Ato contínuo, na mesma circunstância de local do FATO I, por volta
das 19h15, o denunciado LAURO KULIBABA, ciente da ilicitude de
sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésti-
cas e familiares existentes, por meio de palavras, ameaçou causar
mal injusto e grave a sua esposa e ora vítima Juliana Muniz de Oli-
veira, disse: “se você separar de mim eu vou te matar” (sic), confor-
me boletim de ocorrência de mov. 1.9 e termo de declarações de
movs. 1.3, 1.4 e 1.6.
Autos nº 0000004-15.2020.8.16.01962
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A denúncia foi recebida na data de 30 de junho de 2020 (evento mov. 45), ocasião
em que foi determinada a citação do acusado.
Citado – evento de nº 87.1, o acusado apresentou resposta à acusação em evento
de nº 90.1 através de seu Advogado.
Subsequentemente, este Juízo verificou a inexistência das hipóteses de absolvição
sumária do acusado e, manteve o recebimento da denúncia. O feito foi saneado,
momento em que se designou a data para a audiência instrutória – evento de nº 95.
A instrução criminal ocorreu de forma regular, ocasião em que foram ouvidas 2
testemunhas, a vítima e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu (evento de nº
118).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais em evento de nº 118.1,
oportunidade em que requereu a absolvição do réu, tendo em vista que houve indagação
às duas testemunhas sobre as possíveis ameaças perante a presença dos guardas e os dois
negaram.
A Defesa, por sua vez, seguiu a mesma linha do Ministério Público.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato do essencial. Passa-se à decisão.
2. Fundamentação
Da acurada análise dos presentes autos, verifico que não há nulidades a serem
declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito foram devidamente
analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa.
2.2. Introdução
Imputa-se ao denunciado, ainda, a prática do crime de ameaça, previsto no
artigo 147, caput, do Código Penal: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena –
detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Autos nº 0000004-15.2020.8.16.01963
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O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das
pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego.
Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e
futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos,
expressões ou símbolos. O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério
o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.
Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de
resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade.
Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso,
constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la.
Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça.
Quanto ao mais, impende ressaltar que a Lei 11.340/2006 foi criada como
meio de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a garantir o
exercício efetivo de seus direitos fundamentais.
A violência doméstica e familiar em si – conforme disposição do artigo 5º da
Lei 11.340/2006 -, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I),
âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III).
No caso sob análise, a incidência da Lei 11.340/06 à espécie é evidente, já
que restou cristalino dos autos que o denunciado, é convivente da vítima, tornando
inquestionável a relação íntima de afeto existente entre as partes.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria
delitivas.
2.3. Da Prova Oral Produzida ao Longo da Persecução Criminal
Autos nº 0000004-15.2020.8.16.01964
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A vítima JULIANA afirmou que o réu a ameaçou, falou que a mataria se largasse
ele, ele próprio chamou a polícia e os para os próprios policiais falou que a mataria. Ele
teria chamado a polícia porque estava bastante alcoolizado, bêbado.
Também, a vítima afirmou que se separam depois disso. Além disso, a vítima
confirmou que o réu teria a ameaçado na frente dos policiais.
A vítima falou que o réu bebia muito e ciúme excessivo, viveu por 20 anos com o
réu. Também afirmou que não houve agressões no dia 31 de dezembro de 2019, apenas
ameaças.
A testemunha Sr. DANIEL GRITTEN DE OLIVEIRA NAZARKO, guarda municipal,
afirmou que, em 31 de dezembro, virada de ano, receberam uma denúncia de violência
doméstica nesse endereço, todo mundo estava mais ou menos alcoolizado, era um dia
festa. A vítima relatou que estava sendo ameaça, se sentindo constrangida na própria
casa.
A testemunha se recorda que conversou separadamente com um e outro. A
testemunha também afirmou que o réu não proferiu ameaças a ela na frente da
guarda. A testemunha asseverou que o réu estava alcoolizado, que desconfiava que a
vítima tinha um caso e pediu para um filho ou alguém filmar a sua condução ao
camburão.
A testemunha confirmou que a vítima afirmou que ele a ameaçou de morte, antes
da viatura chegar ao local.
A testemunha ALLAN DEIVID VIEIRA CREVILARO, também guarda municipal, disse
que conversou separadamente com os dois e a vítima afirmou que estava sendo ameaçada
e o réu salientou que havia um desentendimento comum. A testemunha salientou que não
se recorda de o réu ter ameaçado a vítima na frente da Guarda Municipal. A testemunha
pontuou que não pode afirmar que a vítima estava embriagada, mas conseguia perceber
o uso de bebida alcoólica por parte do réu.
O réu LAURO relatou que tinha ido na casa da irmã dela na Cachimba para fazer
um serviço. Ao terminar o serviço, começaram a beber lá. Que estava brigado com sua
antiga esposa há dois dias, estavam discutindo sobre a traição dela. Ao chegar em casa
comprou uma carne para assar e tomar cerveja, começaram a beber com os vizinhos,
junto com a mãe dela, passou um cara lá na frente e ela começou a conversar com o cara
e até pegou na mão dele. O réu afirmou que discutiu com o homem, que disse que iria
voltar. Logo após, o réu teria ligado para viatura, já que nunca tinha visto o homem
antes. Relatou, também, que estava nervoso e embriagado e não lembra o que falou para
ela, bem como pediu desculpas em audiência.
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Por fim, registre-se que a utilização de elementos informativos colhidos na fase de
inquérito policial para formação de convicção do julgador, se associados a meios de prova
produzidos em juízo, não induz a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
O dispositivo em comento veda a utilização exclusiva de elementos informativos no
processo de tomada de decisão, o que não é o caso dos autos já que a prova foi cotejada
como um todo, abrangendo também a prova testemunhal produzida sob a égide do
contraditório.
Estabelecidos tais pontos, passa-se à análise do caso.
2.5. Do crime de ameaça (CP, art. 147, caput )
2.5.1. Materialidade
A MATERIALIDADE do crime de ameaça não restou comprovada, tendo em
vista que há divergência entre o depoimento da vítima e das testemunhas.
2.5.2. Autoria
Não há necessidade de analisar a AUTORIA.
A pretensão contida na denúncia quanto ao crime de ameaça não merece ser
julgada procedente.
Conforme se verificou nos autos, a vítima JULIANA confirmou em juízo a
ameaça, que foi ameaçada também na presença dos guardas municipais.
Contudo, um dos guardas não se recorda e outro nega que tenha havido
ameaça por parte do réu, naquele momento, ou seja, em frente aos guardas. Portanto,
a materialidade não foi comprovada. Além disso, o processo tem como objetivo apurar
duas ameaças, ocorridas no dia 31 de dezembro de 2019, às 14h e outra às 19h.
Destaca-se que não houve apuração delineada no tempo dos fatos, não
podendo ser o réu condenado, já que paira dúvidas sobre a existência da ocorrência
dos fatos em si. JÁ, que a vítima, em juízo, afirmou que foi ameaçada na frente dos
guardas municipais. Ambos negaram o ocorrido, apenas afirmaram que a vítima disse
que foi ameaçada.
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O acusado negou que ameaçou a vítima.
Portanto, ainda que a palavra da vítima em delitos dessa espécie tem elevado
valor probante, vislumbra-se que, in casu, os outros depoimentos são no sentido con-
trário ao que a vítima relatou. Portanto, há dúvidas sobre a existência do fato em si.
Assim, em observância do princípio do in dubio pro reo, não havendo provas
seguras a demonstrar da ocorrência da ameaça, impõe-se a absolvição do denunciado,
nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia,
para absolver o réu LAURO KULIBABA pela prática da prática do crime previsto no art.
147, caput, do Código Penal, por duas vezes, com fundamento no artigo 386, inciso I,
do Código de Processo Penal.
4. Disposições finais
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas.
Publicação e registro automáticos. Intime-se.
Comunique-se a vítima sobre o resultado processual.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias,
conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e, nada mais
havendo, arquive-se, com as cautelas necessárias.
De Cornélio Procópio para Curitiba, 16 de dezembro de 2022
Felipe de Souza Pereira
Juiz Substituto Designado
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para o 2º Projeto de Enfrentamento de Acervo
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Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, LAURO KULIBABA
Advogado
IVAN SERGIO BONFIM (OAB 37879/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-15.2020.8.16.0196 Processo: 0000004-15.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 31/12/2019 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): JULIANA MUNIZ DE OLIVEIRA Réu(s): LAURO KULIBABA
1- O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LAURO KULIBABA já qualificado nestes autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147, por duas vezes, c/c art. 61, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, em observância aos ditames da Lei n. 11.340/2006 (mov. 33.1). Devidamente citado (mov. 87.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 90.1).
É o relatório.
2- Em que pese a argumentação da Defesa, as demais apresentadas pela referem-se diretamente ao mérito da causa, portanto, somente poderão ser avaliadas após a instrução processual.
3- Assim, ausente hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), determino a inclusão em pauta, cumpra-se conforme art. 20 e seguintes da Portaria 02/2019 deste Juízo. Diligências pela Secretaria para o agendamento da audiência, na forma do art. 399 do CPP.
4- Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça