MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALCIONE RODRIGUES
Advogado
EDER VELOZO (OAB 62001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-41.2024.8.16.0142
SENTENÇA
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ALCIONE RODRIGUES, brasileiro, portador do RG n.º 10.716.661-0 SSP/PR, natural de Rio Azul/PR, nascido em 07/04/1989, com 34 anos de idade à época dos fatos, filho de Aneli Rodrigues e João Maria Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Madre Tereza de Calcuta, nº 232, bairro Centro, no Município de Rio Azul/PR, Comarca de Rebouças/PR (atualmente recolhido na Cadeia Pública de Irati/PR, pela prática dos crimes previstos nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 71, do Código Penal (1º fato) e 147 c/c 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (2º fato), devendo incidir entre os fatos o disposto no art. 69, do mesmo diploma legal, narrando os seguintes fatos: 1º Fato (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06): Em datas e horários não precisados nos autos, mas certo que durante os meses de novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro de 2024, na residência situada na Rua Getúlio Vargas, nº 841, bairro Centro, no Município de Rio Azul/PR, Comarca de Rebouças/PR, e especificadamente no dia 02 de janeiro de 2023, por volta de 15h10min, em via pública, também no Município de Rio Azul/PR, Comarca de Rebouças/PR, o denunciado ALCIONE RODRIGUES, com consciência e vontade, descumpriu a decisão judicial prolatada nos autos nº 0001561- 97.2023.8.16.0142, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor da vítima Silvana Chalus de Meira, sua ex-companheira, consistentes em a) proibição de se aproximar a menos de 300 metros da ofendida e de seus familiares; e b) proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa, pelas quais foi notificado em 16/11/2023, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Consta dos autos que o denunciado ALCIONE RODRIGUES, nos meses supramencionados, mesmo ciente das medidas de proibição de aproximação e contato com Silvana Chalus de Meira, encaminhou mensagens à ex-companheira, dizendo que a amava e tinha esperança de retomar o relacionamento, bem como insistiu em permanecer na residência da vítima, sob o argumento de que cuidaria das crianças. Ainda, no dia 02 de janeiro de 2024, o denunciado perseguiu Silvana Chalus de Meira em via pública, jogando o caminhão que conduzia em direção ao veículo que a vítima estava com o atual companheiro, motivado por ciúmes, sem, no entanto, causar ferimentos nas pessoas presentes ou danos patrimoniais, descumprindo as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0001561-97.2023.8.16.0142” 2º Fato (art. 147, do Código Penal): Nas mesmas condições de data e local descritas no fato anterior, ou seja, no dia 02 de janeiro de 2024, em via pública, no Município de Rio Azul/PR, Comarca de Rebouças/PR, após jogar o veículo que condizia em direção à vítima e o atual companheiro, o denunciado ALCIONE RODRIGUES, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à ex-companheira Silvana Chalus de Meira e o indivíduo que estava com ela, não identificado até o presente momento, dizendo “vocês estão fodidos na minha mão”.
Recebida a denúncia em 05/01/2024 (mov. 40.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 49.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (mov. 69.1). Não se configurando nenhuma das hipóteses de extinção anômala do processo (CPP, Art. 395) ou de absolvição sumária (CPP, Art. 397), a decisão de mov. 72.1 determinou prosseguimento do feito. Na audiência de instrução, ocorrida em 07/05/2024 (mov. 111.1) três testemunhas foram ouvidas incluindo a vítima e ao final o réu foi interrogado.
Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, o Ministério Público (mov. 118.1) requereu a procedência do pedido a fim de que o réu seja condenado nas sanções dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 71 do Código Penal (1° Fato), artigo 147, do Código Penal (2º Fato) na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal e a defesa requereu a absolvição do réu (mov. 122.1).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Da Admissibilidade. Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, anote-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nenhuma nulidade capaz de viciar o procedimento. Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser examinado, adiante. Do Mérito. Dos Pressupostos de Fato: Materialidade e Autoria. No mérito, consigne-se, de partida, que a autoria e a materialidade do comportamento delitivo atribuído ao réu, pelo órgão acusador, estão demonstradas nos autos.
No caso, trata-se de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça contra sua ex-companheira Silvana Chalus de Meira. Consta dos autos que o réu, supostamente descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, em favor de Silvana, nos autos nº 0001561- 97.2023.8.16.0142. Consta ainda, que em virtude do descumprimento, o réu ainda ameaçou a vítima dizendo “vocês estão fodidos na minha mão”.
Esses atos tiveram a materialidade devidamente demonstrada através: a) do boletim de ocorrência (mov. 1.14) b) da medida protetiva nos autos nº 0001561- 97.2023.8.16.0142; c) dos testemunhos colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, indubitavelmente, recai sobre a pessoa de Alcione Rodrigues, pela convergência, das declarações prestadas pelas testemunhas, em juízo e no curso da persecução pré-processual.
A vítima Silvana Chalus de Meira, relatou que: "Ele seguiu carro que eu estava, eu entrei numa propriedade particular e ele entrou atrás, parou o caminhão atrás do carro e queria brigar com a pessoa que estava comigo. O rapaz não deu atenção e eu sai do carro e falei para ele parar senão eu chamaria a polícia, nisso eu estava atrás do meu carro e ele estava com o caminhão a uns 2 metros do carro, quando eu comecei a ligar para polícia e ele viu que a polícia ia vir, entrou no caminhão e acelerou para cima, parando a centímetros de mim, quase me acertou, ele deve ter feito para assustar e conseguiu.
Até o dono da casa que ele entrou falou que se não fosse na presença deles ele teria me esmagado, porque eles são idosos, tinha uns 2 ou 3 senhores, que se não tivesse eles lá, com certeza, ele teria ido para cima de mim mesmo. Esse rapaz era outro relacionamento. Esse carro não era meu, era do rapaz. Nós estávamos numa vila meio retirada, ele viu a gente junto e voltou pra cidade, o que eu tenho certeza que ele foi pegar algo, algum facão alguma coisa e voltou para lá, aí quando ele viu a gente descendo ele foi atrás.
Eu acho que ele foi buscar alguma coisa senão ele teria parado a gente na hora que viu ali. Ele falou para mim que ia embora mas que outra hora ia me encontrar e ia ‘moer’ o meu carro. Mas teve outro episódio, no dia que fiz a medida protetiva, ele falou que ia dar um tiro na minha cara e na do rapaz com quem eu estava me relacionando. Eu tenho gravado isso, mostrei na delegacia ele falando que ia me dar um tiro.
Na hora do carro ali ele falou um monte de coisa, eu estava ligando para a polícia então não prestei muita atenção mas ele falou várias coisas. Ele era bom durante os dias assim, mas quando ele bebia ele se transformava, um dia ele tentou me enforcar, outro dia ele me pulou com o facão, me ameaçou com o facão, colocou no meu pescoço, teve vários episódios assim quando ele bebia, que foi até o dia que eu fiz a medida protetiva, que ele quebrou a janela lá de casa e ele falou que ia me dar um tiro na cara, ele também estava bêbado.
SÓ a primeira vez que ele tentou me enforcar que ele não estava bêbado, mas nas outras ele estava. Então ele podia ser bom a semana inteira, conversar numa boa, tratar bem, um ajudava o outro, mas quando ele bebia ele ficava violento, e ameaçava e tentou várias vezes fazer várias coisas enfim. Ele nunca aceitou o fim do relacionamento, fora que sempre teve uma cobrança assim do tipo “viram você em tal lugar com tal pessoa, se for verdade você está ferrada, vou matar ele”, geralmente era mais ameaça para a pessoa do que para mim porque para mim ele não ameaçava, ele fazia, teve a vez que ele pulou em mim com o facão, colocou no meu pescoço, me xingava e me ameaçava o tempo inteiro no meio da rua, cheio de gente olhando, foi muito constrangedor, isso durou uns 15/20 minutos dele me arrastando com aquele facão, ele já cortou minha mão, pouco mas cortou, arranhou o pescoço com o facão cego, meu braço já ficou roxo dele tentar me colocar dentro do carro a força, ele dizia “você vai comigo’ e eu dizia que não ia, eu falava que se ele soltasse o facão eu ia, nisso ele me dava socos, ai quando ele foi procurar a chave do carro eu corri, fui para um matagal, passei a noite no mato, cai me arranhei, rasguei roupa, tive que passar por dentro do rio fugindo dele a noite inteira.
Além do fato do caminhão teve vários outros, teve uma vez que ele tentou me enforcar na frente das crianças e elas acordaram desesperadas, chorando e eu pedi para que ele não fizesse nada na frente das crianças e ele falava que eu era a culpada, porque fazia as coisas sem pensar nelas e me xingando, nisso eu tentei correr e ele me puxou pelo pescoço me jogou em cima da mesa e me arrastou pro quarto de novo e as crianças vendo tudo isso, nisso eu pedi para o meu maiorzinho chamar a polícia ou a tia dele, todo mundo gritando e chorando e ele não estava nem aí, quando ele está alterado não importa nada, quando meu filho foi atrás de chamar a polícia ele me soltou e foi atrás dele, nisso eu consegui correr, fugi durante a madrugada descalça com meu filho pequeno no colo, me escondi na casa de umas pessoas que estavam dormindo, mas o portão estava aberto, eu vi que ele passou algumas vezes procurando e eu estava escondida, até que apareceu a polícia e eu saí.
Dali eu fugi para Irati, sem dinheiro sem nada, porque eu sabia que ele ia atrás, eu estava com muito medo mesmo, até o irmão dele ligou falando para eu me cuidar porque ele estava atrás de mim, eu sabia que na casa dos conhecidos ele ia me procurar, fiquei na rua em Irati e voltei uns 2 dias depois que ele estava mais calmo, porque no momento em que ele está alterado ele faz tudo, mas depois ele pede desculpa dizendo que estava alterado, arrependido que nunca ia fazer nada mais.
Isso aconteceu várias e várias vezes. Depois das medidas protetivas eu nunca procurei ele por ajuda ou algo do tipo, mas ele procurou e eu aceitei, ele perguntou se podia passar na minha casa deixar um dinheiro e eu falei para entregar pro meu filho, mas ele passou me entregou o dinheiro e saiu. Então ele procurava e eu aceitava porque com filho eu precisava mesmo. As vezes ele perguntava se eu ia sair e se ele podia ficar com as crianças e minha mãe dizia que como ele era pai ele deveria cuidar aí eu deixava.
Mas que eu me recordo nunca procurei ele. No caso do caminhão eu não cheguei a ver ele com nada não, ele falava para chegar perto e tal mas não vi nada. Minha vida tá tranquila agora, passei por dificuldades porque como ele tá preso a pensão não tem caído então tive um corte de gastos muito grande." A testemunha Andre Carlos Araujo da Silva, policial militar, relatou que: "Eu lembro da versão dada por cada um dos envolvidos no dia da ocorrência.
Nós da polícia militar fomos acionados pela Silvana qual informou que seu ex-esposo havia tentado jogar um caminhão da empresa que ele trabalhava contra ela na via, nos deslocamos até o local, fizemos contato com ela, perguntamos se tinha algum tipo de lesão se tinha de fato conseguido agredi-la de alguma forma, ela disse que foi só uma tentativa. Momentos depois abordamos o Alcione o qual informou que se exaltou após vê-la na companhia de outra pessoa, que por todos os esforços que ele faz para ajudá-la cuidar das crianças.
Ele até comentou que cuidava das crianças para que ela pudesse sair se divertir. Durante a confecção do boletim de ocorrência ela informou que tinha medida protetiva, nisso eu questionei sobre a vigência, ele informou que tinha medidas mas que eles conviviam na mesma residência devido a ajuda que ele presta para as crianças." A testemunha Thiago Moises Farias dos Santo, policial militar, relatou que: "A equipe foi acionada pela vítima, Silvana, esta relatou que foi ameaçada pelo seu ex-marido, qual tentou jogar um caminhão da empresa que ele trabalha em cima dela, por motivos de ciúmes ao vê-la com outro homem, a equipe foi até o endereço da ocorrência e as partes relataram essa versão e, em conversa com os envolvidos foi visto que a vítima tem medida protetiva que estava vigente, sendo assim as partes foram encaminhadas para a polícia civil.
Com a equipe policial o Alcione foi bem tranquilo, colaborou tanto na condução quanto nos esclarecimentos, não teve nenhuma intercorrência." Em seu interrogatório, o réu Alcione Rodrigues afirmou que: "O caminhão foi para frente mas não que eu queria pegar ela, na verdade eu não mandava mensagem, a gente estava morando na mesma casa, eu ia lá cuidar dos meus filhos e nós ficávamos. Não consegui reatar o relacionamento, ela não aceita mais.
Eu não cheguei a jogar o caminhão, na verdade tudo isso foi por causa de ciúmes. Eu cheguei para perguntar onde ela tinha deixado os meninos, aí já fiquei nervoso, fui sair e o caminhão foi para a frente mas não que eu joguei o caminhão. Nunca quis jogar o caminhão em cima do rapaz, nem conheço ele. Eu estava nervoso, falei um monte de coisa. Eu não assumi o risco do caminhão, eu estava longe e não tinha ninguém na frente, estava só o carro.
SÓ aconteceu esse dia, que eu acabei sendo preso ainda, foi um erro que se eu tivesse ido embora não teria acontecido nada, eu fui fazer uma entrega no Cristo Rei e estava descendo quando encontrei eles, eles pararam e ele entrou na nossa casa, dai eu parei o caminhão e fui perguntar para ela com quem ela tinha deixado os meninos, e ela já saiu com o celular, na verdade eu dou razão para ela porque já estávamos separados.
Nunca tive intenção de fazer algum mal para ela, 16 anos que eu estava com ela e nunca brigamos. O que aconteceu foi nervosismo, se eu tivesse ido trabalhar… seria melhor nem tem parado lá. Inclusive o rapaz que trabalha comigo sabe o que aconteceu, em relação a ameaça eu falei que eles estavam “fodidos” mas eu estava com a cabeça quente, nervoso. Eu acho que o nervosismo tinha a ver com ciúmes, mas agora não tenho mais.
Hoje já está bem claro para mim que a relação terminou. Eu estava trabalhando com um caminhão um tempo atrás e eu aluguei a minha casa aí o rapaz que estava morando lá deixou atrasar luz e água, no caso eu morava lá sozinho e ela pedia para eu cuidar das crianças para ela sair e eu falei que não tinha onde cuidar, e ela falou para eu ir na casa dela mesmo cuidar, no caso já quebrou a medida protetiva né, porque eu fui até a casa dela cuidar.
Eu estive morando com meu pai e ele pagou as contas atrasadas então agora eu consigo cuidar tranquilo para as crianças." Sendo assim, os depoimentos da vítima das testemunhas e o interrogatório do réu, consubstanciam provas suficientes de que o réu Alcione Rodrigues praticou os delitos dispostos nos artigo 24-A da Lei n. º 11.340/2006 e artigo 147, do Código Penal. Do delito descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade.
Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência): Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Foram concedidas em favor da vítima Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006.
A decisão de prorrogação das medidas foi proferida na data de 09/11/2023 para as medidas protetivas de proibição de Alcione aproximar-se ou manter contato com a ex-companheira Silvana. Desta decisão o acusado foi devidamente cientificado da vigência das medidas protetivas de urgência, tanto que foi intimado pelo Sr. Oficial de Justiça no dia 11/11/2023, conforme certificado no mov. 23.1 dos autos nº 0001561-97.2023.8.16.0142.
Todavia foi atrás da vítima, que estava no carro de uma terceira pessoa e proferiu ameaças. Consoante orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART.24-A DA LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA AFASTADA. Consentimento de aproximação da vítima não afasta a prática delitiva.
PENA. REDIMENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP PARA O CRIME DE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO A LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. Houve pedido expresso na denúncia, não havendo ofensa ao princípio do contraditório. E trata-se de dano moral in re ipsa, que independe de demonstração, uma vez que o crime foi praticado no ambiente doméstico, tendo a indenização o objetivo de reparar as consequências que a o delito teve na integridade psicológica da vítima.
Tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.643.051/MS). Quantum de indenização reduzido para atender razoabilidade e proporcionalidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 700.***.***-84, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Luiz Mello Guimarães, Julg.: 27/06/2019). Além disso, cumpre ressaltar, também, que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, isso porque essas espécies de delitos normalmente ocorrem às obscuras, sem a presença de testemunhas, sendo precipuamente valorada quando se apresenta firme e coerente com os demais elementos de prova angariadas, como in casu.
É nesse sentido o entendimento do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas duas turmas especializadas em matéria criminal, como se pode verificar, a título ilustrativo, dos seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.
3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima.
6. Recurso não provido. [STJ, 5ª Turma, RHC de nº 108.350/RN, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2019] Incabível ao caso o enquadramento em crime continuado, considerando que as demais vezes em que o réu se aproximou da casa da vítima, foi com o consentimento desta para que ele pudesse ver os filhos, conforme relato no depoimento da própria vítima. No mesmo sentido a jurisprudência: "HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (artigo 24-A DA LEI N° 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 - A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade.
2 - Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.
3 - A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória.
4 - Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória". (HC 521.622/SC, relator ministro NEFI CORDEIRO, 6° TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). STJ - HABEAS CORPUS: HC 521622 SC 2019/0205480-5 -Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/11/2019 HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA . DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340 /06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA.
CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade.
2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.
3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória.
4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. Em síntese, procedeu o réu Alcione Rodrigues, de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo. Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, sem continuidade delitiva.
Do delito descrito no art. 147 do Código Penal (ameaça) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Pois bem, a conduta atribuída ao réu, provada na instrução judicial, amolda-se, com precisão, à hipótese normativa do caput, perfazendo a tipicidade objetiva do delito. De outro lado, no que tange ao elemento subjetivo, é inconcussa a vontade livre e consciente do agente (dolo) de ameaçar de causar às vítimas mal injusto e grave.
No caso do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, as ameaças contra a vítima, estampa no seu mais alto grau o mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido. A conduta do réu causou fundado temor à ofendida, o que demonstra a gravidade da ameaça perpetrada.
O réu relatou afirmou que realmente disse que a vítima e a terceira pessoa que estava com ela estariam “fodidos”. Nesse contexto, na análise do desvalor da ação, cumpre asseverar que restou caracterizado, por meio das provas produzidas nos autos através dos depoimentos dos policiais militares e das provas em fase de inquérito, a vontade do acusado de causar mal injusto e grave capaz de violar a liberdade psíquica da vítima.
Além de típico, o comportamento focalizado reveste-se de patente ilicitude, considerando-se a inexistência de qualquer das excludentes enumeradas pelo artigo 23 do Código Penal – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito – ou de causas supralegais de elisão da antijuridicidade. Por último, está demonstrado o pressuposto penal da culpabilidade, tendo em vista que: a) o réu era imputável na época do fato; b) laborou com consciência da ilicitude da sua ação; c) dele era exigível, na situação concreta, conduta diversa da praticada.
Em síntese, procedeu o réu de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, neste caderno eletrônico, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo. Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 147, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar Alcione Rodrigues, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/2006, e art. 147 do Código Penal, Dosimetria das Penalidades Passo a seguir à dosimetria individual das penalidades, atendendo ao disposto no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República e art. 68 do Código Penal. 1.Descumprimento de medida protetiva de urgência - artigo 24-A da Lei 11340/06 - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes (mov. 112.1): o réu não possui antecedentes penais. Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: não influente na dosimetria da pena. Circunstâncias: neutras.
Consequências: Não houve consequências extravagantes que ultrapassam a mera violação do tipo penal. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime. Todas as circunstâncias sendo favoráveis, fixo a pena-base em 03 meses de detenção. Agravantes e atenuantes Incide a causa atenuante da confissão elencada no artigo 65, III, “d” do Código Penal. Não incide circunstância agravante.
Considerando a Súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em 03 meses de detenção. Causas de aumento ou diminuição da pena Não incide causa de aumento ou diminuição. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 meses de detenção
2. Da Dosimetria da Sanção do crime de ameaça (artigo 147 do CP) - um a seis meses de detenção ou multa. Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes (mov. 112.1): o réu não possui antecedentes. Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu.
Motivos do Crime: não influente na dosimetria da pena. Circunstâncias: neutras. Consequências: Não houve consequências extravagantes que ultrapassam a mera violação do tipo penal. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime. Todas as circunstâncias sendo favoráveis, fixo a pena-base em 01 mês de detenção. Agravantes e atenuantes Incide a causa atenuante da confissão elencada no artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Ainda incide a agravante elencada no art. 61, inciso II, alíneas “f”, do Código Penal, eis que o agente cometeu o crime contra prevalecendo-se das relações domésticas. Assim, fixo a pena provisória em 01 mês de detenção. Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitiva 01 mês de detenção.
3. Concurso material. De acordo com o artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Deste modo, estabelece-se a pena privativa definitiva do réu, em um total de 04 meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais (artigo 33, §2, c, do Código Penal). Condições durante a execução, com possível participação em curso reflexivo. SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição por pena restritiva de direito, conforme artigo 44, do CP, pela ocorrência de situação de ameaça. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabível a suspensão condicional da pena diante do artigo 77 do Código Penal.
SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente na data de 03/01/2024. Permanece preso até hoje, de forma que sua pena se encontra cumprida. Desnecessário, portanto, formar autos de execução de pena, declarando-se a pena extinta. DISPOSIÇÕES GERAIS Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE apenas para informar o delito, pois a pena já se encontra cumprida.
Expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Determino a elaboração do cálculo das custas e da multa.
Cumpra-se a Instrução Normativa 77/2021 CGJ/PR.
Cumpra-se o Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se as demais anotações e comunicações necessárias de praxe. Sentença Publicada e Registrada Eletronicamente. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron W. Bordignon Juiz De Direito
Órgão
Vara Criminal de Rebouças
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALCIONE RODRIGUES
Advogado
EDER VELOZO (OAB 62001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-41.2024.8.16.0142
Vistos. Vista ao MP para que se manifeste sobre a prisão preventiva do acusado. Após, voltem conclusos para decisão. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz De Direito
Órgão
Vara Criminal de Rebouças
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ALCIONE RODRIGUES
Advogado
ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 92254/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-41.2024.8.16.0142
Vistos.
1. Apresentada resposta a acusação por parte do réu no mov. 69.1, não arguiu preliminares.
2. Quanto à absolvição sumária, o art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o réu deverá ser absolvido sumariamente apenas nos casos de manifesta causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que esteja extinta a punibilidade do Réu. Assim, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, não há se falar em absolvição sumária do Réu.
Verifica-se nos autos que há indícios suficientes no momento para seguimento da denúncia, sendo que tais dúvidas levantadas serão melhor analisadas após a instrução e julgamento, e se verificada eventual dúvida na autoria a absolvição sobrevirá.
3. Não havendo motivos para a rejeição da denúncia ou mesmo para a absolvição sumária, designe-se audiência de instrução e julgamento, certificando a data nos autos. Cuidando-se de feito com réu preso, designe-se com urgência.
4. Considerando que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público – faculto a qualquer das partes, advogados e Ministério Público a participação via videoconferência (Microsoft teams), desde que seja informado o e-mail para recebimento do convite em até 48h de antecedência.
5. Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer presencialmente o fórum, tendo em vista o retorno das atividades presenciais (Decreto Judiciário nº 306/2023).
6. Observo que a oitiva de testemunhas se faz ordinariamente na sede do juízo, sendo que a tomada de depoimentos por modalidade virtual, apenas se dará com a concordância de ambas as partes. Testemunhas localizadas fora da comarca podem ser ouvidas por vídeo-conferência, desde que não haja objeção pelas partes.
7. Policiais militares e civis podem ser ouvidos via video-conferência, uma vez que se trata de funcionários públicos que muitas vezes se encontram em serviço e/ou vinculados a batalhão / pelotão situado fora da comarca, garantindo-se assim a devida celeridade processual, dispensando-se a expedição de precatórias. Motivos excepcionais trazidos pelas partes poderão autorizar tomada de decisão em sentido contrário.
8. Nomeio para a vítima, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/2006, dentro do Programa NUMAPE/Unicentro, o Dr. Hermano Faustino Camara, OAB-PR 113198, coordenador do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverão ser intimados para o ato - Ofício-Circular nº 9/2023 - DCJ-DMAP-TJPR. Caso a vítima possua advogado constituído, fica sem efeito a nomeação de pleno direito.
Ressalto que o art. 27, da Lei Maria da Penha , é de assistência judiciária especial, porque voltada para as mulheres vítimas de violência doméstica e porque deriva diretamente da lei. Diferentemente da assistência comum (artigo 268 e seguintes do CPP), independe de prévia oitiva do Ministério Público e de autorização judicial.
Intime-se a vítima de que poderá estabelecer contato com o advogado nomeado para informações processuais ou de que poderá requerer a revogação da nomeação nos autos a qualquer momento. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ALCIONE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 Autos nº. 0000004-41.2024.8.16.0142 Processo: 0000004-41.2024.8.16.0142 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Autoridade(s): Indiciado(s): ALCIONE RODRIGUES (RG: 107166610 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MADRE TEREZA DE CALCUTA, 232 - RIO AZUL/PR
1. Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público no mov. 35.1, a qual encontra-se lastreada de lastro probatório mínimo, a saber pelo depoimento das testemunhas em sede policial, bem como não é manifestamente inepta, permitindo o contraditório e ampla defesa, além dos demais pressupostos processuais e condições da ação penal estarem presentes. Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia se contenta com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria. ((RHC 54.203/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, Dje 19/05/2016).
2. Cite-se o réu para apresentar resposta à acusação por meio defensor constituído no autos, sob pena de nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Em tal oportunidade poderá arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
3. Fica deferida, desde já, a citação ficta caso o acusado procure se esconder evitando a citação penal.
4. Faça as anotações e comunicações necessárias do recebimento da denúncia. Voltem conclusos para análise da resposta à acusação ou para nomeação de defensor. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ALCIONE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 Autos nº. 0000004-41.2024.8.16.0142 Processo: 0000004-41.2024.8.16.0142 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ALCIONE RODRIGUES (RG: 107166610 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MADRE TEREZA DE CALCUTA, 232 - RIO AZUL/PR
1. Cuida-se de comunicação feita pela Autoridade Policial após a prisão em flagrante delito do autuado ALCIONE RODRIGUES, em 02.01.2024, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do CP e art. 24-A da Lei Maria da Penha. Consoante se extrai dos autos, constata-se que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, o condutor, a testemunha, as vítimas e o conduzido. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada nos termos do inciso II do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foi dada voz de prisão aos conduzidos, bem como foi lavrada as respectivas notas de culpa no prazo legal. Instado, o representante ministerial manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva quanto (mov. 7.1). Passo a decidir.
2. Da homologação do flagrante No que tange à situação de flagrância, observo a presença, em tese, de hipótese prevista no art. 302 do CPP. Ademais, noto que: a) foram feitas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP; b) foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP; c) houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5º, LXII, da CF; e d) o preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5º da CF.
Frise-se que na hipótese é possível enquadrar o flagrante próprio, nos termos do art. 302, II, do CPP, conforme depoimentos.
, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado.
Diante do exposto
3. Da prisão preventiva No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Com relação aos fundamentos autorizadores da preventiva, tem-se que: “entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.
Acertadamente, essa corrente, que é a majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral.
HÁ, de fato, evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o agente já poderá ter cometido diversas infrações penais. (...) O conceito de garantia da ordem econômica assemelha-se ao de garantia da ordem pública, porém relacionado a crimes contra a ordem econômica, ou seja, possibilita a prisão do agente caso haja risco de reiteração delituosa em relação a infrações penais que perturbem o livre exercício de qualquer atividade econômica, com abuso do poder econômico, objetivando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros (CF, art. 173, § 4º). (...) A prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. (...) A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas.
Tutela-se, com tal prisão, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade”. (MANUAL DE PROCESSO PENAL – Renato Brasileiro de Lima) Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo aquelas previstas no artigo 313 do CPP. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial.
No caso concreto, anoto ter havido pedido de prisão preventiva pelo Parquet. No caso dos autos, se encontram presentes os requisitos pertinentes à decretação da prisão preventiva. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria em razão dos seguintes elementos os depoimentos dos condutores, as declarações da vítima, o interrogatório e o Boletim de Ocorrência, todos constituindo elementos suficientes a alicerçar juízo preliminar seguro acerca da materialidade e autoria delitiva.
A respeito das condições da prisão preventiva, está satisfeita aquela prevista no art. 313, III, do CP, já que o autuado praticou o crime envolvendo violência doméstica. Ademais, por se tratar de crime supostamente cometido em estado de flagrância, presente está o requisito da contemporaneidade do fato a justificar a segregação, conforme dicção do art. 312, § 2º, do CPP. Outrossim, quanto aos fundamentos, que nada mais são do que o perigo do estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), entendo que se encontra presente uma hipótese do art. 312 do CPP.
Inicialmente, não há que se falar em garantia da ordem econômica, já que o delito atribuído ao conduzido não envolve tal natureza. Além disso, não está configurada a necessidade de se preservar a instrução processual, uma vez que não há quaisquer indícios que apontem para eventuais condutas de obstrução na produção de provas. Ademais, não há motivos para se falar em prejuízos à aplicação da lei penal, pois não existem notícias de que o indiciado teria condições de obstaculizar a sua submissão ao processo e a eventual sentença condenatória.
Por derradeiro, entendo existir perigo à ordem pública. Isso porque há evidente risco à sociedade caso o autuado seja colocado em liberdade, de modo que é pertinente o resguardo do princípio da prevenção geral. Explico. Conforme depoimento da vítima, o custodiado “jogou o caminhão em cima dela”. Demais disso, verifica-se que nos autos n. 0001561-97.2023.8.16.0142, houve a concessão de medida protetiva de proibição de contato, de aproximação, o que evidencia o desprezo pelos comandos judiciais.
Não se olvida a decisão proferida pelo STF na ADPF 347, contudo, no presente caso, verifica-se que, pelos depoimentos das vítimas, o noticiado já havia perpetrado agressões e ameaças, de modo que o estado de liberdade gera risco à integridade física da vítima. Ademais, de acordo com o entendimento do TJ/PR, havendo elementos fundamentadores da decretação da prisão preventiva, a medida extrema resta autorizada: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT.
DECISÃO
ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PACIENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.I – O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.II – “Descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que não será cumprida em regime fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção.” (HC 421.931/SC, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)III – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
IV – Na particularidade do caso, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva. Com efeito, em consulta ao Oráculo, verifica-se que o paciente possui anotação pela prática de crime anterior (conforme certidão inserida no mov. 10.8).V – Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0085731-40.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.10.2023) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06).1) NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REFERENTE AO PRESENTE WRIT. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA E APRECIADA PELO D. JUÍZO A QUO. EVENTUAL ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL INCORRERIA NA VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.2) ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0101237-56.2023.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2023) Demais disso, consoante o STJ, é possível a consideração de ações penais em curso e inquéritos policiais para justificar a prisão preventiva, uma vez que há risco à reiteração delitiva (autos n. 0000449-64.2021.8.16.0142).
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NOVA INFRAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente risco de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.035/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021) Nesses termos, tem-se que o autuado pode vir a reiterar deliberadamente na prática de delitos, demonstrando fazer do ilícito seu meio de vida, de modo a tornar evidente a possibilidade de novas práticas criminosas acaso colocado em liberdade. Portanto, verifica-se que a manutenção da prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar na concessão da liberdade provisória.
Pelo que se extrai dos autos, a decretação e manutenção da custódia cautelar está suficientemente amparada por elementos fático-jurídicos idôneos, pois que mesmo diante da prática de diversos delitos, demonstrou absoluto desprezo para com a ordem social e as autoridades, apresentando propensão à reiteração criminosa, que torna imperiosa a necessidade da prisão. Portanto, verifica-se que a decretação da prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, em especial para o fim de impedir nova prática delituosa pelo indiciado.
Demais disso, considerando a situação de risco que se encontra a vítima, tendo em vista que a conduta do acusado, a princípio, poderia ter resultado em graves lesões à vítima. HÁ que se ressaltar, em arremate, que a eventual soltura do autuado geraria grave descrédito às autoridades constituídas, configurando efetivo incentivo à prática de delito que vem tomando proporções assustadoras, mormente pela condição concreta da prática do crime, de modo que a sua soltura, nesse momento, poderia incentivar o retorno à prática de condutas similares.
A par do exposto, com base nos arts. 310, inciso II, e 311 a 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado ALCIONE RODRIGUES, já qualificado nos autos, em prisão preventiva. 3.1. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do autuado e encaminhe-se à Autoridade Policial local para cumprimento. 3.2. No mais, ante a decretação de prisão preventiva, designe-se audiência de custódia.
Determinações finais
4.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado de intimação.
5.
Intime-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
6. No mais, aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta