Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pitanga
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- P.D.S., R.F.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-25.2025.8.16.0136 Processo: 0000004-25.2025.8.16.0136 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2025 Noticiante(s): PATRICIA DOS SANTOS Noticiado(s): RODRIGO FERREIRA
1. Compulsando os autos, verifica-se que foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente em 02/01/2025 (mov. 10.1). A solicitante informou que possui interesse na manutenção das medidas (mov. 43.1). O Ministério Público se manifestou pela prorrogação das medidas (mov. 46.1).
É o relatório.
DECIDO.
2. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de índole cível, inibitória e satisfativa, desvinculadas de tipificação penal específica ou de ações penais ou cíveis em andamento. A Lei nº 14.550/2023, ao incluir os §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei 11.340/2006, reafirmou que sua validade não está condicionada a prazo determinado, mas sim à persistência do risco à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus.
A revogação ou modificação dessas medidas exige comprovação concreta de mudança das circunstâncias que justificaram sua imposição, sendo inadmissível a extinção automática com base em critérios temporais. Inclusive a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou no bojo do REsp 2.070.717-MG:
1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado.
3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência. Máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
