PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-10.2025.8.16.0039 Processo: 0000005-10.2025.8.16.0039 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 04/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNA DA SILVA FRANCISQUINHO Investigado(s): Danilo Henrique de Oliveira
DECISÃO
1. Trata-se de denúncia inicialmente oferecida em face de DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por 02 (duas) vezes (FATOS 01 e 03); e no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 02), todas c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal).
2. Extrai-se da análise dos autos de inquérito policial, que estão presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse processual/punibilidade concreta).
3. Outrossim, a denúncia é formalmente apta (artigo 41 CPP) e vem embasada em justa causa consolidando os indícios de autoria e materialidade, não merecendo, pois, rejeição liminar, nos moldes preconizados pelo artigo 395 e incisos do CPP.
4. Portanto, verificando suficientes indícios de materialidade e autoria relativos aos fatos narrados, aptos a embasarem o pertinente juízo de prelibação para deflagrar o processo penal, RECEBO A DENÚNCIA, formulada em face de DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por 02 (duas) vezes (FATOS 01 e 03); e no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 02), todas c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal).
5. Cite-se o acusado para responder à acusação formulada pelo Ministério Público, por escrito, conforme prescreve o artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (art. 394, §1°, I, c/c art. 401, ambos do Código de Processo Penal). 5.1.
Apresentada tese de absolvição sumária, ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Caso contrário, venham conclusos para a fase do artigo 397 do Código de Processo Penal.
6. Se o réu, devidamente citado não constituir advogado(a) ou caso não possuir condições de fazê-lo, deverá a secretaria nomear advogado dativo. 6.1. À secretaria para que proceda a intimação do defensor dativo para manifestar-se acerca do encargo, apresentando defesa no mesmo prazo.
7. Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
8. do crime de injúria Considerando que o delito de injúria (artigo 140 do Código Penal) é processado mediante ação penal privada (artigo 145 do Código Penal), possuindo prazo decadencial de 06 meses. Com isso, e considerando que não decorreu o prazo decadencial de seis meses, nos termos do artigo 103 do Código Penal, aguarde-se pelo prazo. Após, tornem os autos concluso para extinção da punibilidade.
9. Com relação ao pedido de juntada de antecedentes criminais pela secretaria O artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público o dever/poder de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua atribuição. Trata-se de um meio inerente ao exercício das mais relevantes atividades fins do Ministério Público, com ênfase para a sua função institucional de tutela dos denominados interesses difusos, coletivos (artigo 129, III, CF) e individuais indisponíveis (artigo 127, “caput”, CF).
A requisição possui como principal característica a de cogência, ou seja, não pode o destinatário avaliar a conveniência de cumpri-la, sendo o seu atendimento obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública de todos os Poderes e níveis da Federação, bem como pelas entidades particulares. Em outras palavras, o órgão destinatário, público e privado, tem o dever de atender à requisição do Ministério Público sempre que o fornecimento dos documentos ou informações não esteja condicionado à reserva jurisdicional.
A requisição, portanto, é meio imprescindível para que o Ministério Público instrua os procedimentos a fim de exercer adequadamente seu mister constitucional, inclusive há convênio para solicitação do Oráculo dos investigados. A Constituição Federal, por seu turno, não limita a requisição de documentos e informações por parte do Ministério Público aos procedimentos voltados à proteção dos direitos metaindividuais, ou indisponíveis, sendo, em tese, vedado ao intérprete fazê-lo.
Logo, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes.
Trata-se de transferência de funções que não se alinham ao modelo de diferenciação de poderes e de lugares no ambiente do Processo Penal Democrático. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE.
1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes.
3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo diligências para localizar as testemunhas arroladas na denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto.
4. Recurso especial desprovido. (REsp 820.862/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 310) CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA NÃO CONFIGURADA. O indeferimento de diligência requerida pelo MP, consistente em expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais para obtenção de certidão de óbito do autor do fato, não importa em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.
A providência pode ser cumprida pelo órgão acusador, conforme disposição constitucional, não se enquadrando naquelas hipóteses em que se mostra necessária a intervenção judicial. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA (TJ-RS - Correição Parcial COR 710.***.***-66 RS) Portanto, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento de requisições que estão ao encargo e ao alcance do Ministério Público, tendo em vista a visão de gestão e de processo penal democrático, diante do reconhecimento das funções do Ministério Público, com autonomia requisitória.
Portanto, INDEFIRO o pedido para juntada do oráculo do réu pela secretaria.
10. Anote-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06.
12.
Cumpra-se os demais itens constantes na cota ministerial (mov. 47.2).
13. Ciência o Ministério Público.
14. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito