PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2100 - E-mail: [email protected] Processo: 0000003-91.2024.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Alimentos Infância e Juventude Assunto Principal: Alimentos Data da Infração: Polo Ativo(s): Aparecido Isaac Texado representado(a) por LUCIANA FERREIRA TEXADO Rebeca Aparecida Texado representado(a) por LUCIANA FERREIRA TEXADO Polo Passivo(s): Valdinei Roberto Texado
Vistos.
1. Recebo a inicial. 1.1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente.
2. Nos termos do artigo 911 do CPC, cite-se a parte executada, na forma requerida, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento integral do valor indicado na exordial, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. 2.1. Juntada aos autos a justificativa ou decorrido o prazo acima sem manifestação, abra-se vista à parte autora e ao Ministério Público, se este não for autor, para manifestação em 05 (cinco) dias.
3. Consigno que, conforme a Súmula 309 do STJ e o artigo 528, § 7º, do CPC, na execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC, incluem-se as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e mais todas as prestações que vencerem no curso do processo, de modo que fica facultado à parte exequente cobrar as demais parcelas da dívida (vencidas há mais de três meses) via cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, nos autos em que esta foi constituída, na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
4. Pelo mesmo mandado, intime-se a parte executada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (10% do valor total do débito mencionado no item 2 para o caso de pronto pagamento), sob as penas da lei.
5. Apresentada justificativa, intimem-se a parte autora e o Ministério Público a se manifestar em 05 (cinco) dias.
6. Caso a parte executada, apesar de regularmente citada, se mantenha inerte, vista ao Ministério Público.
7. Caso a citação se revele infrutífera ante a não localização da parte executada, intime-se a parte autora a informar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias ou requerer o que de direito. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, em plantão judiciário, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto