PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-53.2022.8.16.0091 Processo: 0000005-53.2022.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): INÊS ANGELA NAVARRO DA SILVA Réu(s): JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA
SENTENÇA
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RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições dos artigos 147 e 147-A, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 75.2, segundo a qual: “FATO 01 No dia 06 de janeiro de 2022, por volta de 12h, uma quadra antes da residência da vítima, localizada na Rua Cruzeiro do Oeste, n.° 1.720, no município de Ivaté/PR, pertencente a esta Comarca de Icaraíma, o denunciado JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA, dolosamente, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, com intenção de intimidar a ofendida Inês Ângela Navarro, sua ex-namorada, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras que a atemorizaram, na medida em que, após abordá-la em via pública quando pilotava sua motocicleta, desferiu um soco no painel do automóvel, dizendo-lhe que o próximo soco seria nela, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.17 e termo de declaração de mov. 1.12.
FATO 02 Na mesma data, por volta de 13h30min, em local não precisados nos autos, mas certo que no município de Ivaté/PR, pertencente a esta Comarca de Icaraíma, o denunciado JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA, dolosamente, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, perseguiu reiteradamente sua ex-namorada Inês Ângela Navarro, invadindo/perturbando a sua esfera de liberdade e privacidade, na medida em que, após abordá-la, realizou diversas e sucessivas ligações em seu aparelho celular, a fim de convencê-la a reatar o relacionamento, fazendo com que se sentisse incomodada, abalada e perturbada, conforme boletim de ocorrência n.° 2022/20420 e termo de declaração da vítima (mov. 1.17 e 1.12).” O acusado foi preso em flagrante delito em 6/1/2022 (mov. 1.4), homologado judicialmente o ato e concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas ao cárcere em 7/1/2022 (mov. 19.1).
A denúncia foi recebida em 18/5/2022 (mov. 85.1). Pessoalmente citado (mov. 121.1), o denunciado apresentou resposta à acusação ao mov. 130.1, por intermédio de defensora nomeada (mov. 123.1). No decorrer da instrução processual foram inquiridas a ofendida, uma informante, uma testemunha e interrogado o acusado (mov. 161). O Ministério Público apresentou alegações finais, de forma oral, em sede de audiência de instrução e julgamento, pugnando a parcial procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado como incurso nas disposições do art. 147-A do CP.
No que concerne à dosimetria, requereu a incidência da causa de aumento de o crime ter sido cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino. Pugnou, ainda, pela aplicação do regime aberto e de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 161.4). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, sob o fundamento de que o conjunto probatório não é suficiente a amparar um decreto condenatório.
De forma subsidiária, requereu a aplicação da pena em patamar mínimo, com aplicação de regime inicial aberto (mov. 165.1).
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO A. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. B. Da materialidade (Fatos 1 e
2) No caso em tela, a materialidade dos fatos aparentemente ilícitos encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 2022/20420 (mov. 1.17) e dos demais elementos colhidos na fase judicial da persecução penal em juízo.
C. Da autoria (Fatos 1 e
2) Quanto à autoria dos fatos aparentemente criminosos, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, especialmente a oral colhida em juízo, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. A vítima Inês Ângela Navarro relatou que namorou o réu por cerca de um ano. Na data dos fatos, ainda estavam juntos, mas brigavam. Atualmente, estão separados. Naquele dia, o réu encontrou a depoente em uma esquina.
Ela disse que não queria mais nada com ele. O réu ficou nervoso e deu um soco na moto, afirmando que o próximo seria na depoente. Confirmou que o réu ligava várias vezes para a depoente porque ele não aceitava o término do relacionamento. Afirmou que sentia medo dessa perseguição (mov. 161.2). A informante Natália Ângela Navarro Silva, filha da vítima, narrou que tomou conhecimento sobre os fatos pela sua mãe.
Ficou sabendo que o réu abordou a vítima na rua e bateu na moto dela, deixando o painel, inclusive, afundado. Disse que o réu não aceitava o fim do relacionamento. Chegou a ver o celular da vítima com as ligações do réu. A vítima ficava acuada. A família ficava com medo de encontrar o réu na rua e do comportamento violento dele (mov. 161.1). A testemunha Tharik Giomo Sanchez, policial militar, afirmou que, no dia dos fatos, foi solicitado pela vítima em razão de violência psicológica praticada pelo réu.
A vítima relatou que havia sido abordada pelo réu na rua, que ele danificou a motocicleta dela e a ameaçou. Durante a confecção do boletim de ocorrência, o réu voltou a ligar cerca de 10 vezes no celular da vítima. A vítima atendeu uma das ligações e o réu insistia em encontrá-la, mesmo com a recusa dela (mov. 161.3). O acusado, em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 161.6).
Não há, no caso, qualquer razão para se colocar em dúvida a versão da vítima. Primeiro, porque a versão dada por ela foi uníssona à prestada em sede policial, não havendo contradições relevantes que pudessem, eventualmente, descreditar sua fala. Segundo, porque os demais depoimentos colhidos em Juízo confirmaram as declarações por ela apresentadas. Com efeito, a filha da vítima, como transcrito acima, confirmou que a genitora lhe contou sobre o acusado ter desferido um soco na motocicleta por não aceitar o término do relacionamento, além disso, foi enfática ao dizer que presenciou diversas ligações dele para o celular da vítima.
O policial responsável pelo atendimento da ocorrência, de igual modo, confirmou o relato prestado pela vítima na data dos fatos, alegando que, enquanto atendiam a ocorrência, o acusado, mesmo diante da negativa da vítima, teria telefonado por diversas vezes para ela, no intuito de encontrá-la. Assim sendo, não resta dúvida de que foi o acusado o autor dos fatos delituosos narrados na denúncia, pendendo, assim, a análise da tipicidade e antijuridicidade das condutas, além da culpabilidade do acusado.
D. Da tipicidade e demais substratos dos crimes (Fatos 1 e
2) Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação dos fatos às normas penais incriminadoras, estando preenchidos tanto o elemento objetivo quanto subjetivo dos tipos descritos nos artigos 147 e 147-A, ambos do Código Penal, que dispõe: “Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” No que se refere ao crime de ameaça, primeiro, insta salientar que, apesar da pena inexpressiva cominada ao crime pelo legislador, à ameaça deve-se especial atenção, já que "a experiência demonstra que, na verdade, a ameaça é o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves, a exemplo do homicídio" (Rogério Greco, Direito Penal, p. 501).
Ainda, para a configuração da tipicidade objetiva da conduta, necessário observar que ela se verifica "ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste" (Rogério Greco, Direito Penal, p. 506).
Volvendo-me ao caso dos autos, depreende-se, da prova oral colhida em Juízo, a configuração do tipo objetivo do crime da ameaça. Com efeito, como visto, a ofendida declarou em Juízo que o réu a ameaçou, eis que desferiu um soco em sua motocicleta e disse que o próximo seria nela. Importante ressaltar que a ameaça é delito formal e que, para sua concretização, basta que cause temor à vítima, suprimindo-lhe a livre manifestação de vontade por certo período, situação que ocorreu no presente caso, pois, após os fatos, a ofendida procurou a Autoridade Policial, manifestou o desejo de representar criminalmente em desfavor do acusado e requereu medidas protetivas em seu favor.
Quanto ao aspecto subjetivo, depreende-se o dolo da conduta, porquanto o agente proferiu a ameaça com consciência e vontade de intimidar a vítima, sendo irrelevante, para a tipicidade, se pretendia ou não realizar o mal que a prometeu. Quanto ao crime de perseguição, também conhecido como stalking, o professor Damásio de Jesus, há muito já deliberava sobre o assunto: “Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável.
Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da vítima, causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional. A isso dá-se o nome de stalking. Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.
O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio E. de.
Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 16/11/2022). Cuida-se de crime habitual, que somente se configura com a prática reiterada, por qualquer meio, de pelo menos uma das seguintes condutas: i) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima; ii) restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou iii) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
No caso, restou configurada a ocorrência, de forma reiterada e consistente, de episódios de invasão e perturbação da esfera da liberdade e privacidade da vítima. Como se vê, a ofendida foi uníssona ao afirmar que o acusado lhe ligou por várias vezes e, quando indagada em juízo, confirmou que tal conduta lhe causou medo e restringiu sua esfera de liberdade. A filha da vítima, além de confirmar a ocorrência das ligações efetuadas pelo réu à vítima, afirmou que a genitora se sentia “acuada” pelo comportamento dele e que tinha medo de sair encontrá-lo.
Não bastasse, o próprio policial que atendeu a ocorrência disser ter presenciado o acusado efetuar cerca de dez ligações à vítima. Logo, diante do contexto fático no qual os fatos se deram, vislumbra-se que a conduta do réu, por si só, evidencia que agiu com dolo (consciência e vontade de perseguir a vítima). Portanto, subjetivamente típicas as duas condutas. A despeito disso, como bem pontuado pelo Ministério Público, verifica-se que os crimes de ameaça e perseguição ocorreram no mesmo contexto fático e, por representar violação ao mesmo bem jurídico tutelado (liberdade pessoal), o segundo, por ser mais grave, deve absorver o primeiro, em observância ao princípio da consunção.
Nesse sentido, a título de exemplo, citem-se precedentes: (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO.(II) CRIME DE PERSEGUIÇÃO (“STALKING”). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS PERSECUTÓRIOS DE FORMA REITERADA, CONSISTENTES EM AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA E NA INVASÃO E PERTURBAÇÃO DA ESFERA DE LIBERDADE E PRIVACIDADE DA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) CRIME DE AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA (CRIME-MEIO) PELO DE PERSEGUIÇÃO (CRIME-FIM). ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) POSTULADA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (IV.2) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). (IV.3) POSTULADA REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE. MONTANTE QUE SE REVELA EXCESSIVO CONSIDERANDO A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. (V) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004713-34.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.02.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (FATO
01) E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (FATO 02). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). POSTULADA REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. MONTANTE QUE SE REVELA EXCESSIVO CONSIDERANDO A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA (FATO 03). PRETENDIDA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA (CRIME-MEIO) PELO DE PERSEGUIÇÃO (CRIME-FIM).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002071-88.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.05.2022) Tem-se, assim, que a conduta do réu se subsome apenas ao tipo penal descrito no art. 147-A do Código Penal, a qual, por ser mais grave, absorve a conduta praticada no mesmo contexto fático e descrita no artigo 147 da mesma legislação.
No que pertine à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica, constata-se ser culpável o agente, pois não alegadas, tampouco comprovadas, quaisquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). No que tange às questões pertinentes à dosimetria da pena, restou comprovada a existência da causa de aumento prevista no §1º, inciso II, do art. 147-A, do Código Penal, segundo o qual: §1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: [...]
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;” Por seu turno, o artigo 121, §2-A, do Código Penal traz a definição do elemento “razões de condição de sexo feminino”, elencando as seguintes hipóteses caracterizadoras:
I) violência doméstica e familiar;
II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Portanto, a incidência do dispositivo legal se impõe, em concreto, uma vez que a vítima era, à época dos fatos, namorada do acusado. De tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do acusado pelo fato descrito na denúncia, restando comprovadas a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, não havendo que se falar de aplicação do princípio do in dubio pro reo ou insuficiência de provas, devendo a pretensão estatal prosperar, posto que não se fazem presentes causas excludentes de ilicitude, ao mesmo tempo em que o acusado é plenamente imputável e lhe era exigido agir de forma diversa.
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal e, em observância ao princípio da consunção, ABSOLVÊ-LO pela conduta descrita no artigo 147 do Código Penal. 3.1. Passo à dosimetria da pena A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.
Antecedentes criminais: Os antecedentes do réu não lhe desabonam, conforme certidão colacionada ao mov. 6.1. Conduta Social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado.
Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daqueles normalmente verificados na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Circunstâncias: Não destoam daquelas normalmente verificadas na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta.
Consequências do crime: Não ultrapassaram os limites previstos no tipo penal. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo do 59 Código Penal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não se observa a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante da pena. Dessa forma, mantenho a pena base e fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
C. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no §1°, inciso II, do art. 147-A do Código Penal. Logo, aumento a reprimenda em metade, o que representa 3 meses de reclusão, além de 5 dias-multa. Assim, fixo a pena definitiva em 9 (nove) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Para o dia-multa, fixo o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos aptos a se aferir a condição financeira do réu. 3.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração penal Ante a quantidade de pena imposta, e tendo em vista que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais e que, ainda, o acusado não é reincidente, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o início de cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 33º, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); B) recolher-se e permanecer em sua residência, das 19h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984);
C) diariamente, entre às 6h e às 19h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); D) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984; E) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984); F) participar de encontros no Programa ‘Violência à Mulher, Nunca Mais’, realizado pela Equipe de Proteção, neste Município, ou, se residente em Ivaté no Programa ‘Ser mais homem, ser mais consciente’.
Quanto à detração penal, verifica-se que o tempo de prisão cautelar (5 dias) não afeta o regime prisional ora estabelecido, uma vez que fixado o mais brando dos regimes. Por isso, deixo de dar aplicabilidade ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP. 3.3. Da substituição da pena Acerca da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou em enunciado sumular o entendimento que há muito é firme na jurisprudência daquela Corte no sentido de que "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena restritiva de direitos" (Súmula 588/STJ). 3.4.
Da suspensão condicional da pena Considerando que o acusado não é reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP), as circunstâncias judiciais são favoráveis a ele (art. 77, II, do CP), bem como é incabível, como visto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, do CP), admissível, no caso a suspensão condicional da pena, por 2 anos, mediante as condições (art. 78, §2°, do CP): a) Manter-se em trabalho fixo, com o desempenho de atividade honesta e lícita; b) Comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) Não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; d) Não sair do país sem autorização prévia do juízo da execução; e) Apresentar-se pessoalmente às autoridades policiais civis e militares encarregadas da fiscalização das condições ora impostas, quando solicitado.
Fica o acusado ciente que, descumprindo qualquer das condições ora estabelecidas, o benefício será revogado e, então, aplicada a pena privativa de liberdade. 3.5. Do direito de apelar em liberdade Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente porque não há pedido nesse sentido pelo titular da ação penal. 3.6. Custas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.7.
Valor mínimo indenizatório Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em caso de condenação do acusado, poderá lhe ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No que tange aos danos materiais, deve haver pedido prévio expresso, aliado, ainda, a uma instrução probatória própria. No presente caso, não houve comprovação da extensão do dano patrimonial causado à vítima.
No entanto, quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983 - REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Os danos decorrentes da infração penal praticada são presumíveis, pois “a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa” (STJ - REsp 1819504/MS). Acerca do tema, valho-me da lição doutrinária de Flávio Tartuce: “Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo.
Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral. Segundo a doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação, nesse caso independe de demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 528.) Assim, resta configurada a situação fática ensejadora de reparação a título de danos morais, já que o crime praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher ofende direito fundamental, atingindo, consequentemente, o direito à dignidade da pessoa humana. No que tange aos valores a serem arbitrados, apesar de não haver parâmetros para sua valoração, deve-se observar um patamar que possa amenizar o sofrimento causado à vítima, aliado, ainda, às condições socioeconômicas das partes.
Assim sendo, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à vítima, corrigido monetariamente a partir da presente sentença, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. 3.8. Dos honorários advocatícios De acordo com a Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE (item 1.2 – defesa integral até decisão final de primeira instância – rito ordinário), arbitro honorários advocatícios à Dra.
DRA. THAMYRES ROBERTO DO NASCIMENTO - OAB/PR 95.822, nomeada ao mov. 123.1, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. 3.8.1. Esta sentença valerá de certidão para fins de cobrança dos honorários fixados, dispensada a Escrivania da expedição do aludido documento.
4. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR.
Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR.
5. Demais disposições para depois do trânsito em julgado 5.1. Expeça-se Guia de Execução, nos termos do art. 12, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013. 5.2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III, da CRFB/88; 5.3. Remetam-se os autos ao Sr.
Contador, para elaboração da conta e intime-se o réu para pagar as custas devidas, em até dez dias, nos termos do artigo 50 do CP; 5.4. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se. DÊ-se, imediatamente, ciência desta decisão à vítima, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.690/08). Autorizo a utilização do meio eletrônico para tal finalidade, desde que inequívoco o recebimento da comunicação e tudo seja certificado nos autos.
Oportunamente, não havendo outras questões pendentes, arquivem-se. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando JUIZ DE DIREITO