IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-29.2023.8.16.0125 Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado no mov. 163, eis que tempestivo. Abra-se vista dos autos pelo prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP), primeiramente ao apelante, para oferecer suas razões, e, depois, ao apelado para contra-arrazoar, em idêntico prazo, sob pena de subir o recurso sem a manifestação das partes (art. 601 CPP).
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Serve o presente como mandado/ofício, caso necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, AELCIO DE LIMA
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-29.2023.8.16.0125 Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia ofertada em face de Aelcio de Lima.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, determino a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor dativo, nos termos do artigo 396-A, § 2º do Código de Processo Penal. Desde já, caso o réu, mesmo citado, não constitua procurador ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia, determino a nomeação de defensor ao mesmo, na pessoa de um dos advogados constantes na lista da OAB/PR, a ser indicado pela própria serventia (inclusive de forma sucessiva, se houver recusa no encargo).
Aceita a nomeação, intime-se o (a) defensor (a) para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Certifique-se os antecedentes dos acusados, por meio do Sistema ORÁCULO e junto à Justiça Federal. Determino, ainda, o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 33, parágrafo único da lei 11.340/06.
Acolho os itens 3 e 4 da cota ministerial e deixo de aplicar os institutos despenalizantes da suspensão condicional do processo, da transação penal e do acordo de não persecução penal, face à inaplicabilidade da Lei 9.099/95 aos delitos que envolvem violência doméstica, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/06, bem como por não estarem presentes os requisitos do art. 28-A, do CPP. O feito deverá ser processado em segredo de justiça, nos termos do art. 201, §6°, do CPP.
Havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos novos com a resposta à acusação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ivaiporã
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
AELCIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-29.2023.8.16.0125 Processo: 0000004-29.2023.8.16.0125 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): AELCIO DE LIMA
DECISÃO
1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de AELCIO DE LIMA, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e incêndio majorado, previstos no artigos 129, §9º e 250, §1º, inciso II, alíneas "a", todos do Código Penal, supostamente ocorridos no dia 04/01/2023. Consta do boletim de ocorrência nº 2023/13937 (mov. 1.2): “POR VOLTA DAS 15H00MIN, A EQUIPE FOI ACIONADA VIA 190 PELO CORPO DE BOMBEIRO DE PITANGA E TAMBÉM POR POPULARES OS QUAIS RELATAVAM UM INCÊNDIO NA RUA VITOR GRANDE, VILA ABRAO, DIANTE DISTO A EQUIPE DESLOCOU ATE O LOCAL ONDE CONSTATOU O FATO, DE IMEDIATO A EQUIPE FOI ABORDADA PELOS SENHORES JOSE BUENO RIBEIRO E LUIZ DE BRITO MACHADO OS QUAIS APONTARAM PARA A PESSOA DE AELCIO DE LIMA INFORMANDO QUE O MESMO APÓS AGREDIR SUA MÃE VITA VENANCIO DE LIMA O QUAL TERIA SIDO SOCORRIDA POR SEU OUTRO FILHO MARCOS ANTONIO DE LIMA, AELCIO TERIA INCENDIADO A RESIDÊNCIA DE SUA GENITORA.
DIANTE DISTO A EQUIPE EFETUOU A ABORDAGEM E DEU VOZ DE PRISÃO AO MESMO. AELCIO FOI CONDUZIDO AO POSTO DE SAUDE MUNICIPAL ONDE PASSOU POR EXAME DE LESÕES CORPORAIS E POSTERIORMENTE FOI ENTREGUE NA 44SDP DE PALMITAL PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS CABIVEIS. Auto de prisão em flagrante delito lavrado em 04/01/2023 (mov. 1.1). Depoimentos dos policiais militares Julio Cesar Junqueira Brites (mov. 1.5/1.6- mídia) e João Batista Lopes Junior (mov. 1.10/1.11- mídia).
Depoimento da testemunha Marcos Antonio de Lima (mov. 1.8/1.9- mídia). Depoimento da vítima Vita Venancio de Lima (mov. 1.12/1.13- mídia), a qual informou que não é a primeira vez que foi agredida pelo autuado, e que teve todas as suas coisas queimadas. Certidão de mov. 1.14 informando que ao oferecer o laudo de lesões para a vítima, esta afirmou que não ficou com lesões aparentes e, por isso, recusou-se a ir à unidade de saúde para ser examinada.
Termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (mov. 1.15/1.16). Termo de interrogatório do autuado no mov. 1.17/1.18-mídia, sustentou que jamais agrediu sua mãe, e informou que ateou fogo na casa, pois tinha outras pessoas que não eram da família que ficavam entrando na casa e pegando as coisas. Nota de culpa expedida no prazo legal (mov. 1.19/1.20). Decisão de indiciamento (mov. 1.21) e Despacho da autoridade policial (mov. 1.23).
Certidão de antecedentes criminais (mov. 4.1). O Órgão Ministerial se manifestou pela homologação do presente auto de prisão em flagrante, e consequente conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem com pleiteou que os autos remetidos à Autoridade Policial, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o exame de local de fato, com fotografias, bem como a expedição de ofício à Unidade do Corpo de Bombeiros em Pitanga, para que forneça seu Boletim de Ocorrência, bem como informações sobre o incêndio.
Vieram conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente (44.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PALMITAL), em 04 de janeiro de 2023, poucas horas depois que a prisão ocorreu (mov.1.1). Trata-se de flagrante próprio, previsto nos artigos 302, inciso II, do Código de Processo Penal, e, ao menos em princípio, o fato é típico.
Verifica-se dos autos que foram observadas as diretrizes legais e constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal), bem assim que foram colhidos os depoimentos dos condutores. Denota-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prendeu e foi informado acerca do seu direito constitucional ao silêncio. Por fim, observa-se que a prisão e o local onde se encontrava o autuado foram comunicados imediatamente ao juízo e ao Ministério Público.
Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de AELCIO DE LIMA.
3. DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA No caso em análise, verifica-se que é imputada ao denunciado a prática dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e incêndio majorado, previstos no artigos 129, §9º e 250, §1º, inciso II, alíneas "a", todos do Código Penal, cuja soma das penas em abstrato supera o patamar de 4 (quatro) anos. Em razão disso, mostra-se possível a decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti também se encontra, por ora, devidamente configurado, pois auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2023/13937 (mov. 1.2), depoimentos dos policiais militares Julio Cesar Junqueira Brites (mov. 1.5/1.6- mídia) e João Batista Lopes Junior (mov. 1.10/1.11- mídia), depoimento da testemunha Marcos Antonio de Lima (mov. 1.8/1.9- mídia), depoimento da vítima Vita Venancio de Lima (mov. 1.12/1.13- mídia) e interrogatório do autuado (mov. 1.17/1.18-mídia), evidenciam a materialidade da infração e os indícios suficientes da autoria.
Ademais, vislumbra-se que, no caso, há gravidade concreta na conduta praticada pelo autuado, a justificar sua segregação cautelar como garantia da ordem pública. (Artigo 312 do Código de Processo Penal). Destaque-se que esse fundamento, como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva, reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade. Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa.
A gravidade concreta do delito espelha-se pelo fato e suas circunstâncias e consequências. Um roubo, por exemplo, abstratamente é um delito grave, mas nem sempre o é no caso concreto. Essa busca pela concretude do fato é o dever do juiz, a fim de não banalizar a decretação da prisão cautelar, que é uma exceção, não a regra. A maneira destacada de execução tem o condão de gerar a excepcionalidade, criando o crime anormal, apto a evidenciar variados aspectos da criminalidade”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Prisão e liberdade. SP: ed. RT. 2011). Inicialmente sobre a gravidade concreta do delito, se extrai do depoimento do policial militar Júlio Cesar Junqueira Brites que o custodiado ao atear fogo na residência da sua mãe VITA VENÂNCIO DE LIMA também colocou em risco outras casas, pois na região as casas são muito próximas uma das outras (mov. 1.5/1.6- mídia). Ainda, consta que o autuado antes de atear fogo na residência agrediu fisicamente sua genitora e que as agressões cessaram somente com a intervenção do seu irmão Marcos Antonio de Lima (mov. 1.8/1.9- mídia).
Acrescenta-se que a vítima Vita em seu depoimento perante a autoridade policial informou que não é a primeira vez que foi agredida pelo autuado e que teve todas as suas coisas queimadas (mov. 1.12/1.13- mídia). Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público a gravidade concreta é reforçada pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme segue: “O quadro de gravidade concreta exsurge, ainda, do Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no qual consta que o flagranteado AELCIO DE LIMA já agrediu a vítima com facadas e socos, que tornaram necessária a busca por atendimento médico.
Consta ainda que AELCIO DE LIMA faz uso abusivo de drogas e já usou arma de fogo contra a vítima (mov. 4.1)”. (Mov. 8.1, página 4). Veja-se, assim, que não se utiliza a mera gravidade abstrata para fundamentar a custódia, mas sim o desvalor concreto do delito praticado, que transborda do normal à espécie. Ressalta-se que a vítima VITA VENÂNCIO DE LIMA é mãe do autuado e pessoa idosa de 70 (setenta) anos (conforme qualificação de mov. 1.15) por consequência apresenta maior vulnerabilidade e dificuldade de oferecer resistência contra agressões, assim merece maior proteção e atenção do Estado.
Outrossim, mesmo que o custodiado seja tecnicamente primário, suas condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que as circunstâncias que envolveram os fatos em apuração amparam suficientemente a custódia preventiva. Sobre o tema, a jurisprudência assim se posiciona: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA A ESPOSA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. RÉU QUE OSTENTA ENVOLVIMENTO NOUTROS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MESMA VÍTIMA. PERICULOSIDADE E RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0005300-53.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.02.2022) (TJ-PR - HC: 00053005320228160000 União da Vitória 0005300-53.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 19/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2022) grifo nosso. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INC. II, C/C ART. 61, INC. II, ‘H’ E ART. 330, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE ‘IN CONCRETO’ DOS FATOS. ROUBO PERPETRADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES CONTRA VÍTIMA IDOSA. PERICULOSIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA, DIANTE DA TRUCULÊNCIA ENVOLVIDA NO COMETIMENTO DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELAES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002746-48.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - HC: 00027464820228160000 Palotina 0002746-48.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2022) grifo nosso. Por essas circunstâncias, constatada a gravidade concreta dos crimes, em tese, praticados, infere-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP será suficiente para acautelar a segurança pública.
É dizer: se concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o autuado, quase que certamente, continuará cometendo ilícitos. Logo, dúvidas não há de que no caso em exame é de rigor a manutenção do encarceramento do autuado.
Isso posto, acolho o parecer ministerial de mov. 8.1 e converto a prisão em flagrante de AELCIO DE LIMA em prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP.
4. Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para cumprimento.
5. DESIGNO a audiência de custódia para o dia 06 de janeiro de 2023, às 14:30 horas.
6. Promova-se a nomeação de advogado dativo, caso o autuado não possua defensor constituído.
7. Por fim, acolho o pleito do Ministério Público, e determino que após o cumprimento de todas as diligência referentes à decretação da prisão preventiva sejam os autos remetidos à Autoridade Policial, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o exame de local de fato, com fotografias, bem como a expedição de ofício à Unidade do Corpo de Bombeiros em Pitanga, para que forneça seu Boletim de Ocorrência, bem como informações sobre o incêndio.
Ciência à autoridade policial e ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta