PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0000003-90.2023.8.16.0045 Processo: 0000003-90.2023.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 31/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Íbis, 888 2ª, 3ª, 4ª PJ - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (RG: 151170838 SSP/PR e CPF/CNPJ: 136.***.***-80) Rua Acantiso, 465 - Vila Sampaio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-100 - Telefone(s): (43) 98455-8481 / (43) 98809-9140
Vistos,
1. Incialmente, considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, contida no Ofício Circular n. 8699647, originário do SEI n. 0121933-29.2021.8.16.6000, que estipula sobre a supressão ou ocultação de informação dos dados pessoais das vítimas em processos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, à Secretaria para que proceda à alteração do sigilo dos autos para “médio”, a fim de dar cumprimento com a nova orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, que recaem sobre o acusado. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de seq.96.1.
3. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem em atenção ao disposto no CN.
4. Certifique-se os antecedentes do réu na comarca e requisitem-se informações sobre os antecedentes à Vara de Execução Penal e ao Instituto de Identificação do Estado.
5. Incabível proposta de suspensão condicional bem como eventual proposta de acordo de não persecução penal, conforme manifestação de seq.96.1.
6. Cite-se o acusado para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396 e 396-A, ambos do CPP. Ad cautelam, devidamente citado e decorrido o prazo sem que haja a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde logo, a Dra. JADY ISADORA OLIVEIRA SILVA – OAB/PR 122.734, para o exercício da defesa técnica.
Intime-se, se necessário.
7. Anotações prioridade de tramitação, nos termos do art. 33, da Lei 11.340/06.
8. Cumpridas todas as determinações supra, tornem os autos conclusos.
9. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito