PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000005-06.2021.8.16.0118/1 Recurso: 0000005-06.2021.8.16.0118 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro Requerente(s): J.D.S.V.P. Requerido(s): Ministério Público do Estado do ParanáJ.D.S.V.P. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação aos artigos 213 e 216-B do Código Penal, buscando a sua absolvição do crime de estupro ou a desclassificação para o delito de registro não autorizado da intimidade sexual, ao argumento de que a vítima manteve relação sexual consensual com o acusado, sendo contrária apenas aos registros das imagens, pois estava com medo de que o vídeo fosse publicado nas redes sociais. Pois bem.
O tema aduzido pelo recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “Do crime de estupro No contexto de violência doméstica citado acima, o Ministério Público denunciou o apelante, também, por estupro, imputando os seguintes fatos: “No dia 02 de janeiro de 2021, por volta das 16h, na residência situada na Rodovia PR-340, KM04, nº 1500, Bairro Cachoeira, no Município e Comarca de Antonina/PR, o denunciado J.
DA S.
V. P., dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, constrangeu, mediante grave ameaça e violência, a vítima M. G. F. DE S. F., sua companheira, a praticar e permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, uma vez que a agrediu fisicamente, agarrando-lhe pelo pescoço e desferindo-lhe tapas no rosto, com o que lhe obrigou que tirasse as roupas e se colocasse em posição de pernas abertas para que o denunciado pudesse realizar registro fotográfico e audiovisual de sua nudez.
Ademais, lhe ameaçou, dizendo que a mataria se a pegasse com outro homem. Após, filmou ou simulou a realização de filmagem, por meio de seu aparelho de telefone celular, da vítima na posição mencionada, com o fim de incutir-lhe temor de ter sua intimidade exposta. Consta que o delito foi cometido para controlar o comportamento social e sexual da vítima, uma vez que atuou o denunciado para humilhá-la e afirmar a dominância sobre sua vida sexual, minando sua autoestima e dissuadindo-a violentamente de utilizar de seu direito de sair da união estável com ele mantida e/ou de buscar outros relacionamentos.” Em relação a esta acusação, foram produzidas provas testemunhais, cujos trechos principais transcrevo. (...) Ainda, em relação ao crime de estupro, foi anexado nos autos o vídeo de mov. 208.1.
A sentença julgou procedente a denúncia, considerando que “O tipo penal exige somente a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vontade da vítima, e, no caso, restou cabalmente demonstrado que o acusado fez com que a vítima abrisse as pernas e manuseou a vagina da vítima (mov. 208); que a vítima não queria que ele manuseasse a vagina dela naquelas circunstâncias (mov. 208); e que o acusado fez uso da violência (forçando a abertura das penas da vítima, conforme o vídeo) e grave ameaça (dizendo: abre, senão ...) para conseguir manusear a vagina da vítima” (mov. 208).
A defesa recorre pretendendo a absolvição em relação ao crime de estupro alegando que, em audiência de instrução, a ofendida afirmou que na data dos fatos tinha a intenção de manter relação sexual com o apelante, sendo que não se opusera a ter conjunção carnal e só não queria que o apelante fizesse registros do ato e da sua nudez e que a violência perpetrada anteriormente não teve como intenção constranger a ofendida a manter relação sexual e que não há dolo na conduta do apelante.
Sem razão a defesa, devendo ser mantida e sentença deve ser mantida. O crime de estupro está assim descrito no artigo 213 do CP: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Neste sentido, “pune-se o ato de libidinagem violento, coagido, obrigado, forçado, buscando o agente constranger a vítima à conjunção carnal (conjunção normal entre sexos opostos) ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Rogerio Sanches Cunha, obra citada, pág. 501) No tocando ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a jurisprudência tem conferido interpretação bastante ampla ao conceito, visando proteger a dignidade sexual de forma efetiva.
Atualmente a jurisprudência tem compreendido que passar a mão no corpo da vítima sem a sua vontade, mesmo que por cima da roupa, caracteriza estupro. O STJ decidiu, no julgamento do RHC 70.976, que a própria contemplação lasciva, sem contato entre agressor e vítima, caracteriza o crime de estupro: (...) Assim, a jurisprudência tem se inclinado para conceder uma ampla proteção à dignidade sexual. E, no caso do crime do artigo 213 do CP, desde que precedido de grave ameaça ou violência, qualquer ato que caracterize como libidinoso é apto a configurar o crime.
E, entendo que o caso em tela se resolve pela análise do vídeo de mov. 208.1 e a aplicação do direito. Neste ponto da acusação, o fato narrado na denúncia está gravado. A acusação se refere exatamente aos fatos ocorridos conforme gravação de áudio e vídeo de mov. 208.1. Do mencionado vídeo se extrai perfeitamente que o que ocorreu naquele momento é o que consta na denúncia. E as provas testemunhais, como não poderia ser diferente, não contradizem o que consta no vídeo.
Embora a vítima relate que o apelante não a forçou a manter relações sexuais, afirma expressamente que não queria ser filmada, mas que deixou porque, depois de ser agredida, quando o apelante pedia algo, ficava até trêmula. Assim, não foi possível para a vítima opor maior resistência ao ato gravado, pois temia pela sua vida, tendo em vista que havia sido agredida, poucos dias antes, com garfo e faca pelo seu companheiro.
Mas não foi apenas a gravação que não foi consentida. O vídeo é prova cabal de que o apelante, enquanto gravava contra a vontade da vítima, a forçou a abrir as pernas e manipulou sua genitália. Assim, como constou na sentença, “o acusado fez com que a vítima abrisse as pernas e manuseou a vagina da vítima (mov. 208); que a vítima não queria que ele manuseasse a vagina dela naquelas circunstâncias (mov. 208)”.
Não há dúvidas de que a filmagem forçada do corpo nu com a intenção de satisfazer lascívia, com a abertura das pernas e manipulação da genitália também contra a vontade da vítima, caracteriza estupro. A defesa se atém em afirmar que a vítima negou ter sido forçada a manter relações sexuais com o apelante. Registro que das afirmações não se pode extrair a verdadeira compreensão da vítima acerca do que é estupro, pois sempre afirma que “ele queria” manter relação sexual, sendo que não lhe foi perguntado acerca do querer dela.
Quando questionada se consentiu afirma, timidamente, que sim sendo que o consentir pode significar simplesmente não oferecer resistência, e não um efetivo querer. De todo modo, a denúncia não visa a condenação pela conjunção carnal que se seguiu ao vídeo. Portanto, as alegações da defesa no sentido de que a vítima afirmou que consentiu com a relação carnal são impertinentes. A acusação e a condenação do apelante se referem ao fato de determinar que a pessoa abra as suas pernas contra a sua vontade, forçar para que as pernas sejam abertas e efetuar gravação de áudio e vídeo das partes íntimas da vítima sendo tocadas pelo agressor, que consistem no ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Estes fatos ficaram provados e sequer são contestados pela defesa. E, neste sentido e momento, entendo que houve evidente ameaça, que consta no próprio vídeo. O apelante determina que a vítima abra as pernas ameaçando com a expressão "abra senão ...”. Embora inaudível o que se segue, é evidente a ameaça. E como não considerar grave ameaça de alguém que, dias antes, foi capaz de atentar contra a vida da vítima, dando garfadas em seu abdômen e “arranhou o pescoço e deu umas pontadinhas” (expressões do apelante em interrogatório) com a faca no pescoço.
Nos dias da filmagem, o apelante afirmou em interrogatório que havia dado “um tapa na cara dela”. Ora, é evidente que a determinação contida no vídeo para abrir as pernas, com a ameaça de “abra senão ...” consistiram em grave ameaça suficiente para amoldar a conduta ao tipo penal. O vídeo demonstra, inclusive, que a vítima insiste em manter as pernas fechadas, mas o apelante força a abertura e coloca a mão na genitália da vítima, consumando o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Neste sentido, diversamente do que consta na defesa, não se trata de considerar violência anterior como a agrave ameaça do crime de estupro. A grave ameaça foi contemporânea e diversa dos tapas, garfadas e facadas. Essas extremas violências caracterizam o contexto em que a ameaça efetiva ocorreu, visando demonstrar que não tinha como esperar maior resistência por parte da vítima. O dolo é evidente no caso dos autos sendo que o apelante afirma que tinha um desejo de fazer a filmagem na formo como ocorreu.
E, sendo a filmagem de um ato de violência, evidente que estava presente a vontade consciente de praticar o crime de estupro. Por fim, registro que os fatos não se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 216-B, uma vez que este crime consiste em filmar sem consentimento apenas, enquanto que no caso dos autos se tratou de filmagem não consentida de um ato libidinoso também não consentido. Deste modo, em relação ao crime de estupro, a sentença deve ser mantida.” (Apelação crime, mov. 33.1) Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e materialidade do delito de estupro, consubstanciado em elementos fáticos probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento das súplicas absolutória ou desclassificatória.
Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Além disso, nota-se a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (o vídeo demonstra que a vítima insiste em manter as pernas fechadas, mas o apelante força a abertura e coloca a mão na genitália da vítima, consumando o ato libidinoso diverso da conjunção carnal; os fatos não se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 216-B, uma vez que este crime consiste em filmar sem consentimento apenas, enquanto que no caso dos autos se tratou de filmagem não consentida de um ato libidinoso também não consentido), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por J.D.S.V.P. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSIEL DA SILVA VOLENSKI PEIXOTO
Advogado
DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 102490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-06.2021.8.16.0118 Ação penal
1. Retomo a decisão de mov.
82. 2. Mov. 96: informação de que o requerido foi transferido ao CMP. É o necessário.
Decido.
3. CERTIFIQUE-SE com a Cadeia Pública de Paranaguá-PR o local em que o requerido encontra-se recolhido e, caso tenha sido transferido ao CMP, o motivo da transferência. 3.1. Isso em virtude da indisponibilidade do sistema de pesquisa da situação prisional na aba "informações adicionais".
4. Caso o requerido encontre-se no CMP, OFICIE-SE à unidade conforme requerido pela defesa. Prazo para resposta: 10 dias. 4.1. Decorrido o prazo, COBRE-SE. 4.2. Com a resposta, CIÊNCIA ao defensor.
5. AGUARDE-SE a resposta à acusação. 5.1. Com a resposta, voltem conclusos. Antonina, 24 de fevereiro de 2021. Dra. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSIEL DA SILVA VOLENSKI PEIXOTO
Advogados
DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 102490/PR), LUIZ HAMILTON ZANON (OAB 82991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-06.2021.8.16.0118 Ação penal
1. De acordo com o art. 6.º, da resolução do conselho seccional n. 21/2019, "a nomeação do advogado dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados".
2. Considerando que a cidade de Morretes é contígua a de Antonina (9km) e que o defensor dativo desde que assumiu o processo pôde constatar que a maior parte dos fatos teriam se dado nesta cidade de Antonina, o que provavelmente resultaria na declinação da competência em favor desta comarca e, mesmo assim, aceitou o encargo, conclui-se que não resta outra alternativa a não ser indeferir o pedido, pois o defensor atua no interesse da parte e é evidente que é do interesse da parte e do processo que o mesmo defensor atue em favor da parte do começo ao fim.
3. MANTENHO, pois, a nomeação.
4. INTIME-SE o dativo. Ele deverá seguir até o fim do processo.
5. Não há situação excepcional a justificar o abandono. Antonina, 02 de fevereiro de 2021. Jonathan Cheong Magistrado
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSIEL DA SILVA VOLENSKI PEIXOTO
Advogados
DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 102490/PR), LUIZ HAMILTON ZANON (OAB 82991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-06.2021.8.16.0118 Ação penal
1. DEFIRO o pedido (mov. 80).
2. EXPEÇA-SE a certidão de honorários.
3. CADASTRE-SE o defensor (mov. 47).
4. INTIME-SE o defensor para responder (mov. 47). Prazo para tanto: 10 dias.
5. Em seguida, voltem conclusos. Antonina, 03 de fevereiro de 2021. Jonathan Cheong Magistrado
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSIEL DA SILVA VOLENSKI PEIXOTO
Advogados
DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 102490/PR), LUIZ HAMILTON ZANON (OAB 82991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-06.2021.8.16.0118 Ação penal
1. HÁ indícios de autoria e materialidade.
2. Em vista disso, RECEBO A DENÚNCIA.
3. CITE-SE e INTIME-SE para responder. Prazo para tanto: 10 dias.
4. NOMEIO o DR. LUIZ HAMILTON ZANON. Motivo: art. 6.º, regulamento dos dativos.
5. INTIME-SE o defensor (art. 396, CPP). Prazo para tanto: 10 dias.
6. INDEFIRO os pedidos do item 4, "a" e "c" (mov. 33). Motivo: não estão sujeitos à reserva de jurisdição. 6.1. INTIME-SE o MP (juntar o laudo de lesões). Prazo para tanto: 30 dias.
7. Celular 7.1. De acordo com a jurisprudência, PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - whatsapp).
2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no nciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do do CPP.
art. 5º, i
art. 157
Precedentes do STJ.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos. (RHC 89.981/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) 7.2. Considerando que a vítima declarou que o suspeito agrediu e forçou ela a tirar as roupas e a abrir as pernas a fim de que ele pudesse filmar a genital dela, de modo que é bem provável que o vídeo esteja armazenado no celular do suspeito, de modo que é absolutamente necessária a análise do celular para averiguação da materialidade delitiva, sendo, pois, o caso de deferimento da quebra do sigilo dos dados armazenados no celular, na forma do art. 5.º, X, CF, dado que a proteção à privacidade e aos dados cadastrais, imagens e de comunicações telefônicas arquivadas nos aplicativos de comunicação, não podem servir de escudos para a prática de crimes, em especial, quando presentes sinais de autoria e materialidade delitiva. 7.3.
Decreto, portanto, a quebra do sigilo de todos os dados do aparelho telefônico apreendido pela autoridade policial, a fim de autorizar o acesso e todas as informações armazenadas no aparelho, inclusive, as eventualmente apagadas (caso possam ser recuperadas) e a todas as imagens, conversas e comunicações encontradas em aplicativos de comunicação, como emails e whattsapp, pois é possível que o agente tenha tirado as fotos e inserido apenas em e-mail ou whattsapp e não no aparelho telefônico ou até que tenha compartilhado as imagens (art. 218-C, CPB), daí a autorização para análise dos aplicativos também de mensagem. 7.4.
REMETA-SE o celular para a perícia. Quesitos: (a) se existem imagens que comprovem a prática de crimes sexuais, em especial, o estupro; (b) se existem sinais de que tais imagens tenham sido publicadas em redes sociais ou aplicativos de mensagens; (c) se existem fotos de nudez ou atos sexuais referentes à vítima, instruindo o ofício com as fotos dos movs. 1.13 e 1.15. Período das imagens: 25/12/2020 a 03/01/2021.
Prazo para tanto: 30 dias.
8. PROMOVAM-SE as comunicações de praxe.
9. Com a resposta, voltem conclusos.
10. CIÊNCIA ao MP.
11. CIÊNCIA ao defensor dativo. Antonina, 02 de fevereiro de 2021. Jonathan Cheong Magistrado