Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Palmeira
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., A.C., G.V., M.M.G., V.D., E.A.D.O.F., P.H.N.C.
- Advogados
- JULIANO BARAUCE DE OLIVEIRA (OAB 88515/PR), KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB 31406/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000003-82.2002.8.16.0124 Processo: 0000003-82.2002.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Casa de Prostituição Data da Infração: 01/05/2002 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Amilton Borges Vieira Réu(s): ANUAR CURY Elisangela Adilia de OLiveira Freitas GERVAISE VIZINONI MARIA MONICA GAEBIM PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO CURY VILMAR DRABECKI Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público contra ANUAR CURY, ELISANGELA ADILIA DE OLIVEIRA FREITAS, GERVAISE VIZINONI, MARIA MÔNICA GAEBIM, PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO CURY e VILMAR DRABECKI, a fim de apurar o cometimento dos crimes previstos nos art. 229 do CP, art. 157, §2º, II do CP e art. 1º da Lei nº 2.252/54 (art. 244-B do ECA).
A denúncia foi oferecida em 29/06/2006 e recebida em 10/07/2006 (mov. 1.2, 1.57/1.58). A prática do crime previsto no art. 229 do CP foi imputada aos réus ANUAR e MARIA MÔNICA; a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II do CP e no art. 1º da Lei nº 2.252/54 (art. 244-B do ECA) foi imputada aos réus MARIA MÔNICA, ELISÂNGELA, GERVAIZE, VILMAR e PAULO. Os réus ANUAR e VILMAR foram pessoalmente citados em 24/10/2006, interrogados em 18/04/2007 e apresentaram defesa prévia (mov. 1.66, 1.71, 1.73, 1.74, 1.78 e 1.80).
Foi declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição, dos réus MARIA MÔNICA, ELISÂNGELA, GERVAIZE, VILMAR e PAULO quanto ao crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54 - art. 244-B do ECA) – mov.
13. Foi declarada extinta a punibilidade do réu ANUAR, quanto ao crime do art. 229 do CP; dos réus GERVAIZE e VILMAR, quanto ao crime de roubo, em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa; e novamente dos réus MARIA MÔNICA, ELISÂNGELA e PAULO quanto ao crime de corrupção de menores (mov. 43). O feito prosseguiu, portanto, em relação à imputação do crime de roubo aos réus MARIA MÔNICA, ELISÂNGELA e PAULO, e do crime do do CP à ré MARIA MÔNICA.
