Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDERSON DE OLIVEIRA
Advogado
LUIS GUSTAVO LEITE MADUREIRA (OAB 97149/PR)
Autos nº. 0000004-13.2022.8.16.0174
Vistos etc.
1. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação através de Defensor constituído (mov. 84.1). Portanto, restam superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
2. Na resposta não foram arguidas exceções ou questões que fizessem evidenciar a ausência de justa causa para a acusação. Assim, estão presentes todas as condições da ação penal.
3. Os argumentos suscitados pela defesa do réu são atinentes ao mérito e serão exauridas no momento oportuno. Na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Portanto, necessária à instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, imprescindível a instrução processual.
4. No mais, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. As matérias alegadas pelo réu dizem respeito diretamente ao mérito da demanda e serão apreciadas no momento pertinente.
5. Designo o dia 01/02/2024 às 16h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas/informantes Simone de Souza, Edemilson Souza de Oliveira, Alisson Sérgio Cardoso, Eweson Barbosa Santana bem como será realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se façam pertinentes até lá. 5.1. Requisitem-se os policiais militares. 5.2.
Caso sobrevenha informação de que os policiais se encontram lotados em outras Comarcas, desde já determino a expedição de carta precatória.
6. Intimem-se as partes, testemunhas e defensor, além das outras intimações que se fizerem necessárias.
7. As diligências de comunicação processual deverão ser cumpridas, preferencialmente, por via eletrônica. Caso infrutíferas, encaminhe-se o mandado para cumprimento ao oficial de justiça competente.
8. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e demais diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, 07 de junho de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
EDERSON DE OLIVEIRA
Advogado
LUIS GUSTAVO LEITE MADUREIRA (OAB 97149/PR)
Autos nº. 0000004-13.2022.8.16.0174
Vistos etc.
1. A peça inicial acusatória ofertada revela-se apta. Com efeito, a narrativa nela contida é clara e imputa ao acusado a prática de delito, acerca do qual há, ao menos em princípio, prova da materialidade e indícios de autoria. Preenche, portanto, ao menos em sede de exame preambular, aos pressupostos processuais que lhe são exigíveis, bem como às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte).
2. Deste modo, recebo a denúncia, ajuizada contra Ederson de Oliveira, pela prática em tese, do tipo penal previsto nos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/2006 e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
3. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). Depreque-se, caso necessário. 3.1.
Caso não apresentada a resposta no prazo legal, remeta-se à Defensoria Pública.
4. As testemunhas arroladas pela defesa, cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP), deverão comparecer na audiência independentemente da expedição de mandado intimação.
5. Em que pese o cumprimento do requisito objetivo do acordo de não persecução penal, transação penal e suspensão condicional do processo, tais institutos são incabíveis no caso em análise, em razão da natureza da infração pela qual o réu foi denunciado, nos termos do artigo 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 41, da Lei 11.340/2006.
6. Façam-se as comunicações ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e Delegacia de Polícia, conforme previsão do Código de Normas.
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
EDERSON DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-13.2022.8.16.0174
Vistos etc. Expeça-se novo mandado de monitoração. Sem prejuízo, oficie-se ao Depen para que justifique o motivo da devolução/cancelamento do mandado sem cumprimento. Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 27 de maio de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de União da Vitória
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
EDERSON DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0000004-13.2022.8.16.0174
DECISÃO
Trata-se de prisão em flagrante informada a este Juízo na qual se noticia a prisão de Ederson de Oliveira detido pela suposta prática dos delitos de ameaça contra sua genitora Simone de Souza, bem como dano qualificado e ameaça. Acostado auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas (seqs. 1.2 – 1.3), além do interrogatório do réu (seq. 1.13), foram certificados os antecedentes criminais (seq. 5.1).
É a síntese do necessário. Passo a tratar da situação do autuado. Da audiência de custódia. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de custódia, bem como de dar vista ao Ministério e a defesa em virtude da celeridade da presente decisão, a qual se dependesse da estrutura do DEPEN para realização da audiência poderia delongar, bem como em razão da superlotação da carceragem local e também em razão da ausência de antecedentes criminais por parte do acusado.
Observo que não houve prejuízo para a parte, visto que fora o autuado encaminhado para realização de exame no IML do autuado (mov. 1.16). Considerando a informação de evento 1.15, oficie-se a Delegacia para que assim que possível preencha o formulário do COVID-19 e proceda interrogatório do autuado. Do auto de prisão em flagrante. Trata-se de prisão em flagrante na qual se constata que o réu foi preso logo após, supostamente, lesionar sua genitora, danificar a viatura policial e realizar ameaças.
Observando os requisitos formais do flagrante, tenho como presentes, razão pela qual o homologo. Da concessão de liberdade provisória. Diante da atual redação do art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise da situação prisional do envolvido. Apreciando os elementos que acompanham até o presente momento o auto de prisão em flagrante, percebe-se que o interessado foi preso em razão dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano qualificado.
Ocorre que, conforme relato da vítima, a situação se mostra bastante delicada, uma vez que o réu é usuário de drogas lícitas e ilícitas. A decretação da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; e o periculum in libertatis - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou garantia da ordem econômica.
7. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado através do acesso restrito de consulta do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Indefiro o pedido de certificação dos antecedentes do Estado do Paraná, tendo em vista que o Ministério Público possui acesso ao sistema Oráculo.
8. Com relação ao delito de ameaça supostamente praticado contra os policiais militares, não tendo sido oferecida representação por parte das vítimas, determino o arquivamento, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
9. Altere-se a classe processual para que o processo tramite com prioridade, por envolver violência contra a mulher, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei 11.340/2006. Intimações e demais diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, 04 de abril de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
São os pressupostos e fundamentos para a custódia cautelar dos acusados, respectivamente. Conquanto o acusado não ostenta antecedentes criminais. A respeito da inviabilidade de decretação da prisão preventiva com base tão somente na ordem pública, veja-se a preocupação dos juristas espanhóis Gimeno Sendra, Moreno Catena e Cortés Dominguez: “Tampoco puede atribuirse a la prisión provisional un fin de prevención especial: evitar la comisión de delitos por la persona a la que se priva de libertad.
La propia terminología más frecuentemente empleada para expresar tal idea – probable comisión de ´otros´ o ´ulteriores´ delitos – deja entrever que esta concepción se asienta en una presunción de culpabilidad. (…) Por las mismas razones no es defendible que la prisión provisional deba cumplir la función de calmar la alarma social que haya podido producir el hecho delictivo, cuando aún no se ha determinado quién sea el responsable.
Sólo razonando dentro del esquema lógico de la presunción de culpabilidad podría concebirse la privación en un establecimiento penitenciario, el encarcelamiento del imputado, como instrumento apaciguador de las ansias y temores suscitados por el delito. (…) La vía legítima para calmar la alarma social – esa especie de ´sed de venganza´ colectiva que algunos parecen alentar y por desgracia en ciertos casos aflora – no puede ser la prisión provisional, encarcelando sin más y al mayor número posible de los que prima facie aparezcan como autores de hechos delictivos, sino una rápida sentencia sobre el fondo, condenando o absolviendo, porque sólo la resolución judicial dictada en un proceso puede determinar la culpabilidad y la sanción penal.”[1] “Também não pode ser atribuída a uma prisão provisória uma finalidade de prevenção especial: prevenir o cometimento de crimes por parte de quem está privado de liberdade.
Terminologia própria mais frequentemente utilizada para expressar esta ideia - provável cometimento de outros ou futuros crimes - sugere que esta visão é baseada na presunção de culpa. (...) Pelas mesmas razões, não é defensável que a detenção deve cumprir a função de acalmar o alarme social que pode ter ocorrido através do crime, quando ainda não determinou quem é responsável. Apenas raciocínio lógico dentro do esquema da presunção de culpa poderia ser concebida privação em uma prisão, a prisão dos acusados, como instrumento de apaziguamento dos receios suscitados pelo crime. (...) O caminho legítimo para acalmar alarme público - uma espécie de “sede de vingança” coletiva que a alguns parecem encorajar e, infelizmente, em alguns casos, surge - não pode ser de detenção provisória, aprisionando e não mais o maior número de quem à primeira vista aparecem como autores de fatos criminosos, mas um julgamento rápido sobre o mérito condenando ou absolvendo, porque só a decisão proferida num processo pode determinar a culpa e punição criminal.” (tradução informal).
Ainda, a gravidade em abstrato do delito não é suficiente para fundamentar o decreto de segregação cautelar. Esse é entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no HC n. 278.766/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2014; RHC n. 39.351/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014; RHC n. 47.457/MG, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º/9/2014; HC n. 275.352/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/9/2014. Ademais, o clamor público, no presente caso, não ficou sequer demonstrado com fatos concretos e de importância. Ainda no sentido de que a gravidade por si não é suficiente a sustentar a segregação cautelar:“A existência de indícios de autoria e prova da materialidade bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva se desvinculados de elementos concretos do caso.” (AgRg no HC 233.103/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)“Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A mera referência vernacular à garantia da ordem pública não tem a força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. Até porque, no julgamento do HC 84.078, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal.
Leia-se: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º). Esta nossa Corte entende que a simples alusão à gravidade do delito ou a expressões de mero apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar. Isso porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto de prisão cautelar.
Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade do confinamento cautelar do acusado e o efetivo acautelamento do meio social. Ordem concedida.” (grifo nosso) (HC 101705, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-03 PP-00567). Filio-me a corrente que sustenta que as medidas cautelares pessoais devem ter a finalidade endoprocessual, ou seja, devem garantir a realização do processo principal ou de seus efeitos.
