PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0000005-53.2021.8.16.0070 Processo: 0000005-53.2021.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 04/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCELO TREVISAN MARIO GONÇALVES MAURILIO GALINDO LOPES ROBERTO APARECIDO CORREDATO Réu(s): CARLOS ROBERTO THEODORO
DECISÃO
1. Preenchidas as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal e não estando configuradas as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 396 do aludido código, recebo a denúncia.
2. Anote-se consoante determinação do art. 93, inciso I, do Código de Normas.
3. Cite-se o denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.1. Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar as declarações pertinentes com reconhecimento de firma. 3.2.
Acaso residente em Comarca diversa, depreque-se sua citação. 3.3.
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa, ante a inexistência de Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca. Por isso, deve o Sr. Oficial de Justiça colher dados telefônicos do denunciado para contato. 3.4.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 3.5. O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos.
4. Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a Secretaria a nomear advogado para exercer a defesa dativa do denunciado, segundo a ordem estabelecida pela lista constante no Cartório Criminal, o qual atuará sob a fé do seu grau. Depois de intimado e se aceitar o encargo, o defensor disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, por escrito.
5. Cumpram-se integralmente os itens da cota ministerial que acompanhou a denúncia.
6.
Intime-se a vítima CARLOS ROBERTO THEODORO para que apresente a nota fiscal que comprove o valor do prejuízo sofrido.
7. Remeta-se cópia integral dos autos à Prefeitura Municipal de Rondon/PR para adoção das providencias cabíveis, especialmente a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar e eventual responsabilidade administrativa do agente.
8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, 04 de fevereiro de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito