PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-37.2021.8.16.0048 Processo: 0000004-37.2021.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): EDSON WIESENHUTTER Executado(s): HELENA LUCIA MOREIRA
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDSON WIESENHUTTER em desfavor de HELENA LUCIA MOREIRA, em que postulou o cumprimento coercitivo da sentença proferida nos autos n.º 0000062-79.2017.8.16.0048, no que tange ao seu direito de convivência com o filho. Determinou-se o prosseguimento do feito, tendo sido a executada intimada para cumprir o determinado na sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (mov. 20).
Paralelamente, foi realizado estudo técnico, a fim de verificar a existência de alienação parental em tese praticada pela executada. O estudo foi anexado ao mov.
46. Intimado, o exequente não se manifestou (mov. 50). Instado a se manifestar o representante do Ministério Público, requereu a revogação da decisão inicial e a intimação pessoal do exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, especialmente diante de possível perda do objeto da ação (mov. 55). Em respeito ao contraditório, determinou-se a intimação da parte autora (mov. 58.1), que, outra vez, manteve-se inerte (mov. 59).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Nos moldes já mencionados no despacho retro, depreende-se do estudo técnico (mov.
46) que não há indícios de prática de alienação parental pela genitora, tampouco descumprimento da sentença, tendo em vista que a interrupção da convivência foi motivada por escolha do adolescente. Por consequência, não há como responsabilizar a genitora, devendo o feito ser extinto sem análise do mérito, tal como requereu o Ministério Público, em virtude superveniente falta de interesse processual.
3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual.
4. Custas processuais, se existente, pela parte autora.
5. Sem honorários, eis que a requerida não interveio no feito.
6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
7. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito