Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Rio Negro
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, AGUINALDO SCHAFHAUSER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6504 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-53.2020.8.16.0146
1) Trata-se de Ação Penal.
2) Examinados os autos, vê-se que beneficiada com a ‘Suspensão Condicional do Processo’, a parte ré no feito deu efetivo cumprimento ao acordo fixado, razão pela qual, nos termos do art. 89, par. 5º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a sua punibilidade.
3) Com o trânsito em julgado desta sentença, realizem-se as anotações e as comunicações devidas, observando o disposto no CN.
4) DÊ-se a destinação legal, também nos termos anotados no CN, se assim for o caso, certificando-se no feito, com relação a eventual bem apreendido nos autos e com relação a eventual fiança ainda presente.
5) Oportunamente, arquivem-se os autos.
6) P.R.I. (diante da natureza da decisão, desnecessária é a intimação pessoal da parte ré). Rio Negro, 25 de março de 2024. Rodrigo Morillos Juiz de Direito
