo sorvete em via pública, ofertou o produto ao autuado o qual inicialmente a chamou para sentar ao seu lado, tendo ela se recusado e na sequência ele a chamou para ir até a casa dele, mostrando uma chave que estava em seu pescoço e, ante a negativa da vítima, o autuado a segurou pelo braço, a qual conseguiu se desvencilhar e correr, tendo ele ainda a perseguido por alguns metros.
Ademais, que a vítima logo em seguida ligou para seu pai pedindo ajuda, a qual chorava muito no momento e na sequência com o apoio da polícia militar promoveu o reconhecimento do autuado como o autor do fato. Cientificado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (mov. 6.1). É o breve relato.
DECIDO. O auto de prisão em flagrante atendeu aos parâmetros normativos que disciplinam essa espécie de constrição à liberdade pessoal, porquanto o acusado foi flagrado logo após a prática do(s) delito(s) (CPP, art. 302). A par disso, o procedimento estatuído (arts. 304 e 306, do CPP) foi devidamente seguido pela autoridade policial: ouviram-se o(a) condutor(a), a(s) testemunha(s) e o(a) conduzido(a), emitindo-se, ainda, a nota de culpa.
Ademais, foram observadas as prescrições constitucionais que resguardam os direitos fundamentais do preso (art. 5º LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal). Estando, pois, formal e materialmente hígido, o auto de prisão deve ser convalidado. Em atenção ao imperativo do artigo 310 do CPP, consigno que há elementos concretos que respaldam a segregação preventiva do(s) conduzido(s) para assegurar a ordem pública, na medida em que o autuado é reincidente (autos 0000932-14.2016.8.16.0096).