PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Processo: 0000004-39.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2025 Vítima(s): CARMEN CONCEIÇÃO FRANCO BITTAR Flagranteado(s): LEONARDO VILALBA PANIAGUA MACHADO DO NASCIMENTO
1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto.
2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado LEONARDO VILALBA PANIAGUA MACHADO DO NASCIMENTO, pela suposta prática do crime de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
É o relatório.
Decido.
3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso logo após a prática do crime. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados.
A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão.
4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.4 e 1.5), auto de constatação provisória da droga (ev. 1.8), auto de constatação de lesões corporais (ev. 1.22), relatório da autoridade policial (ev. 6.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo o boletim de ocorrência de ev. 1.3 que: EQUIPE POLICIAL ACIONADA VIA SISTEMA SADE PARA ATENDENTIMENTO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL, NA QUAL SOLICITANTE INFORMA FOI AGREDIDA PELO COMPANHEIRO, E QUE ESTÁ ESCONDIDA EM UM VEÍCULO EM FRENTE AO LOCAL E O AGRESSOR ESTARIA NA RESIDÊNCIA. NO LOCAL GUARNIÇÃO REALIZOU CONTATO COM A SRA. CARMEN CONCEIÇÃO FRANCO BITTAR, SOLICITANTE E VÍTIMA, QUE RELATOU QUE NA DATA DE HOJE SEU COMPANHEIRO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SR.
LEONARDO VILALBA PANIAGUA MACHADO DO NASCIMENTO, TERIA SAÍDO DE SEU APARTAMENTO INFORMANDO QUE IRIA PASSAR NA CASA DA IRMÃ PARA DESEJAR BOAS FESTAS, E QUANDO RETORNOU APRESENTAVA UM COMPORTAMENTO ALTERADO E AGRESSIVO, RELATOU AINDA QUE LOCALIZOU NA CARTEIRA DE SEU COMPANHEIRO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, FATO ESSE QUE INICIOU A DISCUSSÃO, DISSE TAMBÉM QUE ESCONDEU A SUBSTÂNCIA E QUANDO O SR.
LEONARDO PERCEBEU COMEÇOU A AGREDI-LA FISICAMENTE COM UMA TESOURA E TAPAS, E POSTERIORMENTE A MANDOU SAIR DO APARTAMENTO PARA COMPRAR MAIS DROGAS PARA A PARTE. MOMENTO ESSE QUE A SRA. CARMEN REALIZOU O ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. A SOLICITANTE APRESENTAVA MARCAS ROXAS NA REGIÃO SUPERIOR DO BRAÇO DIREITO, E A MARCA DE UMA MÃO NA REGIÃO DA PERNA. FOI INFORMADO TAMBÉM QUE AS PARTES TEM UM RELACIONAMENTO ESTÁVEL HÁ CERCA DE UM ANO E QUE ESSA NÃO SERIA A PRIMEIRA VEZ QUE OCORRIA AGRESSÕES.
DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES A SRA. CARMEN SEDIOU A ENTRADA DAS EQUIPES NO PRÉDIO E APARTAMENTO, SENDO LOCALIZADO NO INTERIOR DO LOCAL O SR. LEONARDO, QUE APRESENTAVA FORTE ODOR ETÍLICO, E QUE QUANDO QUESTIONADO DOS FATOS OCORRIDOS, NEGOU AS AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A SRA. CARMEN. GUARNIÇÃO ENTÃO ENCAMINHOU AS PARTES EM VIATURAS SEPARADAS ATÉ A DELEGACIA DA MULHER PARA PROVIDÊNCIAS, SENDO O SR. LEONARDO CONDUZIDO NO COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA LR0986, COM O USO DE ALGEMAS CONFORME VINCULA SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF, COM A FINALIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO DETIDO E DAS EQUIPES POLICIAIS.
VALE TAMBÉM INFORMAR QUE A SRA. CARMEN APRESENTOU A PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANALÓGA A COCAÍNA À EQUIPE POLICIAL, INFORMANDO SER DE SEU COMPANHEIRO, SUBSTÂNCIA ESSA QUE TAMBÉM FOI APRESENTADA NA CASA DA MULHER BRASILEIRA. Os agentes públicos Ruy Mendes de Queiroz Junior e Isabella Cristine Espigiorin de Oliveira, quando ouvidos em sede policial (ev. 1.12 e 1.14), relataram que foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica.
Informaram que, ao chegarem ao local, a vítima relatou que seu companheiro havia se ausentado para visitar a residência de sua irmã, com o intuito de desejar-lhe um feliz ano-novo, e que, ao retornar, apresentava comportamento agressivo. Informaram que a vítima declarou ter encontrado uma porção de substância entorpecente, identificada como cocaína, na carteira do autuado, fato que teria desencadeado uma discussão entre o casal e, em seguida, resultou em agressões físicas.
Relataram, ainda, que a vítima disse ter sido agredida pelo companheiro com uma tesoura. Por fim, os agentes relataram que a ofendida apresentava lesões corporais visíveis no momento do atendimento. A vítima Carmen Conceição Franco Bittar (ev. 1.18), em Delegacia de Polícia, disse, em suma, que o autuado a agrediu utilizando uma tesoura, desferiu um tapa em seu rosto e arremessou cerveja contra ela.
Informou que o autuado havia se deslocado até a casa de sua irmã para desejar-lhe um feliz ano-novo e, ao retornar para a residência, apresentava sinais de estar sob o efeito de substâncias entorpecentes. Nesse contexto, a vítima afirmou que questionou o autuado acerca de sua condição e, ao revistar sua carteira, encontrou uma porção de substância identificada como cocaína. Relatou que, ao confrontá-lo sobre a situação, desferiu um tapa no autuado e ordenou que ele se retirasse para a casa de sua irmã, além de guardar a substância ilícita.
Contudo, o autuado acreditou que ela havia descartado o entorpecente, motivo pelo qual passou a agredi-la fisicamente, utilizando uma tesoura e arremessando cerveja contra seu corpo. Em Delegacia de Polícia, o autuado LEONARDO VILALBA PANIAGUA MACHADO DO NASCIMENTO (ev. 1.31) exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria dos delitos restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal, ameaça e injúria, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais possuem a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Assim, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como situação de violência doméstica contra a mulher, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Embora o autuado responda a ação penal em relação a outra vítima, perante o 1º Juizado da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, nos autos nº 0010563-96.2023.8.16.0011, permanece tecnicamente primário (cf. certidão Oráculo ev. 8.1), possuindo anotações criminais bastante antigas. Ademais, registra-se que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0002942-08.2024.8.16.0013 foram revogadas em razão da desistência expressa da vítima do presente caso.
Portanto, verifica-se que a aplicação de medidas cautelares é suficiente para a garantia da ordem pública. Ademais, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica. Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado LEONARDO VILALBA PANIAGUA MACHADO DO NASCIMENTO a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo.
5. Expeça-se alvará de soltura, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
6. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências.
7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ).
8. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios.
9. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado.
A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta.
10. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
11. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vara Especializada, uma vez que a Central de Garantias Especializada, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 455-OE de 26 de agosto de 2024, não possui competência sobre os processos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e pela Lei nº 14.344/2022. Curitiba, 01 de janeiro de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto