Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
Definitivo
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Procedência
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-71.2023.8.16.0208 Processo: 0000004-71.2023.8.16.0208 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): CINTIA BARBOSA ALMARIO Ezequiel Barbosa Almario representado(a) por CINTIA BARBOSA ALMARIO Interessado(s): Ronaldo Luciano dos Santos Trata-se de procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade da criança EZEQUIEL BARBOSA ALMARIO, filho de CINTIA BARBOSA ALMARIO.
Determinou-se a intimação da mãe da criança (seq. 6.1). A mãe da criança foi intimada e informou os dados do suposto pai (seq. 7.1). Juntou-se o termo de reconhecimento de paternidade (seq. 24.1/24.2). No mais, juntou-se nos autos o mandado de notificação do suposto pai da criança (seq. 27.1/27.2). O Ministério Público manifestou-se pela expedição do mandado de averbação (seq. 35.1).
É o relatório.
Decido. Com isso, extrai-se dos autos que o requerido reconheceu espontaneamente a paternidade da criança. Assim, o presente feito encontra-se em conformidade com as disposições previstas na Lei nº 8.560/92. No mais, de acordo com o artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.560/92: § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
Diante disso, determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que no registro de nascimento da criança de seq. 1.1, fl. 02, conste o nome de seu pai, bem como de seus avós paternos, nos moldes do termo de reconhecimento de seq. 24.1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito Substituta
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2023
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Decurso de Prazo
Confirmada
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Ato ordinatório
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
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Mandado
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Petição