PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), NELSON RAIMUNDO, CERAMICA TIGRE LTDA.
Advogado
LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 29167/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-77.1982.8.16.0121 Processo: 0000004-77.1982.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.694,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CERAMICA TIGRE LTDA.
NELSON RAIMUNDO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (IAPAS) em face de CERAMICA TIGRE LTDA e NELSON RAIMUNDO. Em abril de 2004 foi determinada a expedição de carta de arrematação de bem levado a leilão (mov. 1.10, p. 2). Requerida a conversão de renda (p. 14). Em maio de 2016 foi requerido o arquivamento do feito em razão da ausência de pagamento ou de garantia (mov. 1.14, p. 3). Deferimento em 20/06/2016 (mov. 3.1).
Portaria de suspensão dos autos (mov. 12.1). Novo deferimento determinado em 14/01/2019 (mov. 19.1). Determinado novo arquivamento pelo prazo prescricional (mov. 29.1). No mov. 40.1 a União requereu a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina leciona que “a prescrição intercorrente surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda” (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45).
A prescrição intercorrente, nos casos de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, encontra previsão legal no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que dispõe: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifou-se) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria, nos seguintes termos: Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, alguns parâmetros a serem observados na aplicação do art. 40 da Lei n° 6830/80: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ – Resp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2018 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 16/10/2018).
Grifou-se À vista disso, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada. O prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF se iniciou em 20/06/2016 (mov. 3.1). Após, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual se findou em 20/06/2022, restando caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Desta forma, ante o cumprimento das disposições previstas no art. 40 da LEF, tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos sem o resultado útil, bem como inexistindo controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive com a concordância da parte exequente, impõe-se a extinção da presente execução fiscal.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, o qual dispõe que, reconhecida a prescrição no curso do processo, a extinção ocorrerá sem ônus para as partes.
Levantem-se eventuais constrições/restrições existentes nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Nova Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Advogado
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI (OAB 31206/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) CONCEDIDO O PEDIDO (30/04/2020). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Desarquivamento
Documento
Recebimento
Junho 20202 eventos
Remessa
Petição
Maio 20201 evento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Abril 20201 evento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Fevereiro 20202 eventos
Expedição de documento
Desarquivamento
2019
5 eventos
Janeiro 20195 eventos
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Provisório
Expedição de documento
deferimento
2018
5 eventos
Outubro 20183 eventos
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Setembro 20182 eventos
Expedição de documento
Desarquivamento
2017
6 eventos
Agosto 20174 eventos
Provisório
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Julho 20172 eventos
Expedição de documento
Desarquivamento
2016
7 eventos
Julho 20162 eventos
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)