Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- ELOIR ROBERTO MENDES VERNICK, HILDA MENDES VERNICK, ULISSES VERNIK
- Advogado
- GILLIANE CRISTINE POMBO (OAB 54448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.1982.8.16.0001 Processo: 0000004-49.1982.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELOIR ROBERTO MENDES VERNICK (RG: 68516862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.***.***-30) Rua Juvenal Carvalho, 190 bloco 2, ap
31 - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-185 - E-mail: [email protected] HILDA MENDES VERNICK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Laudelino Ferreira, 1199 - CURITIBA/PR Requerido(s): ULISSES VERNIK (CPF/CNPJ: 109.***.***-72) Rua Laudelino Ferreira Lopes, 1180 1199 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-310
Vistos e examinados
1. Defiro o requerimento formulado no item “1”, subitem “a”, do parecer de mov. 162.
2. Reitere-se o ofício de mov. 147.1 ao Cartório Distrital do Pinheirinho, desta vez enviando cópia da resposta ao ofício de mov. 155.
3. O curador prestou contas ao mov. 135.1/135.19. A representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação das contas apresentadas (mov. 162). Pois bem. Os esclarecimentos e os documentos trazidos pelo curador demonstram que o interditado continua sendo bem cuidado. Desta forma, não se vislumbrando irregularidades, homologo as contas apresentadas ao mov. 135, considerando-as boas.
4. Cumprido o item “2” desta decisão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
5. Nada mais sendo requerido, promovam-se as baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos, com a ressalva de que a prestação de contas (na qual se inserem as informações acerca do “bem cuidar da incapaz”, que devem ser novamente prestadas em janeiro de 2025, como requerido pelo MP), bem como eventual pedido de expedição de alvará para alienação de bens da incapaz ou levantamento de quaisquer valores, devem se dar em autos apartados, em incidente, nos termos do aput, do CPC.
