PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0000004-08.2023.8.16.0035 Processo: 0000004-08.2023.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ANORINO DOS SANTOS – Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de ter sido demonstrado, ao menos por ora, que o autuado ANORINO DOS SANTOS foi preso em flagrante, supostamente, após agressões que causaram lesão corporal na vítima MARCIA, a qual se encontrava embriagda, e isto ocorreu na noite do dia primeiro de janeiro, portanto o flagrante foi na sequência após a prática da infração do artigo 129 do CP; Em parecer retro, a d. representante do Ministério Público manifestou pelo relaxamento do flagrante, uma vez que a lesão teria ocorrido em agosto de 2022.
2 – Em que pese o parecer do Ministério Público cpnsoante os dados do Flagrante, os fatos ocorreram na noite do dia primeiro de janeiro, e a ação dos policiais foi na sequencia. Assim, neste caso concreto, a exegese da Lei nº 12.403/11, sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, não demanda, por ora, a segregação cautelar do autuado. Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP) parece viável, e mais benéfica, a aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão.
3 - Bem assim, nos termos do artigo 310, inciso III, artigo 282, in fine, 319, 321 e 325, inciso I, todos, do CPP – com redação alterada pela Lei 12.403/2011 – concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA (vez que se trata de crime de tráfico de drogas INAFIANÇAVEL) e com a aplicação da(s) MEDIDA(S) CAUTELAR(ES): a) comparecimento periódico trimestral (até que haja eventual recebimento de denúncia ou arquivamento do feito) em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); b) proibição de manter contato, diretamente ou por interposta pessoa, com as testemunhas, vez que por circunstâncias relacionadas ao delito, deve o autuado delas permanecer distante a uma distância mínima de 200 m (duzentos metros) (art. 319, inciso III, do CPP).
Ainda, advertindo-se lhe sobre as consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento da(s) ‘medida(s) cautelar(es)’ imposta(s) (artigos. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP).
4 – Expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado ANORINO DOS SANTOS, pondo-se o autuado em liberdade imediatamente se, por al, não estiver preso.
5 – Diligências necessárias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de janeiro de 2023. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito