PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0000004-74.2024.8.16.0034 Processo: 0000004-74.2024.8.16.0034 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ANDERSON FARIAS MACHADO
Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de ANDERSON FARIAS MACHADO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. A Autoridade Policial arbitrou fiança, no valor de R$ 900,00. O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória (mov. 9.1).
É o breve relatório.
DECIDO. Trata-se de prisão em flagrante pelo crime constante no art. 129, § 9º, do Código Penal, mediante violência doméstica. Em juízo de cognição sumária, pelos depoimentos colhidos na delegacia, a princípio, afigura-se constatada a prática do referido crime. Colhe-se dos autos da prisão em flagrante que o autuado foi detido em estado de flagrância, por haver cometido, em tese, o crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, mediante violência doméstica.
Foram ouvidos o condutor, testemunha e vítima, nos autos da prisão em flagrante, na sequência legal, e, por fim, o autuado. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado. A prisão foi efetuada nos termos dos arts. 302, inc. I, e 303, ambos do Código de Processo Penal. Foi dada voz de prisão ao autuado, bem como lavrada a nota de culpa. Não há vícios formais ou materiais que venham a viciar a peça, razão pela qual HOMOLOGO A PRESENTE PRISÃO EM FLAGRANTE.
No caso, verifica-se que a Autoridade Policial arbitrou fiança, no valor de R$ 900,00, que merece ser homologda. Assim, homologo a fiança arbitrada pela Autoridade Policial. Nota-se que a liberdade provisória deve ser concedida, pois, como é sabido, a própria lei dispõe que a prisão cautelar somente deve ser aplicada quando incabíveis quaisquer das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (art. 282, § 6º, do CPP).
Logo, verifica-se que a custódia cautelar é medida de exceção, que apenas deve ser decretada ou mantida se presentes os pressupostos atinentes à cautelaridade (arts. 312 e 313, ambos do CPP). No caso, não está preenchido o requisito do periculum libertatis, uma vez que, neste momento, o autuado não representa perigo. Desta feita, diante da nova sistemática introduzida pela Lei nº 12.403/2011, não estão preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, Entretanto, para assegurar o regular curso do processo, se afigura necessária, nos termos do art. 319 do CPP, a aplicação de medidas cautelares, como forma de garantia da aplicação da lei penal e de que o autuado não se esquivará dessa aplicação.
Assim, aplico ao autuado as seguintes medidas cautelares: a) fiança, no valor de R$ 900,00, já homologada acima; b) obrigação de o autuado manter atualizados, perante o Juízo competente, os seus dados de endereço e telefone; c) proibição de o autuado se ausentar da Comarca, por prazo superior a 08 dias, sem prévia autorização do Juiz competente, e quando a sua permanência for conveniente ou necessária para a investigação ou instrução processual; d) comparecimento mensal, em Juízo, do autuado para informar e justificar as suas atividades.
Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado ANDERSON FARIAS MACHADO, qualificado nos autos, no que se refere ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, mediante violência doméstica. Não paga a fiança, no prazo de 24 horas, remetam-se os autos, com urgência, ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos, dentre os urgentes. A fixação das medidas protetivas será realizada nos autos nº 0000005-59.2024.8.16.0034, em apenso.
Paga a fiança, expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por algum outro motivo estiver preso, servindo a presente decisão como mandado.
Intime-se o autuado desta decisão, no momento da assinatura do termo de compromisso e do cumprimento do alvará de soltura, advertindo-o de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a decretação da sua prisão preventiva, consoante os arts. 282, § 4º, e 313, inc. III, ambos do CPP, e caracterizará a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Intime-se o autuado para que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, informe, imediatamente, o Juízo ou o Ministério Público. Ciência desta decisão ao Ministério Público e à defesa. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito