Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, JOSE MARTINS VIEIRA
- Advogados
- KIYOSHI ISHITANI (OAB 2655/PR), CLAUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO (OAB 66454/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000005-66.1994.8.16.7000 Processo: 0000005-66.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$324.292,76 Polo Ativo(s): JOSE MARTINS VIEIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ PRECATÓRIO Nº 1999/47490
1. Trata-se de reiterado requerimento de habilitação apresentado pelos sucessores causa mortis do credor originário, JOSÉ MARTINS VIEIRA (mov. 65.1).
2. O requerimento supra já restou indeferido na Decisão de mov. 64.1, a cujos fundamentos se remetem os requerentes, que deverão observar, especialmente, o contido no item 3: Desta forma, caberá ao requerente promover a sucessão processual dos credores falecidos perante o juízo da execução uma vez que, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Resolução do CNJ nº 303/2019, a definição da titularidade do precatório é de competência daquele juízo.
3. Desse modo, não conheço do pedido.
4. Intimem-se.
5. Após, à espera do pagamento ou outras intervenções, arquivem-se os autos provisoriamente. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
