PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000005-12.2007.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$23.193,95 Polo Ativo(s): RENATO BARROZO ARRUDA GONÇALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório deferido em favor de RENATO BARROZO ARRUDA GONÇALVES (honorários de sucumbência), que figura como devedor o ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.44). Diante do deferimento do pagamento superpreferencial (mov. 23.1) foram elaborados os cálculos de atualização (mov. 22.2) e de retenções legais (mov. 23.3) e, na sequência, as partes foram intimadas para manifestação sobre essas contas (mov. 29.1).
O credor e o devedor anuíram aos cálculos (movs. 32.1 e 33.1). Sobreveio a comunicação de penhora no rosto dos autos (mov. 42.1) e, por conseguinte, a decisão de mov. 47.1 determinou (i) a anotação da penhora no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, (ii) a transferência da parcela do crédito penhorado ao juízo da execução e, em relação ao saldo remanescente, (iii) a continuidade do procedimento de pagamento perante este Departamento.
O credor interpôs embargos de declaração contra a referida decisão, argumentando que a verba requisitada possui natureza alimentar e, portanto, trata-se de crédito impenhorável. Assim, pediu o acolhimento dos aclaratórios para seja reconhecida a impenhorabilidade dos honorários advocatícios objeto deste Precatório Requisitório, e determinando por consequência seu pagamento total ao beneficiário (mov. 49.1).
RAFAEL ZALUSKI MARTINS, exequente nos autos onde foi determinada a penhora do crédito deste precatório, postulou pela rejeição dos embargos (mov. 51.1). Certificou-se a anotação da penhora no SGP e comunicaram-se os juízos (mov. 52.1). Os autos vieram conclusos para deliberação.
II. Não conheço o requerimento de mov. 51.1 por ausência de legitimidade do postulante para intervir no presente feito, porquanto não existe no processo administrativo em apreço (precatório) a previsão de intervenção de terceiros ou acesso por parte de credores do ora credor. A rigor, referida legitimidade surge apenas quando ocorre, no processo de execução em face do credor do precatório, a sub-rogação no crédito, nos moldes do aput, do Código de Processo Civil: Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.