Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Capanema
Classe
EXECUÇÃO DA PENA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, NEUSA DE QUADROS
Advogados
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), RENATO ARMILIATO DIAS (OAB 85201/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-88.2022.8.16.0154 Processo: 0000003-88.2022.8.16.0154 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Liberdade Provisória Polo Ativo(s): NEUSA DE QUADROS (RG: 91181037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.***.***-76) Cadeia Publica de Dois Vizinhos,
00 - DOIS VIZINHOS/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
1. Trata-se de requerimento formulado pela d. Defesa técnica da apenada Neusa de Quadros por meio da qual, em breve resumo, contou que (a) foi condenada a pena de prisão de 7 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, com expedição de guia definitiva e mandado de prisão; (b) em 16.03.2021 formulou pedido de substituição de seu regime fechado para prisão domiciliar por ser ela genitora, residindo sozinha com dois filhos menores de idade, juntando documentos relativos à seu requerimento; (c) em 24.08.2021, o Juízo da Execução teria determinado a realização de diligências junto ao CRAS e, após a resposta, os autos foram conclusos ao Juízo, sem decisão ainda a respeito da questão suscitada; (d) em 02.01.2022 a requerente foi presa em sua residência, por força do cumprimento do mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais, o que gerou a entrega de seus filhos a seus vizinhos, certo que uma delas (Brenda) sofre com ataques de epilepsia e necessita de amamentação da genitora; (e) em 03.01.2022 a pessoa responsável pela menor foi até a Cadeia de Santo Antônio do Sudoeste, recebendo, então, a informação de a requerente teria sido transferida para Dois Vizinhos; (f) em razão da urgência, é possível atrair a competência do Plantão Judiciário para que seja concedida a prisão domiciliar ou, no mínimo, para que a requerente permaneça presa em Santo Antônio do Sudoeste.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.16. Ouvido a respeito, o Ministério Público apresentou manifestação (seq. 9.1) em que sustentou a incompetência do Plantão para analisar o requerimento que já foi formulado e indeferido pelo Juízo da Execução de Pena, estando pendente de apreciação pela Vara de Execuções Penais de Santo Antônio do Sudoeste a reconsideração do indeferimento. Relatei.
2. Reputo que a matéria não se enquadra nas previsões que a incluem como sendo de possível análise em plantão judiciário. Explico. Calha lembrar que, por força do princípio kompetenz-kompetenz cabe a todo Juízo a prerrogativa (quiçá o dever) de analisar se é, ou não, competente para analisar determinado feito à ele distribuído. Notadamente em matéria de plantão judiciário, aplica-se o contido no arts. 131 e 132, do Código de Normas da CGJ do TJPR, e art. 9º, da Res.-TJPR 186/2017: Código de Normas.
Art. 131. O Plantão Judiciário é regulamentado por ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 132. Dúvidas e pedidos relacionados à escalação de Juízes plantonistas, cuja apreciação seja de competência do Corregedor-Geral da Justiça, deverão ser apresentadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) Res.-TJPR n.º 186/2017. Art. 9º.
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado platonista;
II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança;
III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contido no art. 93 da Lei º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Não ignoro, no ponto, a situação angustiante posta à análise em que a requerente, genitora, busca a substituição de sua prisão (que, como se vê, é definitiva) em domiciliar por conta da necessidade de dar atenção e cuidado a seus filhos menores de idade. Ocorre que, inobstante essa situação, não se pode olvidar que cabe ao Juízo, sempre, verificar se ele é competente e, portando, "pode" ou não decidir determinados temas.
A assertiva de que questões de urgência sobrepõem a análise da (in)competência deve ser enfrentada com parcimônia, pena de se autorizar, p.ex., que situações equivocadas sejam albergadas pelo manto justificador da premência. A título de exemplo, considere-se decisão que decreta prisão preventiva de alguém no Paraná. O mandado de prisão é cumprido no Rio Grande do Sul e, por questões sistêmicas, o custodiado fica mantido algemado, por dias, em corredor da delegacia.
Diante desse cenário, Advogado é procurado e formula pedido direcionado ao Juiz Corregedor da Cadeia do Rio Grande do Sul ou mesmo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que a prisão preventiva seja convertida em domiciliar ou relaxada por força dessa situação fática. Evidente, me parece, que não podem seja o Juiz Corregedor seja o e. TJRS revogar, reformar ou rever a decisão proferida pelo Juiz Paranaense, já que inexiste hierarquia jurídico-funcional-decisória entre PR e RS, de modo que o TJPR não pode rever/reformar decisão proferida por Juiz do RS, e, de igual modo, o TJRS não pode fazer o mesmo com decisão proferida por Juiz do Paraná.
Adaptando-se o que deve ser adaptado, e diante do que contido no art. 8º, caput e art. 14, ambos da Res.-TJPR n.º 186/2017, não pode esse Juízo Plantonista ser alçado à condição de revisor ou censor da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Santo Antônio do Sudoeste. Isso porque, como pontuado pelo Ministério Público, o pedido de concessão (a rigor, substituição da prisão definitiva em) da prisão domiciliar já foi enfrentado e indeferido pelo Juízo Natural, em decisão proferida em 24.02.2021 (seq. 13.1 dos autos n.º 4000004-39.2021.8.16.0154).
Esse requerimento, formulado em 27.01.2021 já indicava a presença de filhos menores (04 deles), com três menores de idade um deles ainda em fase de amamentação (Brenda, nascida em fevereiro de 2020). Nesse requerimento, aliás, já foram indicadas as questões de saúde tanto da requerente quanto da menor Brenda, aquela sofrendo transtorno de índole psíquica/psicológica, e esta de problemas em tese cardíacos.
Essa decisão, da lavra do Dr. Rodrigo de Lima Mosimann, apontou a impossibilidade da concessão da substituição pretendida e apresentou os fundamentos para tanto, que foram objeto de "pedido de reconsideração" pendentes de análise. Dessa feita, dado que já há pendência de enfrentamento do requerimento por parte do Juiz Natural e que esse Juízo, repito, não pode ser alçado à condição de revisor, censor ou "avocador" da questão, inobstante a aparente urgência, máxime porque já iniciado e apreciado anteriormente, reputo não haver competência do Plantão Judiciário apto a permitir a análise do pleito.
No mais, se ela está, atualmente, segredada em Dois Vizinhos, inclusive a análise da competência para enfrentamento do pedido de prisão domiciliar e eventual transferência dela devem ser melhor aquilatados, haja vista que não há competência para que esse Juízo, plantonista, determine e imponha ao Juízo de Dois Vizinhos (sobre o qual não possui hierarquia funcional-decisória) que promova a transferência de determinado preso.
Por fim, o fato de que a requerente foi transferida à Dois Vizinhos ainda implica, em tese, que a competência da execução com um todo dever(ia)á ser deslocada para o Juízo do local de sua prisão.
3.
Ante o exposto, no exercício do princípio da kompetenez-kompetenz, e diante do que contido no art. 8º, art. 9º e art. 14, todos da Res.-TJPR n.º 186/2017, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para enfrentar a questão, deixando, assim, de conhecer do pedido.
4. Intimações e diligências necessárias. Capanema, 04 de janeiro de 2022. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Capanema
Classe
EXECUÇÃO DA PENA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, NEUSA DE QUADROS
Advogados
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), RENATO ARMILIATO DIAS (OAB 85201/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-88.2022.8.16.0154 Processo: 0000003-88.2022.8.16.0154 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Liberdade Provisória Polo Ativo(s): NEUSA DE QUADROS (RG: 91181037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.***.***-76) Cadeia Publica de Dois Vizinhos,
00 - DOIS VIZINHOS/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
1. Sobre o requerimento formulado, diga o Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dada, ademais, a situação narrada e a necessidade enfrentamento da questão (inclusive da competência do Plantão para análise do pleito), determino à Secretaria que promova a intimação do(a) d. presentante do Ministério Público pelo meio mais célere possível (cf. art. 5º, §5º, da Lei n.º 11.419/2006), a ser certificado nos autos, contando-se, dessa comunicação, o prazo acima mencionado.
Justifico essa medida haja vista que o envio dos autos para o Parquet pelo PROJUDI poderia gerar prazo de abertura da intimação.
2. Com a manifestação ministerial, tornem-me conclusos para decisão (e, inclusive, para análise da competência do Plantão).
3. Intimações e diligências necessárias. Capanema, 03 de janeiro de 2022. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado