PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-52.2020.8.16.0119
1. Trata-se de pedido para coleta de material genético de RONALDO NICOLETE, que, segundo PRISCILA VIEIRA FARIA, seria o genitor de CAMILLA VITÓRIA DE FARIA. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir.
2. De partida, assinalo a ilegitimidade de PRISCILA VIEIRA FARIA para articular o pedido em tela, já que, a rigor, apenas representa sua filha (que, em verdade, é a titular de direito à personalidade). No entanto, pondero a predominância do dever de prestar jurisdição de forma célere e efetiva (dado o contexto de urgência) em face da irregularidade formal da peça da sequência 45.1, daí porque conheço do pedido.
3. O documento da sequência 45.2 comprova o falecimento de RONALDO NICOLETE. No entanto, mesmo o morto frui de tutela em favor de direitos da personalidade, como assinala o parágrafo único do art. 12 do
CC. Aparelho esta circunstância jurídica a outro relevante precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal, qual seja, o H.C. 71.373/RS, que ora transcrevo:
EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA.
A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos. (H.C. 71.373/RS - Rel. Min. FRANCISCO REZEK - DJ 10/11/1994 - PP-45.686) Ora, se nem mesmo a pessoa viva pode ser compelida à coleta de material genético “debaixo de vara”, com igual razão entendo inconcebível a extração de material genético de indivíduo falecido, já que ainda goza de direitos inerentes à personalidade.
E vou além: se o entendimento jurídico que ora vige inclusive repudia a submissão manu militari do suposto pai a exame genético, parece-me que, no intento de superar este posicionamento, a prudência demanda que, no mínimo, houvesse o exercício do contraditório entre os envolvidos. Nessa lógica, acentuo que em se tratando de morto, são legitimados para defender os direitos de sua personalidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (parágrafo único do art. 12 do CC).
E estes, como se percebe, ainda não foram incluídos no debate, daí o vergastamento do contraditório. Mas, vou além. A rigor, o direito de fundo (direito ao reconhecimento de paternidade por parte de CAMILLA VITÓRIA DE FARIA) não perecerá pelo indeferimento deste pleito de urgência. Sucede que, como é consabido, e já adiantado no precedente antes invocado, a “(...) recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos”.
Nesse sentido, havendo negativa de submissão dos demais parentes ao exame genético, evoca-se a subsunção aos arts. 231 e 232 do
CC. Aliás, arsenal processual do mesmo quilate e eficácia pode ser prestado pela distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos em que insculpida nos incisos I e II do art. 373 do CPC, bem como pelo disposto nos incisos II e III do art. 379 do CPC (que acentuam o dever de a parte colaborar com o Juízo para a prática de ato que for necessário). Melhor dizendo, para além do indeferimento atual do pleito, para o quê vou me encaminhando, concateno a amplitude técnica conferida pelo processo civil a respaldar a serena imersão no objeto litigioso já no âmbito da instrução probatória.
Por conseguinte, em que pese reconheça a importância do direito ao reconhecimento de paternidade, deixo de admitir a plausibilidade do pleito de urgência. E, se até o momento aludi à plausibilidade do direito invocado, agora me atenho ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. Em 06/12/2019, PRISCILA VIEIRA FARIA, mãe de CAMILLA VITÓRIA DE FARIA, negou-se a informar o nome do suposto pai da filha (sequência 1.1).
A genitora o fez tão somente quando instada pelo Juízo (sequência 17.1), em 18/05/2020. E, de lá até aqui, a genitora quedou-se inerte com relação a qualquer pleito tendente a satisfazer o direito invocado. A par disso, contraponho o fato inexorável da morte (e seus correlatos efeitos, máxime probatórios) e a própria desídia da genitora de CAMILLA, para concluir que a inércia da mãe não pode servir de motivo para justificar a prolação de decisão em tutela de urgência.
Arremato o tema aludindo à irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na medida em que haja a extração de material genético, o efeito material, concreto, do provimento judicial conferido em tutela de urgência que defira o pleito torna-se irreversível. Nessa quadra, aludo ao §3º do art. 300 do CPC para observar que é vedada a concessão e tutela de urgência de natureza antecipada, como é o caso vertente, quando haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, INDEFIRO o pleito para coleta de material genético do falecido RONALDO NICOLETE. INTIMEM-SE com urgência a postulante e o Ministério Público. Nova Esperança, 16 de junho de 2021. Sérgio Decker Magistrado