Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Santa Helena
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PUBLICO DA COMARCA DE SANTA HELENA-PR, GILMAR LUIZ HARTMANN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-61.2017.8.16.0150 Processo: 0000004-61.2017.8.16.0150 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: Data da infração não informada Noticiante: Ministério Publico da Comarca de Santa Helena-PR Vítima: LIZETE FERNANDA SCHNEIDER Noticiado: GILMAR LUIZ HARTMANN D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em detrimento de Gilmar Luiz Hartmann a pedido da requerente Lizete Fernanda Schneider. Ao ev. 239.1, consta certidão informando o término do prazo da medida protetiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer de ev. 242.1, pugnando pela revogação das medidas protetivas. É o breve relato.
Decido. As medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/2006 são providências cautelares, e como tal, devem ser utilizadas como instrumento visando garantir o processo principal, ou seja, o processo criminal ou cível se for o caso. Desta forma hão de ser analisados todos os requisitos jurídicos para seu deferimento especialmente o periculum in mora e o fumus boni juris e devem manter durante todo o interregno processual, a sua instrumentalidade.
No caso em tela, muito embora tenha sido deferida a medida de proteção em favor da vítima, observa-se que a situação de risco vivenciada pela ofendida à época dos fatos não mais subsistem, o que gera frustração de sua continuidade, pois a proteção não pode perdurar de forma perpétua em detrimento ao requerido, conforme prevê a Instrução Normativa nº 11/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça. Desta forma, REVOGO integralmente as medidas protetivas anteriormente deferidas nestes autos e determino seu arquivamento.
Intimem-se os interessados na forma da Lei 11.340/2006, oficiando-se às polícias civil e militar dando conta da presente decisão. No mais, expeça-se contramandado, na forma do item 2.2, da Instrução Normativa nº 11/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
