PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000004-13.1996.8.16.7000 Processo: 0000004-13.1996.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.448,43 Polo Ativo(s): CLEMENTINA REGINATO DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de CLEMENTINA REGINATO DA SILVA, juntamente com honorários sucumbenciais, em que é devedor o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, inscrito no orçamento 1997 (cf. mov. 1.4). Conforme relatado anteriormente, a autorização do pagamento do precatório ocorreu no ano de 2015 (cf. decisão de mov.1.11, pág.12-pdf), e desde então este Departamento vem realizando diligências na tentativa de localização dos beneficiários, sem sucesso até a presente data.
Assim, a decisão de mov. 71.1 determinou a remessa do crédito à origem para que lá ocorra o pagamento a quem de direito, todavia, pontuou que antes da transferência deveria ser certificada a preclusão das contas de atualização para o ente devedor ou, em caso negativo, a sua intimação para manifestação sobre o referido cálculo. A Divisão Administrativa – DA, dentre outras certificações, informou que “intimou eletronicamente o ente devedor das informações dos cálculos em mov.1.10” (cf. mov. 73 e certidão de mov. 74.1).
Em resposta, o ente devedor afirmou que em “atenção ao mov. 71.1, requerer que o Departamento de cálculo realize uma nova atualização dos valores, considerando que já transcorreu quase 10 (dez) anos desde o último cálculo de atualização” (mov. 80.1). Na sequência, contudo, o devedor apresentou nova petição em que manifestou "concordância com o cálculo de atualização apresentado pelo Departamento de Gestão de Precatórios, bem como concordância em relação ao cálculo de retenções legais, ambos relacionados ao cumprimento da presente intimação, nos termos da informação técnica em anexo” (mov. 81.1).
Sobreveio ofício encaminhado pela origem, o qual comunica a localização dos autos físicos da execução, ora tramitando sob o nº 0000072-19.1984.8.16.0004. Ademais, solicitou que “no momento oportuno, o pagamento do precatório seja transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, eis que necessária a regularização processual das partes, inclusive com a provável habilitação de Espólios e herdeiros, além da deliberação acerca da titularidade do precatório” (mov. 86.1).
É o relatório.
2.
Decido Inicialmente, impende destacar que a conta de atualização restou acobertada pela preclusão para o ente devedor. Afinal, não obstante no primeiro momento tenha requerido a realização de diligência consistente em “novo cálculo de atualização” (mov. 80.1), no ato subsequente anuiu às contas oficiais de atualização e de retenções legais (mov. 81.1). Assim, impõem-se o cumprimento do item 3-d.2 da decisão de mov. 71.1, ou seja, promover os encaminhamentos necessários para fins da transferência da integralidade do crédito à origem e a baixa do presente precatório.
Referidos encaminhamentos devem se iniciar pela ciência do teor da presente decisão à Divisão de Controle e Gestão de Aportes – DCGA, pois diante do estorno do valor à conta de repasse (cf. decisão de mov. 1.5), a nova autorização de liberação de valor reivindica decisão a ser proferida pelo Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal de Justiça. Por fim, diante da localização dos autos da execução, bem como o arquivamento dos autos de Restauração, deve ser cadastrado o número dos autos da execução (nº 0000072-19.1984.8.16.0004), em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3.
Do exposto: a) à Divisão Administrativa para i) o cadastramento do número dos autos da execução (nº 0000072-19.1984.8.16.0004), em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e, ii) em resposta ao ofício do Juízo da execução (mov. 86.1), encaminhe-se cópia da presente decisão; b) ciência à Divisão de Controle e Gestão de Aporte sobre o teor da presente decisão e, assim, promova encaminhamentos necessários para fins do adimplemento do precatório.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios