PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000004-80.2024.8.16.0129 Processo: 0000004-80.2024.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): MATHEUS NEVES DE CARVALHO (RG: 141660039 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA AYRO CARVALHO CRUZ, 293 MORA AO LADO DESSA RUA - Jardim Vale do Sol - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-508 Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de MATHEUS NEVES DE CARVALHO, lavrado nesta data, pela prática, em tese, de ameaça contra sua namorada, bem como de maus tratos a animais.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão e pela concessão de liberdade provisória mediante as cautelares do artigo 319, I, II, III, IV, e V, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou frequência a bares ou estabelecimentos congêneres, proibição de manter contato com as vítimas, proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o infrator tenha residência e trabalho fixos.
Por fim, foi juntada certidão de antecedentes criminais.
É o relatório do procedimento.
Decido. Verifica-se que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal[1], foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal[2], bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI[3], da Constituição Federal. Logo, o auto de prisão deve ser homologado.
Passo ao exame do pedido cautelar. São pressupostos para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão: prova da materialidade e indícios de autoria de infração penal punida com pena privativa de liberdade; necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, do Código de Processo Penal).
No presente caso, a prova da materialidade do delito e os indícios de autoria estão contidos no Auto de Prisão em Flagrante e as condições do autuado e as circunstâncias dos fatos tornam prescindível decretação de prisão preventiva, contudo demandam a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos da manifestação ministerial e especialmente considerando que já estão sendo concedidas medidas protetivas em favor da vítima nesta data, em autos apartados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares, com base no artigo 319, do Código de Processo Penal[4]: 1.comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;
2. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
3. proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;
4. proibição de acesso ou frequência a bares ou estabelecimentos congêneres;
5. proibição de manter contato com as vítimas, mantendo sempre distância dela de, no mínimo, duzentos metros. Diante da concessão de liberdade provisória neste feito, desnecessária a realização e audiência de custódia. Expeça-se alvará de soltura. Comunique-se à Autoridade Policial e ao Ministério Público. Sirva a presente como mandado/ofício. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. [2] Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. § 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. [3]
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; [4] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. Paranaguá, 01 de janeiro de 2024. Daniana Schneider Magistrada