PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000003-66.2012.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$60.557,82 Polo Ativo(s): INIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I - Trata-se de precatório que veicula o crédito de Inira Rodrigues de Oliveira, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Sobreveio deferimento de pedido de pagamento superpreferencial em razão da idade da credora (mov. 17). A Divisão de Cálculos - DC apresentou planilha de atualizações e retenções legais (movs. 25.2 e 25.3). A credora concordou com os cálculos oficiais de atualizações e retenções legais (mov. 35.1).
O devedor impugnou o cálculo de atualização do precatório, ao fundamento de que se considerou equivocadamente, como marco inicial da atualização, os meses de novembro de 2010 para o valor principal e abril de 2012 para custas processuais, quando na verdade, observando a conta originária homologada (mov. 1.6), o correto seria fevereiro de 2012 para o principal e abril de 2013 para custas processuais (mov. 37.1).
A credora concordou com a impugnação ao cálculo apresentada pelo devedor (mov. 41.1). Foi expedido alvará, referente ao valor incontroverso, que indicou a credora como beneficiária e como sacadora principal Ivana Terezinha Andres de Oliveira (mov. 42.1). A credora requereu o cancelamento do alvará expedido, ao fundamento de que o recebimento estava sendo realizado por pessoa sem poderes para tanto em uma tentativa de golpe (mov. 44.1).
Os autos foram encaminhados à Consultoria Jurídica deste Departamento (mov. 47). Foi certificado o pagamento do valor incontroverso (mov. 50).
II - Como já se afirmou, o devedor apresentou impugnação ao cálculo de atualização do crédito e confeccionou planilha com a indicação de que o valor devido é inferior ao apurado pela Divisão de Cálculos - DC (mov. 37.2). A credora, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância coma impugnação do devedor (mov. 41.1), de modo que cabe considerar que inexiste questão a ser dirimida, já que o crédito de precatório constitui direito disponível.
Impõe-se, assim, o acolhimento da impugnação ao cálculo do devedor (mov. 37.2). Mas não é só. Quanto ao pedido de suspensão das medidas que objetivam o pagamento do precatório e o levantamento de alvará, sob o argumento de que a Advogada Ivana Terezinha Andres de Oliveira (OAB 10582N-SC) não possui poderes para tanto (mov. 44), deve-se ressaltar que, até a expedição do alvará de levantamento, inexistia notícia nos autos do precatório da mudança da representação da credora.
Portanto, não há erro que possa ser atribuído ao Departamento na expedição do alvará. Logo, a parte ou os novos procuradores deverão pleitear, nas vias próprias, as providências que entendam necessárias, as quais não podem ser adotadas nos autos de precatório, que consiste em procedimento de caráter administrativo e que se encerrou com a quitação da requisição.
III -
Diante do exposto: a) acolho a impugnação ao cálculo apresentada pelo devedor (mov. 37.1); b) indefiro o pedido de mov. 44.1; c) encaminhem-se os autos à Divisão de Cálculos - DC e, após, à Divisão Administrativa - DA, para retificação das informações constantes nos sistemas pertinentes, considerando o acolhimento da impugnação ao cálculo. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios