Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LEONARDO JOSE MOREIRA BATISTA
- Advogado
- MOISÉS RIBEIRO (OAB 87926/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-92.2023.8.16.0104 Processo: 0000004-92.2023.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/01/2023 Vítima(s): S.
P. Noticiado(s): LEONARDO JOSE MOREIRA BATISTA
1. Compulsando os autos, verifica-se que em 03/01/2023 foram concedidas medidas protetivas em favor da requerente S. P., pelo prazo de 6 (seis) meses (mov. 11.1). Após o decurso do prazo, a vítima informou que não deseja renovar as medidas protetivas (mov. 141.1). O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência prevista no art. 16, da Lei nº 11.340/06 (mov. 145.1)
É o relatório.
Decido.
2. Embora o Ministério Público tenha requerido a designação de audiência prevista no art. 16, da Lei nº 11.340/06, nota-se que não há amparo legal, posto que a audiência prevista no referido artigo não corresponde a presente situação. Ademais, a vítima manifestou que não tem mais necessidade das medidas e não houve qualquer relatado de novos fatos que pudessem justificar a manutenção das medidas protetivas.
Assim, tendo em vista o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas concedidas sem que a requerente apresentasse novo requerimento informando a necessidade de prorrogação destas, sem prejuízo de nova fixação de medida protetiva, caso sobrevenham motivos autorizadores, determino o arquivamento dos presentes autos, com observância ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
3. Observe-se o teor do item 7.7.2 da Instrução Normativa 05/2014 do TJPR.
4. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
