Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR), ANDERSON GERMANO RAIMONDI (OAB 72042/PR), HELENA DE TOLEDO COELHO (OAB 24661/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAURI JOSE ROIKA (OAB 4987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
HELENA DE TOLEDO COELHO (OAB 24661/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
SIGILO
Advogados
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR), DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR), ANDERSON GERMANO RAIMONDI (OAB 72042/PR), HELENA DE TOLEDO COELHO (OAB 24661/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
SIGILO
Advogados
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR), DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR), ANDERSON GERMANO RAIMONDI (OAB 72042/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE INFORMAÇÃO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAURI JOSE ROIKA (OAB 4987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
HELENA DE TOLEDO COELHO
Advogado
HELENA DE TOLEDO COELHO (OAB 24661/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXPEDIÇÃO DE HABILITAÇÃO/DESABILITAÇÃO DE ADVOGADOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado
DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
IRMAOS MUFFATO S.A
Advogado
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
MAURI JOSE ROIKA
Advogado
MAURI JOSE ROIKA (OAB 4987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
DAVI DEUTSCHER
Advogados
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR), DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
HELENA DE TOLEDO COELHO
Advogado
HELENA DE TOLEDO COELHO (OAB 24661/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Advogado
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, DAVI DEUTSCHER, ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., DAVI DEUTSCHER FILHO, MAURI JOSE ROIKA, IRMAOS MUFFATO S.A
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR), DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR), MAURI JOSE ROIKA (OAB 4987/PR), NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000005-22.2001.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.466.689,15 Polo Ativo(s): DAVI DEUTSCHER Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DERESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório expedido em favor de Davi Deutscher, em que figura como devedor o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR. A Divisão de Cálculos conferiu o precatório e realizou os cálculos de atualização dos créditos de honorários sucumbenciais (mov. 54.2) e contratuais (mov. 54.3). Sobreveio decisão que autorizou o pagamento (mov. 60.1). O devedor impugnou o cálculo de atualização dos honorários contratuais, ao fundamento que não é juridicamente admissível a incidência de juros de mora complementares sobre os juros compensatórios requisitados (movs. 69.1 e 69.2).
Sobreveio decisão que: a) rejeitou a impugnação do devedor; e b) por impossibilidade de construção de cadeia de cessões que permitisse o pagamento do precatório nesta esfera administrativa, determinou a remessa do total atualizado ao juízo de origem (mov. 96.1). O credor originário e o cessionário Irmãos Muffato S/A alegaram que há consenso entre eles sobre o percentual cabível a cada um no precatório.
Requereram, assim, que o pagamento seja feito nestes autos (mov. 98.1). Em seguida, o devedor informou que impetrou mandado de segurança (Autos 097751-92.2025.8.16.0000) para a modificação das decisões administrativas que admitiram a cumulação de juros moratórios sobre compensatórios em contas de atualização de créditos de desapropriação. Requereu, assim, o provisionamento da diferença impugnada neste precatório, até o julgamento final do mandado de segurança (movs. 109.1 e 110.1).
O credor e os cessionários juntaram as escrituras públicas de rerratificação (movs. 111.4, 111.5 e 111.6), por meio das quais retificaram os percentuais para viabilizar o pagamento nesta esfera administrativa (mov. 111.1). O credor alegou que não houve deferimento de liminar no mandado de segurança impetrado pelo devedor (mov. 112.1). A cessionária Irmãos Mufatto S/A também juntou as escrituras de rerratificação das cessões anteriores, com objetivo de regularização das cadeias e pagamento do precatório nesta esfera administrativa (movs. 116.1 a 116.6).
