Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- DOLIZETE MIRANDA
- Advogado
- OLAVO ROMUALDO FIALKOSKI (OAB 62787/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3263-6323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-27.2022.8.16.0035 Processo: 0000005-27.2022.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/01/2022 Vítima(s): JAINE DOS SANTOS GUERRA Indiciado(s): DOLIZETE MIRANDA Trata-se de autos de inquérito policial instaurado para apurar possíveis infrações de ameaça e vias de fato.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos. Pois bem. Ao compulsar os autos, principalmente o conteúdo das provas colhidas durante a fase investigatória, entendo ser caso de arquivamento do presente inquérito em relação as infrações de ameaça e vias de fato, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento de eventual ação penal. No caso em comento, no que pese constar indícios da prática pelo acusado das infrações de ameaça e vias de fato, não há suporte probatório mínimo para prosseguir com a ação penal, isto porque a vítima não demonstrou interesse em prosseguir com a demanda, eis que não manteve atualizado seu endereço nos autos.
Ademais, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. No presente caso e por ora, verifica-se que não há outras provas para embasar futura condenação, além de ser necessária a representação da vítima para as infrações em questão.
Deste modo, caso fosse prosseguir com a investigação e futura ação penal, seria imprescindível que a vítima colaborasse com a justiça para poder chegar a possível punição do requerido. No entanto, a vítima deixou claro, que não quer que o processo prossiga, eis que mudou de endereço sem atualizar nos autos. Por isso, além da ausência de representação da ofendida (condição de procedibilidade), entendo inviável o prosseguimento da investigação, pois seria necessário envolver vários órgãos públicos para dar efetividade ao processo, ao qual no final, possivelmente resultaria em mera absolvição do indiciado.
Portanto, diante da ausência de justa causa em relação as infrações de ameaça e vias de fato, determino o arquivamento dos presentes autos. Ademais, caso o acusado venha a praticar novos fatos, que estejam previstos como crime e que estejam ligados a Lei Maria da Penha poderá a requerente solicitar novamente a aplicação da proteção descrita na aludida
