PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Autos nº. 0000005-46.2025.8.16.0124 Processo: 0000005-46.2025.8.16.0124 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA (RG: 171581923 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BENJAMIN MALUCELLI, 1253 - PALMEIRA/PR
Vistos em plantão judiciário.
1. Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA, ocorrida no dia 04/01/2025, pela prática, em tese, do delito de ameaça contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, descrito no artigo 147, §1º do Código Penal com observações na Lei 11.340/06. Foram ouvidas 2 testemunhas Fabiano (mov. 1.9) Sidnei (mov. 1.7) e a vítima (mov1.14), lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 h, a competente nota de culpa.
O conduzido foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5.º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. Foram certificados os antecedentes dos autuados via sistema oráculo – mov. 6.1. Ao mov. 9.1, o Ministério Público lançou parecer pela homologação da prisão em flagrante, e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
DECIDO.
2. O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o conduzido está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la. Trata-se do flagrante próprio. Note-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotografias/imagens da vítima e depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima.
3. Assim sendo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado contra ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. Em relação à prisão, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a segregação cautelar do flagranteado. Senão, vejamos. Prima facie, necessário considerar que o atual sistema acusatório obsta que o juízo decrete a prisão preventiva de ofício, à luz do disposto da redação conferida ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019.
No caso, não houve pleito do Ministério Público e tampouco representação da autoridade policial visando a decretação da prisão preventiva do agente, o que impede que o juízo decrete a medida extrema oficiosamente, sob pena de afronta ao sistema acusatório, erigido à regra pelo art. 3º do códex processual. Lado outro, o autuado não é reincidente (cf. oráculo de mov. 6.1), e, embora o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a incidir na hipótese do art. 313, III, do CPP, entendo cabível a concessão da liberdade provisória no presente caso, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, no caso vertente, cabe a aplicação de outras medidas diversas da prisão, as quais se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e se descumpridas poderão ensejar a decretação da medida extrema (prisão preventiva), ex vi do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
4.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial retro, e, com fulcro no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, imponho ao flagranteado, em substituição à prisão, as seguintes medidas cautelares (sem prejuízo da observância das medidas protetivas já fixadas nos autos nº 0000006-31.2025.8.16.0124); a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao juízo.
Todavia, o caso não é de arbitramento de fiança, a qual, na prática, se revela de pouca utilidade, pois, se não recolhida pelo flagranteado, enseja a sua soltura, não podendo ser óbice à concessão da liberdade provisória, quando presentes os seus requisitos legais (precedentes do STJ). Ademais, as outras medidas aplicadas são suficientes ao acautelamento da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, mostrando-se desnecessário o arbitramento de fiança.
Portanto, IMPONHO ao flagranteado as medidas acima destacadas, devendo ser intimado e advertido que eventual descumprimento ensejará a aplicação de medidas mais graves ou até mesmo na decretação da prisão preventiva, por força do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Lavre-se termo advertindo o autuado das condições acima fixadas.
Dispensada a audiência de custódia, nos termos do art. 7º, da Instrução Normativa nº 3/2016, da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, e do art. 775 do Código de Normas do Foro Judicial.
Intime-se o flagranteado, constando orientação de que, caso tenham sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, nos termos do art. 8º da referida instrução normativa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, redistribua-se ao Juízo competente. Caroline Beatriz Constantino Juíza Substituta