Outubro 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado
DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE HABILITAÇÃO/DESABILITAÇÃO DE ADVOGADOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, DAVI DEUTSCHER, ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., DAVI DEUTSCHER FILHO, MAURI JOSE ROIKA, IRMAOS MUFFATO S.A
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR), DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR), MAURI JOSE ROIKA (OAB 4987/PR), NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000005-22.2001.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.466.689,15 Polo Ativo(s): DAVI DEUTSCHER Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DERESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório expedido em favor de Davi Deutscher, em que figura como devedor o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR. A Divisão de Cálculos conferiu o precatório e realizou os cálculos de atualização dos créditos de honorários sucumbenciais (mov. 54.2) e contratuais (mov. 54.3). Sobreveio decisão de pagamento (mov. 60.1). O devedor impugnou o cálculo de atualização dos honorários contratuais, ao fundamento que não seria juridicamente admissível a incidência de juros de mora complementares sobre os juros compensatórios requisitados (movs. 69.1 e 69.2).
A decisão do mov. 96.1: (i) rejeitou a impugnação do devedor e (ii) por impossibilidade de construção de cadeia de cessões que permita o pagamento do precatório nesta esfera administrativa, ordenou a remessa do total atualizado ao juízo de origem. O credor originário e o cessionário Irmãos Muffato S/A informaram consenso sobre o percentual a cada um cabível no precatório. Requereram a reforma parcial da decisão do mov. 96.1 e pagamento nesta esfera administrativa (mov. 98.1).
O devedor reafirmou sua irresignação com o cálculo homologado de inclusão de juros moratórios sobre compensatórios (mov. 104.1). Em seguida, o devedor informou que impetrou mandado de segurança (Autos n. 097751-92.2025.8.16.0000) para a modificação das decisões administrativas admitiram a cumulação de juros moratórios sobre compensatórios em contas de atualização de créditos de desapropriação. Requereu o provisionamento da diferença impugnada neste precatório, até julgamento final do mandado de segurança (movs. 109.1 e 110.1).
O credor e os cessionários do crédito requereram a juntada das escrituras públicas de rerratificação dos movs. 111.4, 111.5 e 111.6, por meio das quais teriam acertado os percentuais respectivos no valor requisitado para viabilizar seus pagamentos nesta esfera administrativa (mov. 111.1). O credor informou que não houve deferimento de liminar no mandado de segurança impetrado pelo devedor (mov. 112.1).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, DAVI DEUTSCHER, ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., DAVI DEUTSCHER FILHO, MAURI JOSE ROIKA, IRMAOS MUFFATO S.A
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR), DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR), MAURI JOSE ROIKA (OAB 4987/PR), NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000005-22.2001.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.466.689,15 Polo Ativo(s): DAVI DEUTSCHER Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DERESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório expedido em favor de Davi Deutscher, em que figura como devedor o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR. O precatório, de forma peculiar, acumula honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais desmembrados dos Autos de Ação de Desapropriação 169/1987 (mov. 1.1), o que não encontrava impedimento antes do advento da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
A Divisão de Cálculos conferiu o precatório e realizou os cálculos de atualização do crédito de honorários sucumbenciais (mov. 54.2) e contratuais (mov. 54.3). Na ocasião, foi elaborada certidão nos seguintes termos (mov. 54.1): Como o valor requisitado abrange honorários contratuais, referentes à ação de desapropriação (Art. 6º da IN 171/2023), e honorários sucumbenciais, decorrentes de condenações em geral (Art. 5º da IN 171/2023), foi necessária a criação de um novo cadastro em nome de DAVI DEUTSCHER, considerando que as verbas possuem critérios de atualização distintos.
Constam registros de cessões de crédito sem definições dos percentuais cedidos na cadeia do credor de honorários. [...] Assim, os valores foram atualizados desconsiderando as cessões de crédito e sugere-se a remessa da integralidade do valor apurado ao juízo da execução, caso os esclarecimentos não sejam prestados até o momento do pagamento. O cálculo das retenções deixa ser apresentado nos termos do art. 34 do Decreto 86/2024.
Desse modo, considerando os apontamentos e/ou ressalvas supramencionadas, segue planilha, atualizada para pagamento em abril/2025, que resulta em (cinquenta e dois milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e sete centavos). Sobreveio decisão que autorizou o pagamento (mov. 60.1). O credor requereu o registro de cessões de crédito noticiadas, bem como a elaboração de novos cálculos (mov. 63.1).
Julho 202510 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
DAVI DEUTSCHER
Advogados
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR), DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Intimação
D
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
Maio 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
DAVI DEUTSCHER
Advogados
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR), DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Foi proferida decisão que: a) indeferiu o pedido do devedor, de provisionamento do valor controvertido até julgamento do mandado de segurança por ele impetrado; b) indeferiu o pedido do credor e dos cessionários, de registro das rerratificações das cessões comunicadas nos autos para pagamento nesta esfera administrativa; e c) determinou a remessa do total atualizado ao juízo de origem, com a baixa do precatório (mov. 117.1).
A Divisão de Pagamento de Precatórios remeteu o total atualizado ao juízo de origem (mov. 129.1). A cessionária Royalpar Participações Ltda. requereu a reconsideração da ordem de remessa do valor ao juízo de origem, ao fundamento de que: a) já havia sido comunicada a existência das cessões e a distribuição dos percentuais antes da decisão de pagamento; b) o atual quadro de cessionários está consolidado por consenso entre eles, o que está expresso nas escrituras de rerratificação; c) se já havia informação sobre as cessões antes da decisão de pagamento, não havia fundamento para aplicação do artigo 13 do Decreto Judiciário 86/2024, com remessa à origem (mov. 146.1).
II. A Divisão de Cálculos, quando efetuou a conferência do precatório, não errou ao afirmar que existiam cessões de crédito sem percentual definido. Nesse sentido, veja-se a cessão feita por Davi Deutscher e Outros para Irmãos Muffato & Cia. Ltda. (mov. 63.2): Veja-se, ainda, trecho da escritura de mov. 64.2: Logo, ainda que houvesse informação sobre quais eram os credores originários e os cessionários, parte das cessões realmente carecia de regularização formal, o que inviabiliza o pagamento nesta esfera administrativa.
A regularização, com a reconfiguração definitiva do quadro-rateio do precatório, ocorreu somente na escritura de rerratificação, em 28.8.2025 (mov. 116.6): Em razão da concordância entre os cessionários, eles requereram a redistribuição dos créditos nos seguintes percentuais (mov. 116.1): Pois bem. Quando entrou em vigência o Decreto Judiciário 249/2025, que deu nova redação aos artigos 13 e 59D, § 1º, do Decreto Judiciário 86/2024, já havia decisão de pagamento neste precatório, proferida em 29.4.2025 (mov. 60.1).
Logo, a aplicação das novas redações dos referidos artigos acarretou retroatividade de efeitos, o que não pode ocorrer, uma vez que não havia essa vedação antes da alteração. Desse modo, como descabe a retroação para prejudicar situações consolidadas, mostra-se razoável acolher o pedido de reconsideração e buscar a liberação dos respectivos valores aos credores e ao fisco nestes autos. Cabe ressaltar, ainda, que o restabelecimento da marcha processual neste expediente atende ao interesse da Fazenda Pública de acelerar a arrecadação dos tributos decorrentes do pagamento.
III.
Diante do exposto: a) acolho o pedido de reconsideração do mov. 146.1 e revogo a determinação de remessa do crédito aos autos de origem; b) encaminhem-se os autos à Divisão Administrativa para: (i) modificar o status do precatório no Sistema de Gestãod e Precatórios, de baixado para ativo; (ii) assentar, no Sistema de Gestão de Precatórios, a redistribuição dos percentuais dos cessionários, conforme a escritura de rerratificação do mov. 116.6 e o quadro-rateio indicado no mov. 116.1; (iii) oficiar ao juízo de origem para que restitua o montante a ele remetido; c) cumpridas as determinações do item "b)", encaminhem-se os autos à Divisão de Cálculos para juntada de novas planilhas de atualização e retenções; d) com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; e) ausente objeção, prossigam-se os trâmites de pagamento.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios
PRECATÓRIO
Destinatário
DAVI DEUTSCHER
Advogados
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR), DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
MAURI JOSE ROIKA
Advogado
MAURI JOSE ROIKA (OAB 4987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado
DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
IRMAOS MUFFATO S.A
Advogado
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
DAVI DEUTSCHER FILHO
Advogado
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Davi Deutscher
Davi Deutscher
A cessionária Irmãos Mufatto S/A também juntou as escrituras de rerratificação das cessões anteriores, com objetivo de regularização das cadeias e pagamento do precatório nesta esfera administrativa (mov. 116).
II. Com relação ao pedido de provisionamento de valor formulado pelo devedor, a impetração de mandado de segurança, por si só, não constitui impedimento ao trâmite do precatório, principalmente porque a 4ª Câmara Cível deste Tribunal indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança, por não vislumbrar ilegalidade ou afronta a direito líquido e certo na decisão do mov. 130.1 dos Autos 0000038-02.2007.8.16.7000, que, assim como ocorreu neste expediente, admitiu a cumulação de juros moratórios sobre compensatórios após o vencimento do precatório (mov. 10.1 dos Autos de Mandado de Segurança 0097751-92.2025.8.16.0000).
Logo, descabe, nestes autos, conceder oblíqua liminar não obtida nos autos do mandado de segurança, de modo que a esta Secretaria cabe, apenas, cumprir as eventuais decisões judiciais e pagar o precatório pela integralidade do valor homologado Indefiro, por isso, o pedido do Estado do Paraná de provisionamento de valores neste precatório.
III. Quanto à apresentação de escrituras de rerratificação de cessões e ao pedido de pagamento administrativo, o artigo 13 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal, com a nova redação instituída pelo Decreto Judiciário 249/2025, estabelece: Art.
13. A alteração da titularidade do precatório, inclusive para o recebimento direto de honorários contratuais, será admitida até a autorização do pagamento. Parágrafo único. A autorização do pagamento é a decisão que determina a transferência de recurso da conta especial de repasses para a conta vinculada ao precatório. Cabe destacar que, junto ao Sistema de Gestão de Precatórios, o credor é o Advogado Davi Deutscher e há decisão de pagamento desde abril de 2025 (mov. 60.1), de modo que não é possível, desde o ingresso em vigência do Decreto Judiciário 249/2025, em 19/5/2025, modificar a titularidade do crédito pelos registros de rerratificações de cessões e respectivos percentuais.
Desse modo, a decisão de remessa do total atualizado ao juízo de origem também deve ser mantida e o credor e os cessionários podem solicitar a homologação do rateio e a realização dos respectivos pagamentos nos autos da execução.
III.
Diante do exposto: a) indefiro o pedido do devedor de provisionamento de valor controvertido no mov. 109.1, reiterado no mov. 110.1 b) indefiro o pedido de credor e dos cessionários de registro de rerratificação das cessões comunicadas nos autos (mov. 111.1 e 116.1); c) remetam-se os autos à Divisão de Pagamento de Precatórios para que cumpra a decisão do mov. 96.1. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios
R$ 52.196.517,97
Uma das cessionárias, Irmãos Muffato S/A, também requereu o registro da cessão realizada em seu favor, bem como o pagamento de sua quota (mov. 64.1). O devedor impugnou o cálculo de atualização dos honorários contratuais, ao fundamento de que não é correta a incidência de juros de mora complementares sobre os juros compensatórios (movs. 69.1 e 69.2). A Divisão de Cálculos informou que calculou os honorários sucumbenciais, observando o disposto nos artigo 5º e 6º da Instrução Normativa 171/2023 deste Tribunal (mov. 88.1).
II. Os honorários contratuais traduzem apenas a outorga, pelo proprietário indenizado, de uma porção da indenização como pagamento pelos serviços advocatícios prestados pelo Advogado. Essa verba não deixa de ser, apenas pela transmissão do proprietário para o Advogado, uma porção do crédito indenizatório, razão pela qual sua atualização observará os mesmos critérios que norteiam a apuração da indenização no título judicial.
Quanto à impugnação ao cálculo dos honorários contratuais, cabe ressaltar que o precatório somente acresceu juros compensatórios até o momento de sua expedição (junho de 2007 - mov. 54.3), que é o limite temporal previsto no artigo 100, § 12, da Constituição da República: §
12. [...] a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Pelo regime jurídico do Decreto-Lei 3.365/41, os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre o valor da oferta e o da justa indenização devida pela fazenda ao expropriado, desde a imissão do órgão expropriante na posse do bem e até à expedição do precatório: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.
Além disso, os juros moratórios apenas serão devidos a partir do vencimento do precatório, conforme o artigo 15-B do referido Decreto-Lei: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Pois bem. No caso, o precatório não está sendo pago em dia e a respeitável sentença proferida nos autos de origem condenou o devedor a suportar juros compensatórios e moratórios (mov. 1.1, fls. 100 a 229/pdf). Logo, sobre os valores dos juros compensatórios devidos e não pagos no vencimento, devem incidir juros de mora, conforme prevê o referido artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. A propósito, há autorização expressa da cumulação nestes casos, conforme o artigo 25, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça: Art.
25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. [...] § 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. HÁ, também, autorização para cumulação de juros nestas circunstâncias, conforme o artigo 6º, § 6º, da Instrução Normativa 171/2023 deste Tribunal: Art. 6º Em crédito oriundo de desapropriação aplica-se, a título de juros moratórios:
I– até dezembro de 2009: 0,5% ao mês;
II– a partir de janeiro de 2010: a mesma taxa de juros incidente sobre a caderneta de poupança, limitado até novembro de 2021. [...] § 6º Em créditos decorrentes de ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, por se tratar de cumulação prevista em lei, não há necessidade de previsão expressa no título judicial, uma vez que, se assim não fosse, o devedor se beneficiaria de sua mora.
Impõe-se, assim, a rejeição da impugnação e a homologação dos valores apontados pela Divisão de Cálculos. Mas não é só. Como a Divisão de Cálculos certificou que não dispõe de elementos suficientes para distribuir o valor atualizado e construir um quadro-rateio seguro entre credor originário e cessionários, exsurge fundada dúvida sobre a titularidade do crédito, o que acarreta a remessa ao juízo de origem, nos termos do artigo 21 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: Art.
21. Constatada, a qualquer tempo, a existência de dúvida sobre quem cedeu e quanto foi cedido, indícios de duplicidade, excesso de cessão ou falsidade nas declarações, o crédito afetado deve ser suspenso, assim permanecendo até a fase do pagamento, quando o valor deve ser remetido ao juízo da execução.
III.
Diante do exposto: a) rejeito a impugnação do devedor e homologo os cálculos de movs. 54.1 a 54.3; b) encaminhem-se os autos à Divisão de Pagamento de Precatórios para remessa do crédito ao juízo de origem; c) certificado o pagamento integral, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios
PRECATÓRIO
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Advogado
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
DAVI DEUTSCHER FILHO
Advogado
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
IRMAOS MUFFATO S.A
Advogado
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
MAURI JOSE ROIKA
Advogado
MAURI JOSE ROIKA (OAB 4987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
IRMAOS MUFFATO S.A
Advogado
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
MAURI JOSE ROIKA
Advogado
MAURI JOSE ROIKA (OAB 4987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
DAVI DEUTSCHER
Advogados
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR), DAVI DEUTSCHER (OAB 3753/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
DAVI DEUTSCHER FILHO
Advogado
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
IRMAOS MUFFATO S.A
Advogado
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO (OAB 70855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
DAVI DEUTSCHER FILHO
Advogado
DAVI DEUTSCHER FILHO (OAB 19431/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
MAURI JOSE ROIKA
Advogado
MAURI JOSE ROIKA (OAB 4987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Advogado
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.