Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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Recebimento
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Recebimento
Remessa
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-39.2023.8.16.0057 Processo: 0000004-39.2023.8.16.0057 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 28/12/2022 Noticiante(s): MARISA DE FATIMA BORGIO Noticiado(s): JOSE FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência encaminhado pela Autoridade Policial com fundamento no art. 12, III, da Lei 11.340/06. As medidas foram decretadas, porém sobreveio manifestação da requerente no sentido da revogação (mov. 74.1). O Ministério Público não se opôs quanto a revogação das medidas (mov. 78.1)
2. Os mecanismos de proteção previstos na Lei n. 11.340/2006 têm como enfoque o bem-estar da mulher, atendendo-se a comando constitucional (art. 225, § 8º). Por isso, como regra, manifestando-se a requerente pela revogação de restrições alheias concedidas em seu favor, a regra é o Judiciário reconhecer a perda de interesse na manutenção das medidas e revoga-las: [...] Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. [...] (TJDFT – Acórdão 1069977, 07179302820178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso, a requerente expressamente pugnou pela revogação das medidas. Não há, ademais, qualquer informação no sentido de que tal manifestação de vontade seja viciada.
2. Desse modo, considerando o desinteresse manifestado pela requerente, revogo as medidas protetivas concedidas em seu favor.
3. CIÊNCIA às partes.
4. Após, esgotada a instrumentalidade, ARQUIVE-SE. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
Confirmada
Entrega em carga/vista
Confirmada
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Confirmada
Mandado
Confirmada
Mandado
Por decisão judicial
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Prorrogação de Medida Protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Confirmada
Conclusão
Documento
Apensamento
Documento
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-39.2023.8.16.0057 Processo: 0000004-39.2023.8.16.0057 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 28/12/2022 Noticiante(s): MARISA DE FATIMA BORGIO (RG: 83858648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.***.***-68) CARMELIA, 314 - Centro - NOVA CANTU/PR - Telefone(s): (44) 99821-1782 Noticiado(s): JOSE FERREIRA DE SOUZA (RG: 57614919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.***.***-04) Vila Rural , S/N - Distrito de Santo Reis - NOVA CANTU/PR
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento instaurado visando a aplicação de medidas protetivas de urgência em benefício de MARISA DE FATIMA BORGIO, em desfavor de JOSÉ FERREIRA DE SOUZA. As medidas foram deferidas em 04/01/2023, com duração de 06 (seis) meses. Esgotado o prazo, após requerimento da ofendida (mov. 44.1) o Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas (48.1). Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
2. Preliminarmente, importante mencionar que a Lei n. 11.340/2006 não prevê prazo para a duração das medidas protetivas, as quais devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher. Nesse sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] De pronto, cumpre registrar que a Lei n. 11.340/06 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade. [...]”. (STJ - RHC: 44914 AL 2014/0022635-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 13/05/2015).
Destarte, no caso em apreço, a manutenção das medidas protetivas de urgência é necessária em razão de a vítima ter demonstrado medo a persistência dos motivos que determinaram a sua concessão. A decisão concessiva das medidas protetivas, além de ter determinado que o requerido mantivesse distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da noticiante, o proibiu de qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, mensagensem celular, emails, Messenger, Facebook, terceira pessoa, etc).
3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido apresentado pelo Ministério Público ao mov. 48.1, para o fim de manter as medidas protetivas anteriormente deferidas, permanecendo íntegras, prorrogando-as pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Intimem-se as partes por qualquer meio idôneo e cientifique-se o Ministério Público. Ressalto que a intimação pode ser feita por qualquer meio idôneo, inclusive telefone.
Diligências necessárias. A presente decisão servirá de ofício/certidão. Campina da Lagoa, 04 de setembro de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-39.2023.8.16.0057 Processo: 0000004-39.2023.8.16.0057 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 28/12/2022 Noticiante(s): MARISA DE FATIMA BORGIO (RG: 83858648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.***.***-68) CARMELIA, 314 - Centro - NOVA CANTU/PR - Telefone(s): (44) 99821-1782 Noticiado(s): JOSE FERREIRA DE SOUZA (RG: 57614919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.***.***-04) Vila Rural , S/N - Distrito de Santo Reis - NOVA CANTU/PR
DECISÃO
1. Indefiro, por ora, o pedido realizado pelo Ministério Público em seq. 38.1 de revogação das medidas protetivas de urgências deferidas em favor da vítima M. J. F, visto que em decisão de concessão das medidas restou expressa a determinação de intimação da vítima, após o decurso do prazo estabelecido.
2.
Cumpra-se o item 10 da decisão de seq. 11.1: "10. Decorrido o prazo de 6 meses da prolação desta Decisão, intime-se a vítima por Oficial de Justiça, para dizer se persiste o interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas em desfavor de, justificando o motivo, devendo tal aspecto ser certificado pelo Oficial cumpridor do mandado." Após, vistas ao Ministério Público. Por fim, conclusos para deliberações.
Campina da Lagoa, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
Indeferimento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Documento
Recebimento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Ato ordinatório
Petição
Distribuição
Recebimento