Intimação referente ao movimento (seq. 158) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
RENATA DE PADUA (OAB 23128/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
RENATA DE PADUA (OAB 23128/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
J.A.G.
Advogado
RENATA DE PADUA (OAB 23128/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-24.2024.8.16.0180 Processo: 0000004-24.2024.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 03/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI
1. Diante da vulnerabilidade socioeconômica informada, acolho a petição de seq. 73.1 e a promoção ministerial de seq. 77.1. Determino a intimação do acusado e a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social do município de Flórida/PR, para as providências necessárias para viabilizar o comparecimento do acusado ao Fórum na data designada.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI
Advogado
RENATA DE PADUA (OAB 23128/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-24.2024.8.16.0180 Processo: 0000004-24.2024.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 03/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI
1. Diante das manifestações de seqs. 62.1 e 65.1, determino que a audiência designada será realizada na forma semipresencial.
2. Intimem-se, advertindo de que caberá ao interessado em participar da audiência na forma de videoconferência providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem.
3.
Intime-se. Diligências Legais. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI
Advogado
RENATA DE PADUA (OAB 23128/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-24.2024.8.16.0180 Processo: 0000004-24.2024.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 03/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI, a qual foi recebida por este juízo (seq. 35.1).
Devidamente citado (seq. 45.1) o réu ofereceu resposta à acusação, através de defensora dativa (seq. 48.1), reservando-se o direito de apresentar a sua(s) tese(s) defensiva(s) após a instrução processual, limitando-se a negar a prática dos fatos narrados na denúncia, requerendo a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 51.1). Logo, diante do recebimento da denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deve-se dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP.
1. Para audiência de instrução designo o dia 19/05/2025, às 15 horas.
2. Intimem-se as partes para que manifestem, em 5 (cinco) dias, o interesse na realização do ato na forma presencial ou semipresencial. Após, retornem conclusos.
3. Não sendo localizada(s) a(s) testemunha(s), abra-se vista a parte que a(s) arrolou(aram), para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Caso insista na oitiva da testemunha, deverá informar o endereço atualizado ou ainda apresentar as buscas já realizadas nos sistemas que possuem acesso, a fim de evitar a repetição desnecessária de diligência.
4. Sendo requisitada pela(s) parte(s), determino, desde já, à Secretaria para que realize as buscas nos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud, Renajud e Sanepar, solicite, por e-mail ao servidor cadastrado, a pesquisa no sistema informatizado da Copel, a fim de serem esgotadas as possibilidades de localização da(s) referida(s) testemunha(s). Em seguida certifiquem-se os endereços apurados que não foram diligenciados: 4.1.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação ao(s) endereço(s) não diligenciado(s), para os fins do item
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-24.2024.8.16.0180 Processo: 0000004-24.2024.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 03/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI
1. Diante da inércia do acusado, nomeio o Dra. RENATA DE PADUA, advogada devidamente inscrita na OAB/PR sob o nº 23128, telefone (44)998341701 e e-mail [email protected], para defesa do denunciado JOSÉ AUGUSTO GROCHEWSKI , devendo, para tanto, ser intimada a apresentar resposta à acusação, conforme decisão de seq. 35.1 Esclareço que a nomeação foi feita por meio do sistema informatizado da OAB/PR.
2. Assim, intime-a para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar expressamente eventual interesse em declinar do encargo, sendo que o silêncio será tido como aceitação tácita.
3. Cientifique-a, ainda, de que fará jus a honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado do Paraná.
4. Havendo recusa, voltem conclusos.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-24.2024.8.16.0180 Processo: 0000004-24.2024.8.16.0180 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 03/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva e estando a peça acusatória de acordo com o disposto no artigo 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra JOSÉ AUGUSTO GROCHEWSKI, qualificado nos autos.
1. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396 e 396-A, do CPP, advertindo-o que, as oitivas em Juízo de testemunhas meramente abonatórias serão indeferidas, sem prejuízo da juntada de declarações com reconhecimento de firma.
2. Por cautela, não havendo apresentação de defesa preliminar, voltem conclusos para designação de defensor(a) dativo(a), para o exercício da defesa técnica.
3. Não sendo localizado(s), determino, desde já, à Secretaria para que realizem as buscas nos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud e Renajud, bem como, no sistema da Sanepar. Em seguida certifique-se os endereços apurados: 3.1. Expeça(m)-se mandado(s) de Citação aos endereços não diligenciados para os fins do item
1. 4. Sendo impossível a localização do acusado através dos sistemas elencados no item 3, solicite, por e-mail ao servidor cadastrado, a pesquisa no sistema informatizado da Copel, bem como expeçam-se ofícios as empresas de telefonia móvel, a fim de serem esgotadas as possibilidades de sua localização. 4.1. Localizado endereço não diligenciado, cumpra-se o item 3.1.
5. Procedam-se às comunicações e as anotações necessárias.
6. Se for arguida questões preliminares na resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, em atendimento ao princípio do contraditório. Após, voltem conclusos para análise da possibilidade de aplicação do artigo 397, do CPP.