Nesse sentido, não é possível decretação da prisão preventiva para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A fixação de constrição de liberdade para acautelar meio social é adiantamento de pena e traria à medida cautelar de natureza pessoal caráter satisfativo inadmitido por lei processual e pela Constituição da República diante da presunção de inocência.
Ademais, a credibilidade da Justiça se garante com a efetiva aplicação da Lei Penal por meio de processo criminal célere, respeitando o contraditório e ampla defesa, em consonância com previsão da Constituição da República. Assim, considerando a atual sistemática das prisões cautelares no Ordenamento Jurídico brasileiro e diante do contido nos autos, entendo que outras medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para o intuito de preservar a instrução penal e aplicação da lei penal, não se podendo afirmar que a libertação do autuado trará perigo social.
Notadamente diante do entendimento desta magistrada de que não pode ser atribuída a uma prisão provisória uma finalidade de prevenção especial de prevenir o cometimento de crimes por parte de quem está privado de liberdade. Faço constar que a materialidade e indícios da autoria estão suficientemente demonstrados pelo próprio auto de prisão em flagrante, devidamente instruído. Dentre as cautelares diversas da prisão estabelecidas pela atual sistemática processual penal, em análise detida da situação posta em Juízo, tenho que é adequada e proporcional para o caso a liberdade provisória condicionada às medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V, IX do CPP e medida cautelar de tratamento.
O fato de o autuado ser usuário de drogas, não pode ser motivo para sustentar sua segregação cautelar. É preciso que o Estado lhe dê a resposta correta. Trata-se de problema de saúde pública e não de medida criminal. Neste diapasão, determino seja oficiado o município de União da Vitória, por meio da Secretaria de Saúde, para que providencie atendimento médico ao autuado, com a realização de consulta com médico especializado para elaboração de relatório sobre o tratamento a ser adotado para o vício se internação ou tratamento ambulatorial, no prazo de 30 dias com a apresentação a este Juízo.
Sem prejuízo da consulta, DETERMINO seja fornecido tratamento ao autuado pelo CAPS de União da Vitória, com relatórios mensais. Sendo caso de internação, desde já, DETERMINO seja providenciado pelo município a internação do mesmo em estabelecimento adequado, com apresentação de relatório mensal a este juízo. Fixo neste momento as demais cautelares. a.1) comparecimento a todos os atos do processo quando intimado (art. 319, I do Código de Processo Penal); a.2) proibição de frequentar bares, boates e congêneres (art. 319, II, do Código de Processo Penal); a.3) proibição de manter contato com a vítima, devendo o indiciado dela permanecer distante por qualquer meio, respeitando a distância mínima de 200 (duzentos) metros (art. 319, III do Código de Processo Penal); a.4) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, com o comparecimento a todos os atos do processo (art. 319, IV do Código de Processo Penal); a.5) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 05h do dia seguinte, e nos dias de folga (art. 319, V, do Código de Processo Penal); a.6) monitoração (art. 319, IX do Código de Processo Penal). a.7) frequência ao CAPS de União da Vitória.
Fica advertido o beneficiário de que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, bem como das demais constantes do Termo de Liberdade Provisória, implicará na imediata decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, parágrafo único do Código de Processo Penal. Assim sendo, DEFIRO a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares distintas da prisão Ederson de Oliveira já qualificado nos autos, devendo observar as condições impostas.
Uma vez aceitas as condições, expeça-se alvará de soltura e termo de liberdade com cautelares em favor do réu, devendo este ser posts em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Em atenção a Instrução Normativa Conjunta nº 44/21, art. 3, §5º e §6º, intime-se o acusado para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entre em contato com o DEPEN através do telefone 0800-6435513, a fim de realizar o agendamento para instalação da monitoração eletrônica na unidade mais próxima de sua residência, a ser indicada do DEPEN mediante disponibilidade.
Deverá o autuado ser advertido que a não realização do agendamento e o não comparecimento na data marcada conduzirá à decretação da prisão preventiva. Acompanha termo de liberdade provisória com cautelares ou cópia desta decisão. Proceda-se à comunicação desta decisão ao Sr. Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar local, a fim de que os órgãos de segurança pública auxiliem o Juízo Criminal na fiscalização das condições impostas acima.
Expeçam-se ofícios para Delegacia de Policial, para o Município de União da Vitória e para o CAPS, sendo este último, com a máxima urgência. Intimem-se a vítima e o acusado para que compareçam ao CEMSU, no prédio do Fórum de União da Vitória, na data de 10.01.2022, a partir das 14:30 para encaminhamentos. Havendo relato de excesso na abordagem, intime-se o acusado para comparecimento ao Fórum a partir de 03.01.2022 para relato.
Oficie-se nos processos em que o autuado responde em liberdade com cópia da presente, se for o caso. Ciência ao Ministério Público. Com o retorno do expediente, distribua-se com urgência a uma das varas criminais da comarca. Diligências necessárias. [1] Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 3ª. ed., 1999, pp. 522/523 União da Vitória, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada