PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0000003-75.2025.8.16.0189 Processo: 0000003-75.2025.8.16.0189 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): HILTON RICARDO ROZA (RG: 91484200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.***.***-08) AVENIDA VINTE DE DEZEMBRO, 640 CASA
1 - PONTAL DO PARANÁ/PR - Telefone(s): (41) 99791-7022
Vistos em plantão.
I - Foram ouvidos no respectivo auto os policiais militares que os conduziram, além dos próprio conduzido, estando os instrumentos devidamente assinados e comunicado o juízo criminal.
II - Os fatos se adequam à hipótese prevista no inciso I do artigo 302 do CPP, na medida em que os policiais militares prenderam o custodiado logo depois ter ele, supostamente, agredido a vítima. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
III - Isto posto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
IV. Em detida análise do caso, concluo existir comprovação da materialidade dos delitos e indícios de autoria em relação ao flagrado, todavia, entendo pela não decretação da prisão preventiva nos presentes autos, por entender não configurados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, visto que não há prejuízo para a garantia da ordem pública ou qualquer outro pressuposto que se mostre pertinente ao caso em tela.
Consigno que o flagranteado é primário (evento 7.1) e que não se observa gravidade em concreto que extrapole os próprios tipos penais, mostra-se cabível a liberdade provisória. Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Sendo assim, em que pese restar configurado o fumus comissi delicti, não resta demonstrado o periculum libertatis, pelo que se impõe a concessão de liberdade provisória a custodiada. Dispenso o pagamento da fiança, com fundamento no do Código de Processo Penal, tendo em vista a comprovada condição socioeconômica do flagranteado, que se encontra desempregado.