PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-22.2022.8.16.0166 Processo: 0000005-22.2022.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.830,89 Exequente(s):
V. G. CASINI & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-55) representado(a) por VAGNER GERALDO CASINI (RG: 75220960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-81) Rua Vale do Rio Preto, 443 - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Executado(s): LEANDRO MOREIRA DE PAULA (RG: 3384312 SSP/DF e CPF/CNPJ: 052.***.***-96) Rua Marechal deodoro da Fonseca, 831 CASA DOS FUNDOS - centro - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000
1. O executado, embora citado ou intimado, não indicou bem à penhora. Dito isto, e considerando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, defiro o bloqueio de ativos financeiros e de veículos automotores, nos termos dos subitens a seguir, sem necessidade, contudo, de repetição de medidas que já tenham sido adotadas, circunstância que, se o caso, deverá ser certificada nos autos. Não serão repetidas diligências para localização de bens porque a experiência revela que essas repetições são inócuas e porque a reiteração sistemática dessas diligências frustraria a aplicação do art. 53, § 4º da lei 9.099/95, por força do qual, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A parte poderia evitar a incidência dessa norma, bastando para tanto optar por ajuizar ação na Vara Cível, hipótese em que a inexistência de bens ensejaria apenas a suspensão da execução, a teor do art. 921, III do CPC. Aquele que opta pelos Juizados Especiais, pelas vantagens que oferece, como a simplicidade processual e a isenção de custas, não pode se eximir das desvantagens, a exemplo da extinção da execução ou do cumprimento de sentença pela inexistência de bens penhoráveis.
Apenas se não se tratar de repetição de medidas já adotadas, portanto, a Secretaria deverá promover os atos necessários para a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud e de veículos automotores pelo Renajud, nos termos a seguir definidos. 1.1. O bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud deverá compreender a repetição diária da ordem, por trinta dias. 1.2. O bloqueio de veículos automotores pelo Renajud deverá compreender a transferência, o licenciamento e a circulação de veículos. 1.3.
Sendo parcial ou totalmente frutíferas quaisquer dessas diligências, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, ocasião em que, em se tratando de bloqueio de veículo automotor, a exequente deverá informar onde será cumprido o mandado de penhora e juntar avaliação pela tabela FIPE.
2. Caso contrário, e considerando, mais uma vez, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, a parte exequente deverá diligenciar para localização de imóveis em nome dos executados, seja pelo sistema SREI, seja mediante a juntada de certidão do Ofício de Registro de Imóveis do local de residência dos executados. A parte exequente deverá comprovar a diligência e requerer o que for de direito, em dez dias, cumprindo desde já observar que, sendo positiva a pesquisa, deverá também apresentar certidão da matrícula do imóvel, possibilitando assim a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, § 1º do CPC.
Fica a exequente advertida de que não serão adotadas outras medidas destinadas à localização de bens penhoráveis antes da parte exequente diligenciar no sentido de localizar imóveis em nome dos executados. Afinal, não se pode tolerar a opção da parte exequente por medidas que não lhe impõe ônus algum – como pesquisas de bens a cargo do Judiciário, a exemplo da pesquisa pelo Infojud – em detrimento da observância da ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, não só porque afronta a norma legal, como também por assoberbar ainda mais o Judiciário para favorecer simples conveniências – e não propriamente satisfazer necessidades - da parte.
Nesse sentido, porque é dever da exequente a diligência de que se trata aqui, a simples recusa poderá ensejar a extinção da execução, com fundamento no art. 485, III do CPC. Importante destacar, de resto, que o acesso da parte a esse sistema não depende de ordem ou autorização judicial e o custo da pesquisa é módico, de tal modo que eventual pedido de pesquisa judicial deverá ser concretamente fundamentado, sob pena de indeferimento.
3. Acaso a parte exequente comprove a inexistência de bem imóvel e desde que haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço da parte executada. Consigne-se no mandado observação para que não sejam penhorados, mas apenas descritos de maneira detalhada, os bens de penhorabilidade duvidosa ou de difícil conservação ou alienação, possibilitando-se assim posterior manifestação das partes.
Consigne-se também advertência sobre o teor do art. 1º, parágrafo único da lei 8.009/90: "A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Nesse sentido, de acordo com o item 9 da edição 203 do boletim Jurisprudência em Teses do STJ, "os bens móveis que guarnecem o bem de família são impenhoráveis, excetuados aqueles em duplicidade, por não se tratar de utensílio necessários à manutenção básica da unidade familiar" (https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?livre=%27203%27.tit.).
Por fim, consigne-se advertência sobre o conteúdo do art. 833, II do CPC: "São impenhoráveis (...) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Para prevenir irresignação da parte exequente, colaciona-se desde já o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022)
4. O desperdício de tempo e recursos com atos processuais inócuos ou eficazes compromete a celeridade processual, garantia consagrada no art. 5º, LXXVIII da CF, com prejuízo ao andamento de todos os demais processos da comarca. Ademais, o princípio da eficiência administrativa, estabelecido no art. 37, caput da CF, aplica-se também ao Judiciário; nesse sentido, deve orientar práticas racionais de gestão processual.
Por isso, para racionalizar os trabalhos da Secretaria, prevenir atos processuais inócuos ou ineficazes, promover a efetividade, economia e celeridade processuais e otimizar a prestação jurisdicional, cumpre desde já fazer as seguintes advertências. 4.1. Não serão deferidos requerimentos de diligências que estejam ao alcance da parte exequente, independente de ordem ou autorização judicial, a exemplo da expedição de ofício à JUCEPAR requisitando informações sobre empresas em nome da parte executada, pois, também aqui, não se pode assoberbar o Judiciário para favorecer simples conveniências da parte. 4.2.
Não será deferida pesquisa pelos sistemas SNIPER, DECRED e SIMOF, salvo se houver demonstração de desvio ou ocultação de patrimônio ou participação de grupos econômicos. Nos demais casos, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída por outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere e eficaz, sobretudo porque o SNIPER, o DECRED e o SIMOF, ao contrário de outros sistemas, não bloqueiam bens.
Ademais, a mera indicação de vínculos com sociedades empresárias também é aferível por consultas públicas, como perante a respectiva Junta Comercial. A conclusão, em suma, é a de que, ressalvadas aquelas hipóteses excepcionais, a pesquisa pelo SNIPER, pelo DECRED e pelo SIMOF é inócua ou desnecessária, de tal modo que a praxe de deferir a busca por esses sistemas em todos os processos, indistintamente, resultaria em desperdício de tempo e recursos.
Além disso, esses sistemas têm como escopo identificar casos de ocultação de bens ou ativos que caracterizem ou decorram de corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza. Necessário, assim, evitar o desvirtuamento desses sistemas, destinado a outras finalidades que não a constrição patrimonial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE.
DECISÃO
CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) 4.3. Não será deferida a penhora de salário, benefício previdenciário ou aposentadoria – assim como, naturalmente, diligências para descoberta de vínculos empregatícios, a exemplo de oficio ao INSS e consulta ao CAGED ou ao PREVJUD, devido à impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV do CPC, salvo se demonstrada a natureza alimentar do crédito executado, a justificar o afastamento da regra da impenhorabilidade, conforme § 1º.
Frise-se que não se desconhece jurisprudência que admite a penhora de salário mesmo fora da hipótese legal, inclusive enunciado das Turmas Recursais nesse sentido, mas não se compactua deste entendimento, seja por criar, sem amparo na lei, novas hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, seja por ameaçar o mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da CF.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR – JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE IMPLICA EM EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – EXCEÇÃO A SER UTILIZADA DE FORMA EXCEPCIONAL – PREVALÊNCIA DO RESPEITO AO MÍNIMO PATRIMÔNIO EXISTENCIAL – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0024973-32.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.08.2022) (Grifei) AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E SPPREV. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CARÁTER ESPECULATIVO DA MEDIDA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE RELACIONA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJ-SP - AI: 01000194120208269046 SP 0100019-41.2020.8.26.9046, RELATOR: ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 03/09/2020, TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/09/2020). Ademais, sendo outro o entendimento, a exceção - no caso a impenhorabilidade do salário, do benefício previdenciário e da aposentadoria - se transformaria em regra geral, subvertendo-se assim a intenção da lei.
Quanto àquela jurisprudência que amplia desmesuradamente a exceção legal – ou seja, a exceção a essa regra da impenhorabilidade -, cabe pontuar que ela se mostra um grave retrocesso sobretudo quando adotada a favor de prestadores de serviços em relações de consumo, portanto com grave desrespeito ao caráter protetivo da legislação consumerista, anunciado já no art. 1º do CDC e imposto pelos arts. 5º, XXXII e 170, V da CF. 4.4.
Não será deferida a pesquisa de bens pelo CNIB, seja porque a experiência revela tratar de diligência inócua – tanto assim que não há notícia de pesquisa exitosa nesta comarca, apesar dos muitos anos de utilização do sistema -, seja para evitar o desvirtuamento desse sistema, destinado a outra finalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) 4.5. Não será deferida a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplente, inclusive pelo SERASAJUD, consoante art. 782, § 3º do CPC, salvo se o exequente demonstrar óbice para que ele próprio promova a inclusão.
Esclareça-se, a propósito, que a inclusão pelo Judiciário não é automática e tampouco depende exclusivamente da vontade do exequente (cf. GAJARDONI, Fernando. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1068/1069). Além disso, “o art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito”, conforme enunciado 190 do Fórum Nacional Permanente de Processualistas Civis.
No mais, repise-se não ser possível assoberbar o Judiciário para favorecer simples conveniências da parte, razão bastante para que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, presumidamente ao alcance da exequente, somente deve ser adotada pelo Judiciário em situações excepcionais.
5. Sobrevindo requerimento da parte exequente sem observância dos itens anteriores, a Secretaria deverá certificar qual o item ignorado e intimar a exequente para esclarecimentos, em cinco dias, sob pena de indeferimento e, a depender do caso, extinção do processo, pela ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º da lei 9.099/95, ou pelo abandono da causa, na forma do art. 485, III do CPC.
6. Intimem-se. Terra Boa, 06 de novembro de 2024. Rodrigo do Amaral Barboza Magistrado