PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0000004-30.2026.8.16.0123 Processo: 0000004-30.2026.8.16.0123 Classe Processual: Autorização judicial Assunto Principal: Viagem Nacional Data da Infração: Polo Ativo(s): JULIANA CRISTINA DA ROSA Polo Passivo(s): ADRIANO DA ROSA DOS SANTOS
1. Recebi em regime de plantão.
2. Trata-se de pedido liminar proposto por JULIANA CRISTINA DA ROSA visando autorização judicial para viajar com o filho G.G.R. dos S. no período de 02 a 11 de janeiro do corrente ano, para a cidade de Itapema/SC. Sustenta que há acordo homologado judicialmente que concedeu a guarda unilateral do infante à genitora, estabelecido os alimentos e regulamentado o direito de convivência de forma livre, em favor do genitor.
Alega que, apesar de o pai possui o direito de convivência com o filho no período das férias escolares, ele pode permitir a viagem do filho nesses dias com a genitora, de forma excepcional. Contudo, indicando a inviabilidade da autorização de forma voluntária, ajuíza o presente pedido. Juntou documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido, concluindo que o deferimento do pedido em sede de plantão judiciário, implicaria em mitigação do regime de convivência acordado entre as partes (mov. 9.1).
É o relatório.
Decido.
3. Sem delongas, o pedido não comporta deferimento. Não obstante ser direito do infante o lazer, verifica-se do pedido liminar que as partes possuem acordo homologado judicialmente, onde convencionaram que o direito de convivência com o genitor seria livre, podendo ele desfrutar da companhia do filho nas férias, feriados e finais de semanas (mov. 1.4). O acordo foi homologado (mov. 1.5). Logo, eventual alteração dos termos acordados deve se dar por meio do ajuizamento da competente ação revisional, oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados ao feito que a viagem em tela estava programada desde setembro/2025, tendo a genitora prazo razoável para bater às portas do Judiciário e solicitar a alteração do acordo. Todavia, não o fez. Assim, não comporta acolhimento o pedido de autorização, na forma pretendida e inaudita altera pars, por força da livre convenção das partes mediante acordo, o qual friso, foi homologado judicialmente.
Ainda, como bem salientado pelo Ministério Público, a autora não fez prova mínima da discordância do genitor do infante em relação à viagem pretendida, se limitando a tecer suas alegações. Isto posto, indefiro o pedido porquanto não vislumbrados os requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC/15 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
4. Oportunamente, redistribua-se o feito.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Diligências urgentes necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto Plantonista