TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000004-66.2005.8.16.0155/1 Recurso: 0000004-66.2005.8.16.0155 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro Requerente(s): B. R. D. A. Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná B. R. D. A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, sustentando, em síntese, que foi estabelecido regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso, com base na gravidade abstrata do delito, e que a condição de padrasto da vítima foi valorada tanto na fixação da pena-base quanto no reconhecimento da agravante e majorante, o que configura bis in idem. A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que tanto a dosimetria quanto a fixação do regime de cumprimento da pena são matérias que comportam certa discricionariedade na sua apreciação, devendo o magistrado justificar a sua decisão com base nas particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Veja-se: “Tanto a dosimetria da pena quanto a fixação do regime em que ela deverá ser cumprida configuram matérias restritas ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC 529.243/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019). No caso dos autos, o Colegiado paranaense concluiu que a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena era de rigor, porque presentes circunstâncias judiciais negativas, in verbis: “Nas primeiras etapas de cada ilícito (três estupros), a reprimenda foi elevada de modo justificado e proporcional em virtude das circunstâncias e das consequências do crime.[1] Na sequência, ao recrudescer os reproches intermediários pela incidência da agravante de coabitação, a Magistrada utilizou a fração de “1/6 do intervalo entre pena mínima e máxima cominadas” (sic), resultando na elevação em 1/5 (um quinto).
Embora o Código Penal, não estabeleça limites de aumento ou redução de reproche a serem aplicados em razão das circunstâncias legais, convencionou-se o uso da porção de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Assim, por ser benéfico ao condenado, estabeleço a referida fração sobre a expiação de partida e defino a censura provisória para cada estupro em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No último estágio, o reconhecimento da causa de aumento elencada no art. 226, inciso II, do Estatuto Repressivo no grau de 1/4 (um quarto) torna a punição de cada delito perfilhada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Ao final, considerando que as três infrações foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, correto o aumento da sanção em 1/5 (um quinto) em vista à regra do art. 71 da Norma Punitiva.
Desta forma, defino o reproche de B. R. de A. em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão. O regime prisional inicial fechado não merece ser abrandado, como quer a defesa, eis que a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica o modo de implemento mais gravoso” (fls. 5/6 – mov. 25.1 – Apelação Criminal). De outro lado, não há que se falar em bis in idem, porque a jurisprudência do STJ tem considerado a coabitação e a condição de padrasto situações distintas para fins de consideração, respectivamente, da agravante genérica e da majorante específica.
A propósito: “1. “Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas." (REsp 1645680/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)” (AgRg no REsp 1872170/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). Com efeito, a decisão deste Tribunal vai ao encontro da jurisprudência da Corte Superior, razão por que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Nesse particular, destaca-se: “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). Não obstante, reavaliar os critérios adotados de forma idônea, com base em elementos concretos, para a fixação do regime prisional, implica o reexame e a aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase, conforme enunciado da Súmula 7 STJ. A respeito: “Inexistente qualquer ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ” (AgRg no AREsp 1595292/TO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por B. R. D. A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57