PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - Celular: (43) 99979-1102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-34.2007.8.16.0046 Processo: 0000004-34.2007.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 09/06/2007 Autor(s): A Justiça Pública Vítima(s): JOSELAINE SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): JOSE HILTON HIGINO ALVES
DECISÃO
1. Trata-se de processo criminal no qual foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra José Hilton Higino Alves como incurso no delito previsto no artigo 129, § 9° do Código Penal c/c Lei nº. 11.340/06 (mov. 1.17). A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2007 (mov. 1.18). Após inúmeras diligências para se localizar o acusado, foi realizada a sua citação por edital. Este Juízo, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ainda, destacou que caso o prazo prescricional alcançasse o período de 04 anos (CP, art. 109, inc. IV), o processo deveria prosseguir nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.48). Certificado o término da suspensão do processo (mov. 16.), foram realizadas novas diligências, contudo, novamente não foi possível localizar o acusado, razão pela qual, o Ministério Público pugnou pela manutenção dos autos em cartório, com a abertura de vistas semestrais, objetivando a consulta de endereço do acusado, até que se escoe o prazo prescricional (mov. 87.1).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Compulsando os autos, denota-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, A pena máxima em abstrato cominada para o delito previsto no artigo 129, § 9° do Código Penal é de 03 (três) anos de detenção, portanto, tendo em vista o contido no artigo 109, V, do Código Penal prescreveria em 04 (quatro) anos. Recebida a denúncia em 27 de junho de 2007 (mov. 1.18), determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal na data de 04 de maio de 2009 (mov. 1.48), retomando-se o curso processual em 04 de outubro de 2017 (mov. 16.0), tendo decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, contados da data do recebimento da denúncia e da retomada do curso processual.