PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: 42 3309 3840 - E-mail: [email protected] Processo: 0000004-58.2024.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Noticiante(s): NEURACI DE FÁTIMA MADUREIRO ALESSI Noticiado(s): Jamir Pacheco de farias
1. Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência fundado na Lei n.º 11.340/2006, formulado por N.F.M.A. em face de J.P.F. Em seu depoimento prestado na esfera policial (mov. 1.7), a vítima assim relatou: “O que aconteceu foi que ele tentou me matar. Eu pedi uma separação e ele não aceita, começou a me agredir. Tapas e pontapés. Muito ele pegou na minha garganta, para estrangular e enforcar. Fiquei com lesões no pescoço (apresenta no vídeo).
Ele me ameaçou também, que ia me matar. Deu tapas e chutes e tentou enforcar. Minha menina de nove meses estava presente. Eu fugi do lado da casa e subi na vizinha. Desejo medidas protetivas contra ele. Quero que a Justiça seja feita porque ele quase me matou, estou aqui só por Deus. Ele me desmaiou com a pancada. Ele pegou faca para ira atrás, foi nessa hora que eu consegui fugir"
É o relatório.
Decido.
2. A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (art. 1º).
O art. 5º, da referida Lei, define o que configura a violência doméstica e familiar: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” Por sua vez, o art. 7º, conceitua os tipos de violência: “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.” Da análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que estão comprovados os requisitos para aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso, eis que o autuado mantinha relacionamento amoroso com a vítima, e as violências que por ele teriam sido efetuadas se deram no âmbito íntimo de afeto. De outro lado, os elementos de prova até então produzidos, em especial a declaração da vítima, demonstram a necessidade de imposição de medidas protetivas, a fim de salvaguardá-la do pretenso agressor.
Com efeito, o noticiado estaria importunando a vítima, uma vez que não aceita o término do relacionamento, tendo praticado, em tese, graves agressões físicas contra ela, circunstâncias que obrigam o Estado a intervir de forma a garantir-lhe a integridade física e psicológica, notadamente porque a violência narrada pode, dentro do contexto fático, representar riscos de danos ainda maiores à requerente.
Destaque-se, consoante expressamente disposto no art. 19, § 1º, da Lei Maria da Penha, que “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado”. Ademais, perfeitamente possível a fixação de medidas protetivas com base na palavra da vítima, eis que dotada de especial relevância no contexto da violência doméstica, em que as condutas, como regra, são praticadas na clandestinidade.
Sobre o tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA. EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Juízo de primeiro grau deferiu em desfavor do Recorrente medidas protetivas de urgência - consistentes na proibição de se aproximar da sua ex-mulher, devendo obedecer o limite mínimo de 250m (duzentos e cinquenta metros), de frequentar a residência e local de trabalho dela, bem como de manter qualquer tipo de contato com ela.
2. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta - supostas agressões psicológicas praticadas por seu ex-companheiro - verifica-se idônea fundamentação para imposição das medidas protetivas do art. 22 da Lei n.º 11.343/06, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade. Precedentes.
4. A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 102.859/PE, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 06/11/2018, DJE 23/11/2018). Em idêntico teor, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR COM BASE NA LEI Nº 11.340/2006 – ALEGAÇÃO DE QUE FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DA EX-ESPOSA PARA EXERCER SEU DIREITO DE VISITAS EM RELAÇÃO À FILHA MENOR, CONFORME ACORDO JUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES – INADEQUAÇÃO PARCIAL DA VIA ELEITA – MANIFESTAÇÃO DA DEFESA LIGADA À REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, QUE NÃO SE COADUNA COM O DIREITO À LOCOMOÇÃO – INVIABILIDADE DE MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA – PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT - APONTADA INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DA PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, O QUE TAMBÉM INVIABILIZARIA A CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – EXEGESE DO ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 11.340/2006 – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO PACIENTE - LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA APLICADA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0017905-02.2020.8.16.0000 - ARAUCÁRIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.05.2020).
Nesse contexto, impositiva a fixação de medidas protetivas.
3.
Ante o exposto, com base no art. 22, da Lei n.º 11.340/2006, DEFIRO parcialmente o pedido da requerente, para aplicar, em seu favor, as medidas protetivas consistentes em: (a) afastamento do lar de convivência com a ofendida e seus filhos, podendo o noticiado apenas retirar seus bens pessoais na presença do(a) Oficial de Justiça e da Polícia Militar; (b) proibição do noticiado de se aproximar da ofendida e seus filhos, devendo manter a distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros de distância, bem como de sua residência e local de trabalho. (c) proibição do noticiado de efetuar contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação.
Verifica-se que a ofendida possui quatro filhos, nenhum deles em comum com o agressor. No formulário acostado em mov. 4.1, consta que já teriam presenciado as violências. Visando proteger a vítima, determino a extensão das medidas protetivas em relação a eles, conforme acima constou. Fica advertido o ofensor que a violação das medidas a pretexto de exercício do direito de visitas não será considerado como escusa ao descumprimento.
Remeta-se o presente feito ao CREAS competente, para elaboração de estudo psicossocial com a vítima. Prazo para elaboração do laudo: 15 (quinze) dias. 3.1. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3.2. Por fim, tornem conclusos
4. As medidas ora aplicadas têm prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo este prazo ser estendido em caso de necessidade, desde que haja requerimento expresso da vítima nesse sentido. Ad cautelam, antes da cessação, deverá a vítima ser intimada para que informe o interesse na continuidade das medidas, consoante mais recente entendimento do STJ sobre a matéria (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
5.
Intime-se a vítima, bem como o suposto agressor acerca desta decisão, com a advertência a ele de que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006.
6. Esclareça-se, ainda, por ocasião da intimação da vítima, que decorrido o prazo de 06 (seis) meses, as medidas ora fixadas ficam automaticamente revogadas. Na eventualidade de, próximo ao final do prazo, a vítima desejar a prorrogação das medidas, deverá manter contato com a Secretaria desta Vara Criminal, pessoalmente ou por telefone, e requerer pontualmente a prorrogação das medidas, com exposição dos motivos.
Poderá, de igual forma, comparecer diretamente à Delegacia de Polícia e formular novo requerimento de medidas protetivas.
7. Expeça-se mandado de medidas protetivas.
8. Cumpridos os itens anteriores, suspenda-se o presente feito pelo prazo de duração das medidas protetivas.
9. Decorrido o prazo sem que tenha havido pedido expresso de prorrogação, arquive-se o presente feito em definitivo, com as baixas e anotações devidas.
10. Do contrário, formulado pedido de prorrogação, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, venham conclusos com anotação de urgência.
11. Instaurado inquérito policial e/ou proposta ação penal para apurar os fatos, promova-se o apensamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. URP Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Mussin de Freitas Juiz Substituto