Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, UBIRATAN FERREIRA ALVES
- Advogados
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), ROSI MARY MARTELLI (OAB 10084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000005-02.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$638.727,57 Polo Ativo(s): UBIRATAN FERREIRA ALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório que veicula o crédito de UBIRATAN FERREIRA ALVES e ROSI MARY MARTELLI, em que figura como devedor o ESTADO DO PARANÁ. A Divisão de Cálculos - DC elaborou planilhas de atualização e retenções legais (movs. 1.5 e 1.9). Sobreveio decisão que deferiu o pagamento superpreferencial em favor do credor (mov. 1.4). Foi certificado o pagamento da parcela superpreferencial (mov. 1.12).
A empresa Dobuê Movelaria Ltda. alegou que adquiriu, por meio de cessão de direitos, a integralidade do crédito disponível ao credor originário (mov. 7.1 e 7.3). A Divisão Administrativa - DA certificou que a cessão noticiada deixou de ser anotada junto ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, ao fundamento de que ela não atendeu os requisitos previstos no artigo 58 do Decreto Judiciário 520/2020, que são: a) juntada de procuração e legitimidade do outorgante; b) documento comprobatório do negócio jurídico; e c) cópia de eventuais cessões anteriores, caso se trate de subcessão (mov. 10.1).
Foi juntada decisão que homologou acordo direto entre a cessionária Dobuê Movelaria Ltda. e o devedor, bem como determinou o registro desse acordo no SGP (Expediente SEI 0089693-84.2021.8.16.6000) (mov. 16.1). A empresa Oceano Azul Consultoria Ltda. alegou que adquiriu a integralidade do crédito disponível da cessionária Dobuê Movelaria Ltda. (movs. 33.1 e 33.5). A empresa MLA Participações e Administração de Bens Ltda. - ME alegou que adquiriu a integralidade do crédito da subcessionária Oceano Azul Consultoria Ltda. (movs. 34.1).
Foi juntada decisão que homologou acordo direto da subcessionária MLA Participações e Administração de Bens Ltda. - ME com o devedor, bem como determinou o registro desse acordo no SGP (Expediente SEI 0141644-20.2021.8.16.6000) (mov. 35.1). A credora de honorários requereu o pagamento do seu crédito (mov. 49.1).