7. No mais, defiro o requerimento contido no item 5, da cota da denúncia.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-24.2024.8.16.0180 Processo: 0000004-24.2024.8.16.0180 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI, autuado no dia 03/01/2024, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998. Consta dos autos o auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4); o boletim de ocorrência (seq. 1.5); o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão do conduzido (seq. 1.6 a 1.9); declaração da testemunha (seq. 1.10/1.11); o interrogatório do conduzido (seq. 1.12/1.13); nota de culpa (seq. 1.14); atestado médico (seq. 1.15); fotografias e vídeo (seq. 1.16 a 1.18); termo de depósito dos animais (seq. 1.19); e ficha de atendimento do animal em clínica veterinária (seq. 12.1 a 12.4).
Atualizados os antecedentes do flagrado (seq. 6.1). O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória ao autuado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 9.1).
É o relatório.
Decido.
2. Nos termos do art. 310 do CPP, procedo ao exame do auto de prisão em flagrante. Verifico que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal – CPP (flagrante próprio), eis que o flagrado foi preso logo após o cometimento da infração penal em comento. Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores, foi expedida nota de culpa, e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII).
Destinatário
SIGILO
Advogado
RENATA DE PADUA (OAB 23128/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) OUTRAS DECISÕES (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1. 5. Caso necessário, depreque-se.
6. Por fim, Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es) e réu(s) preso(s), se for o caso.
7. Ciência ao Ministério Público.
8.
Intime-se. Dil. Legais. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Cumpra-se o assertório.
8. Cientifique-se o Ministério Público.
9.
Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido. Tal procedimento, vale dizer, está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Foram, portanto, obedecidas às formalidades legais dos arts. 302 a 306 do CPP, e, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, diante da REGULARIDADE do auto de prisão em flagrante, entendo por HOMOLOGÁ-LO, nos termos da fundamentação acima.
3. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, cabe ao Magistrado, assim que receber o auto de prisão em flagrante, ouvido o Ministério Público, fundamentadamente: a) relaxar a prisão; b) conceder a liberdade provisória; ou c) converter a prisão em flagrante em preventiva. No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais.
No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo aquelas previstas no artigo 313 do CPP. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
No caso concreto, anoto não ter havido pedido de prisão preventiva pelo Parquet ou pela Autoridade Policial. Assim, o caso, inequivocamente, é de libertação. Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considera-se razoável que sejam fixadas. As cautelares viabilizam maior vinculação do autuado ao processo e são necessárias e suficientes, nesse caso, para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública, na medida em que previnem – até certo grau – a reiteração delitiva, tudo em conformidade com o artigo 282, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, são adequadas diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado, nos termos do artigo 282, II, do Código de Processo Penal. Deve-se destacar que as medidas cautelares aplicadas devem ter relação com a prática criminosa e as circunstâncias em que a flagrância ocorreu.
Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI, com fundamento nos arts. 311 e 321, ambos do CPP. A fim de assegurar a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais, determino ao autuado, com fulcro no artigo 282 do Código de Processo Penal: a. Proibição de ausentar-se da comarca, por prazo superior a 08 dias, sem autorização do juízo (art. 319, inciso IV, do CPP).
Destaca-se, por fim, que referida medida cautelar se mostra suficiente e adequada à gravidade do crime em tese praticado, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado, tendo em vista especialmente que o autuado é primário.
4.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, à luz do artigo 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO a liberdade provisória com fiança a JOSE AUGUSTO GROCHEWSKI, aplicando-lhe, também, a medida cautelar diversa da prisão acima elencada.
5. Advirta-se o flagranteado que é obrigatório o seu comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo a que instado, que o descumprimento das medidas fixadas pode acarretar a decretação de prisão preventiva (282, §4º, e 312, §1º, do CPP), bem como resta proibido de mudar de residência ou afastar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização deste Juízo, sob pena de quebramento da fiança, conforme o artigo 327 e 328, do Código de Processo Penal, podendo acarretar em perda da metade do valor recolhido, na aplicação de medidas cautelares e mesmo na prisão preventiva (art. 343, CPP).
6. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
7. Sopesando o teor desta decisão, deixo de designar audiência de custódia, uma vez que importaria na manutenção do flagranteado na delegacia de polícia, sem necessidade. Nesta linha de intelecção, em que pese a existência de regulamentação que determine a realização de audiência de custódia, é de se priorizar o direito à liberdade, porque seria irrazoável manter o autuado preso apenas para aguardar a realização do ato.
Tem-se, de um lado, o direito à dignidade humana, que pode ter sido violado em caso de tortura, abuso de poder ou constrangimento durante a prisão; de outro, vigora o direito à dignidade humana e à liberdade, que, no caso de manutenção de prisão quando couber a liberação imediata, são concreta e inegavelmente violados. No mesmo sentido, é a determinação constante no artigo 7º, da Instrução Normativa nº. 03/2016 do TJ/PR.
8. De todo modo, deverá o flagranteado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante comparecimento em Juízo ou ao Ministério Público, no primeiro dia útil seguinte a sua liberação, para a tomada das providências cabíveis.
9. Ciência à autoridade policial e ao Ministério Público.
10. Considerando que os presentes autos foram recebidos durante o plantão do Poder Judiciário, remetam-se oportunamente ao Juízo responsável.
11. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta