Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CriminalProcesso: 0000005-77.2004.8.16.0093Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CriminalProcesso: 0000005-77.2004.8.16.0093Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CriminalProcesso: 0000005-77.2004.8.16.0093Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CRIMINAL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 99979-2753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-77.2004.8.16.0093 Processo: 0000005-77.2004.8.16.0093 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estupro Data da Infração: 12/07/2004 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Prefeito Antonio Constant de Oliveira, 589 Edifício Fórum - Centro - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 Réu(s): JOSE VANTUIL DOS SANTOS (RG: 24097501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.***.***-26) Rua João Gualberto, s/n Cadeia Pública de Ponta Grossa Hildebrando de Souza - CPHSPG - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-070
Vistos e examinados estes autos de PROCESSO CRIME, registrados sob nº 05-77.2004.8.16.0093, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOSÉ VANTUIL DOS SANTOS.
I-
RELATÓRIO
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base em autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ VANTUIL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG 2.409.750-1 SSP/PR, e inscrito no CPF/MF 039.***.***-26, nascido em 02/04/1976, natural de Telêmaco Borba/PR, filho de Laura Vieira dos Santos e de Francisco dos Santos Filho, atualmente recolhido na Penitenciária Estatual de Ponta Grossa/PR – US II, Lodeval Santos Ribas, PEPG II US, em Ponta Grossa/PR, como incurso nas sanções do artigo 213 c/c 224, ambos do Código Penal, pela prática delituosa a seguir descrita: “Consta dos inclusos Autos de Inquérito Policial que, em data não precisada nos autos, mas certamente nas proximidades de 12 de julho de 2.004, no interior da residência da vítima, situada na Rua Jonia Buller de Paula, n° 111, Ulisses Guimarães, neste Município e Comarca, o ora denunciado, ciente da reprovabilidade de sua conduta, isto é dolosamente, constrangeu a vítima J.C. dos S. mediante violência, que neste caso se presume, eis que a mesma à época contava com apenas 13 anos de idade, a manter com ele relacionamento sexual, conforme se depreende dos laudos de fls. 34, 47/49.” A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2007 (1.34), sendo o acusado citado por edital (1.68), apresentando resposta escrita à acusação (79.1), por meio de advogado constituído.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Ipiranga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (OAB 60239/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Ipiranga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (OAB 60239/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 175) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Ipiranga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Ipiranga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 131) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Ipiranga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
81) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Ipiranga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogado
WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (OAB 60239/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CriminalProcesso: 0000005-77.2004.8.16.0093Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e mais 3 (três) testemunhas/informantes indicadas pelas partes, interrogando-se, ao final, o acusado (129.2, 161.2/161.3 e 187.2/187.3). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público postulou a expedição de ofício aos Conselhos Tutelares de Ipiranga e Telêmaco Borba, solicitando relatórios informativos de atendimento da ofendida, enquanto a defesa requereu a oitiva de uma informante, o que foi deferido.
Adveio aos autos os ofícios de sequenciais 179.1 e 181.1. Em alegações finais, reconhecendo a existência de prova da autoria e materialidade, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, a fim de que o acusado seja condenado pela prática do delito a ele imputado na denúncia (191.1). Por fim, a defesa apresentou memoriais, asseverando, em suma: que o cerne da questão reside no erro de tipo, especificamente no que concerne à idade da vítima.
O réu, ao manter relações com a menor, agiu sob a convicção sincera de que ela possuía idade superior a 14 anos. Essa crença, embora equivocada, afasta a configuração do dolo, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do crime de estupro de vulnerável. No caso em tela, verifica-se que o réu não tinha como saber, com certeza, a idade da vítima, e agiu acreditando que ela era maior de idade, isto é, tivesse idade suficiente para manifestar validamente sua vontade.
Inclusive, fazendo juras de amor ao réu. As circunstâncias da época, como a aparência da vítima e o contexto social em que o relacionamento se desenvolveu, certamente contribui para a formação dessa crença. O réu agiu de acordo com o que acreditava ser a realidade. A ausência de dolo, nesse contexto, é evidente. Assim, requer-se a absolvição do acusado pela ocorrência de erro de tipo inevitável (201.1).
É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em que é imputada ao réu JOSÉ VANTUIL DOS SANTOS, a prática da infração penal capitulada no artigo 213 c/c 224, ambos do Código Penal. Preliminarmente, destaque-se que o crime foi praticado no ano de 2004, ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, que alterou o preceito do artigo. Desta forma, deve-se aplicar a redação anterior à referida lei, por ser mais benéfica ao réu, já que prevê pena mínima inferior.
O delito imputado ao réu estava assim descrito no Código Penal então vigente: “Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: (Redação anterior a Lei n. 12.015/2009) [...] Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão, de quatro a dez anos. Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (catorze) anos; [...]” A acusação imputada ao denunciado é no sentido de que teria constrangido a vítima, mediante violência presumida, já que contava com treze anos de idade, a manter com ele relacionamento sexual.
Interrogado, José Vantuil dos Santos optou por exercer o seu direito ao silêncio. No tocante às suas condições pessoais, disse que antes de ser preso trabalhava em um secador de safra de feijão, executando serviços gerais, recebendo cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais). Informou que residia em Ponta Grossa, em uma casa própria, e que é pai de cinco filhos. Entre eles, apenas Maria Laura é menor de idade, com treze anos, e nenhum dos filhos possui alguma deficiência.
José explicou que Maria Laura mora com a mãe e que, quando estava em liberdade, o interrogado também residia com a mãe dela. Relatou ter estudado até a segunda série do ensino primário, possuindo conhecimentos básicos de leitura e escrita. Além da casa onde mora, afirmou não possuir mais bens. Contou ainda que estava morando com a mãe de Maria Laura há dezoito anos e que recebe visitas de sua irmã e de seu filho.
Ouvida em Juízo, a vítima Jociane Carneiro dos Santos relatou que José Vantuil dos Santos, também conhecido como Zuza, era amigo de trabalho de seu pai, e que, por ser foragido da polícia, foi escondido por seu pai dentro de sua casa, passando a conviver e residir com a família. Relatou que o acusado começou a se aproximar da declarante por volta do mês de junho, época em que havia acabado de completar treze anos, embora quando ele passou a morar na residência, tivesse cerca de doze anos.
Afirmou que, mesmo morando em casa, ele se aproximava com conversas, mas que a declarante era muito criança, morava em Ipiranga, um município pequeno, era muito interiorana e não tinha maturidade para compreender o que estava acontecendo. Contou que, em certo dia, José Vantuil pagou ao seu cunhado, Gabriel Ferreira, para tirar seus irmãos de casa e deixá-la sozinha com ele. Narrou que, quando todos saíram de casa, José Vantuil dos Santos ficou sozinho com a declarante, momento em que a segurou, levou-a para o quarto e a violentou, após o que o acusado passou a ameaçá-la constantemente, dizendo que contaria para seu pai que foi ela quem quis, fazendo diversas outras ameaças, inclusive de que, se não fosse com ela, seria com sua irmã mais nova, que na época devia ter uns oito anos, chegando a falar para seu cunhado, Gabriel Ferreira - que na época ainda era cunhado - , que a próxima vítima seria sua irmã.
Relatou que, após isso, quando estava brincando no parquinho com outras crianças, pois ainda era criança, um amigo de José Vantuil passou, segurou-a pelo braço e a tirou do parquinho, que ficava nas proximidades de sua casa, levando-a até uma estrada, onde a jogou dentro de um ônibus e a levou para Telêmaco Borba, cidade onde foi posteriormente resgatada pela polícia e pelo Conselho Tutelar. Afirmou que seu pai sabia que José Vantuil era foragido da Justiça, mas não comentava isso em casa, o que só descobriu quando estava na delegacia, depois dos fatos ocorridos.
Disse que, segundo a polícia, ele estava foragido por estupro e assassinato, mas não soube informar onde os crimes teriam sido cometidos. Declarou que a polícia comentou com ela, quando chegou à delegacia, que ela não era a primeira vítima, pois havia várias meninas que haviam sido violentadas e mortas por ele. Relatou que tem uma lembrança muito clara da mãe de José Vantuil, uma senhora idosa, implorando para que ele não lhe fizesse mal, o que ocorreu porque ele a levou para a casa dos pais idosos, que moravam em Telêmaco Borba.
Contou que José Vantuil morou com sua família por aproximadamente um ano, no bairro Ulisses, e que os episódios ocorreram entre os meses de junho e julho de 2004. Informou que ele esteve em sua casa novamente depois, novamente a levando para a casa da mãe dele, onde ocorreram outros abusos. Disse que foi um amigo de José Vantuil, conhecido apenas pelo apelido de Paulista, que auxiliou o réu, colocando a declarante à força no ônibus - ela não sabe o nome completo dele - , retirando-a do parquinho, segurando-a pelo braço, levando-a até uma estrada por onde passavam ônibus, sendo que o primeiro seguiu até Ponta Grossa, de onde embarcaram em outro até Telêmaco Borba.
Relatou que, ao chegar no ponto de ônibus, Paulista a entregou para José Vantuil, o qual já estava aguardando. Disse que sua mãe percebeu seu desaparecimento, correu até a delegacia e registrou boletim de ocorrência. Afirmou que sua mãe procurou José Vantuil e, ao não o encontrar, suspeitou de algo errado e acionou novamente a polícia. Contou que a polícia, já acionada, enviou o Conselho Tutelar com a justificativa de que ele estaria com pensão alimentícia atrasada, para verificar se havia alguma menina na casa.
Disse que o Conselho Tutelar, embora tenha alegado tratar-se de um caso de pensão, já estava ciente do ocorrido, e que, ao chegar, perguntou para a senhora que estava no local se havia uma menina ali, tendo ela confirmado que José Vantuil havia levado uma menina. Informou que, em seguida, a viatura policial chegou e, nesse momento, ele fugiu. Relatou que foi nessa ocasião que conseguiu retornar para sua família.
Confirmou que José Vantuil havia pedido para seu cunhado, Gabriel Ferreira, deixar seus irmãos fora de casa, e que, na época, sua irmã tinha cerca de oito anos, e todos os irmãos eram pequenos. Disse que José Vantuil subornou seu cunhado, entregando-lhe dinheiro para levar as crianças ao parquinho, enquanto ficava sozinho com a declarante. Declarou que faz tratamento psicológico atualmente porque, à época, não teve qualquer tipo de apoio, contando apenas com sua mãe, já que seu pai não se importou.
Afirmou que o pai ficou brabo com a declarante, deixando de falar com ela, e que, inclusive, não sabia se ele iria depor, pois defendia a inocência de José Vantuil. Ressaltou que seu pai não se importou nem na época e nem agora, e que desde que cresceu não tem qualquer tipo de contato com ele. Informou que seus pais se separaram há muitos anos e que, na ocasião dos fatos, ninguém a encaminhou para tratamento psicológico ou buscou ajuda.
Disse que hoje sofre com depressão, ansiedade e continua em tratamento em decorrência da situação vivida. Relatou que mantém contato com sua mãe, não lembrando de ter visto José Vantuil armado em nenhum momento, não sabendo quem são as outras vítimas, pois foi o delegado não os citou. Afirmou que os fatos aconteceram por volta do dia 12 de julho de 2004, época em que tinha treze anos, que nunca mais viu José Vantuil desde então e que sua família se mudou logo em seguida.
A informante Terezinha da Aparecida Carneiro disse que é mãe da vítima Jociane e que o réu, conhecido por ela apenas pelo apelido de Zuza, trabalhava com seu ex-marido, sendo levado por este para morar na casa da família, por não ter onde ficar. Disse que, inicialmente, o réu ficou em um cômodo ao lado da casa, mas depois passou um tempo residindo dentro da própria casa. Relatou que em determinado dia, após uma semana de chuva, seu ex-marido foi para o serviço e o réu não o acompanhou, momento em que as crianças saíram para brincar em um parquinho e, ao retornarem, Jociane não estava entre elas.
Ao questionar onde estava a filha, as demais crianças informaram que ela havia saído com o “tio Zuza” para comprar doce e não havia voltado. Contou que o ex-genro, Gabriel, também chegou e disse que Jociane tinha ido embora com Zuza para Telêmaco Borba. Diante disso, procurou imediatamente a delegacia, onde foi orientada a procurar o Conselho Tutelar. Levaram uma foto da filha, mas naquele mesmo dia ela não foi encontrada, pois já era final da tarde.
No dia seguinte, o Conselho Tutelar de Ipiranga entrou em contato com o Conselho Tutelar de Telêmaco Borba, que foi até a casa da mãe do réu, onde encontrou a menor e a levou para um abrigo. No dia seguinte, ela e sua família buscaram Jociane. Disse que não se recorda do tempo exato que o réu ficou hospedado em sua casa, mas afirmou que foi por um bom período. Relatou que não desconfiavam de nada, pois o réu era mais velho e, na frente da família, demonstrava ser uma boa pessoa, ajudando a cuidar das crianças.
Afirmou que não lembra se o réu disse ter cometido algum crime anterior, mas acredita que ele era procurado por não pagar pensão alimentícia, algo que ele mesmo comentava. Explicou que na época não trabalhava, ficava em casa, enquanto o réu e seu ex-marido trabalhavam com corte de madeira. Informou que, depois do desaparecimento, foi feito exame de corpo de delito em Jociane no IML de Ponta Grossa, e que a filha permaneceu muito calada o tempo todo.
Disse que apenas após a reabertura do processo, muitos anos depois, Jociane veio a desabafar, revelando que sofria de depressão e ansiedade. Contou que a filha nunca quis conversar sobre o assunto anteriormente, nem com ela, e que agora revelou que o réu a ameaçou, dizendo que, se ela não fosse embora com ele, faria o mesmo com sua irmã mais nova, que na época tinha oito anos. Disse que, conforme relatado por Jociane, o réu a estuprou e afirmou que estupraria a irmã caso ela se recusasse a acompanhá-lo, e que foi por esse motivo que Jociane foi embora com ele.
Afirmou que Jociane não contou onde ocorreu o estupro. Disse que, na juventude, a vítima não apresentava problemas psicológicos, mas, após o ocorrido, passou a se dedicar apenas a estudar e trabalhar. Contou que nunca levou a filha ao psicólogo por desconhecimento, pois era uma família muito simples e não sabiam da necessidade de acompanhamento. Informou que antes do ex-marido trazer o réu para casa, não o conhecia.
Disse que o cômodo onde ele ficou não possuía mobília, e que foi a própria família que providenciou o necessário. Relatou que ele comia com a família e que eles retornavam do trabalho no mato, a cada quinze dias. Ressaltou que, no dia dos fatos, seu ex-marido foi trabalhar e o réu ficou na casa, momento em que ocorreu o desaparecimento de Jociane. Reiterou que era uma pessoa muito simples, sem estudo, e que não se envolvia nos assuntos do uso do cômodo, não sabendo se havia pagamento.
Afirmou que tinha cinco filhos e que não era costume deixar as crianças sozinhas com o réu; quando precisava sair, deixava os filhos aos cuidados da filha mais velha, que já era casada. Disse que, até onde sabia, nenhuma criança ficava sozinha com o réu. Relatou que Jociane era muito miúda, nunca teve relacionamento com Zuza e que nunca soube de namoro entre eles, tampouco deu consentimento. Informou que Gabriel nunca comentou com a declarante sobre envolvimento amoroso entre Jociane e o réu, apenas disse que Zuza havia ido embora levando a menina.
Rejeitou qualquer alegação de que teria dito que Jociane tinha entre quatorze e quinze anos na época, afirmando que não havia razão para mentir, pois ela tinha treze anos. Contou que atualmente Jociane é casada, tem dois filhos - uma menina de onze anos e um menino de seis - e que só iniciou namoro aos vinte e dois anos. Disse que morou doze anos em São Paulo e há nove reside em Curitiba. Acredita que a filha tenha ficado cerca de dois dias com o réu antes de ser resgatada pelo Conselho Tutelar, que a encontrou na casa da mãe do réu e a levou para um abrigo.
Afirmou que nunca mais viu o réu e que, até onde sabe, ele nunca mais procurou Jociane. Por fim, disse que atualmente está desempregada, pois saiu recentemente da empresa onde trabalhava, e vive com um filho e um neto. O informante Airton Antunes dos Santos narrou que é pai da vítima e lembra mais ou menos dos fatos, mencionando que o réu trabalhava com ele, sendo colega de trabalho, e, com o tempo, tornou-se amigo da família.
Relatou que, no dia do ocorrido, estava trabalhando e chegou em casa tarde, junto com sua esposa, e que, inicialmente, não estranhou o desaparecimento de Jociane, pois era comum que tivessem saído para dar uma volta. Afirmou que só tomou ciência do ocorrido quando já era bem tarde e precisou ir até a casa de uma irmã do réu, onde obteve informações sobre o fato. Contou que retornaram à delegacia, registraram a denúncia e que, ao chegarem lá, a autoridade policial já estava ciente e aguardando.
Informou que trabalhou com o réu por cerca de seis meses, e, durante esse período, o réu passava os finais de semana em sua casa, sem pagar nada, apenas por serem colegas de trabalho. Estimou que o réu tenha ficado hospedado em sua casa por aproximadamente dois meses. Disse que, no dia do desaparecimento, retornaram para casa por volta das três ou quatro horas, mas só notaram a ausência da menor por volta das cinco e meia da tarde.
Ressaltou que após o desaparecimento, Jociane retornou apenas dois dias depois. Informou que ela viajou durante a noite para a cidade do réu, passando a noite em um abrigo em Telêmaco Borba, conforme ficou sabendo na época. Declarou que nunca conversou diretamente com Jociane sobre os fatos, pois ela tinha mais intimidade com a mãe, dona Terezinha, sendo esta quem tratou do assunto. Afirmou não ter conhecimento de que algo ruim tenha acontecido.
Contou que, ao perceber a ausência da menor, foi até a casa da irmã do réu, que confirmou que Jociane e o réu haviam passado a tarde lá e depois viajaram para outra cidade. Disse que após essa informação voltaram à delegacia, prestaram queixa e a polícia entrou em contato com a delegacia de Telêmaco, onde a Justiça já estava informada e aguardando. Esclareceu que era comum deixar as crianças em casa sob os cuidados da filha mais velha, Gislaine Carneiro, que já era mãe.
Contou que Jociane estava sob os cuidados de Gislaine quando saiu com o réu e que foi esta quem informou que ambos haviam saído. Disse que não questionou Gislaine sobre os motivos de ter deixado Jociane sair com o réu. Afirmou que conhecia o réu apenas do trabalho, há cerca de três ou quatro meses antes de ele passar a frequentar sua casa nos finais de semana, pois trabalhavam juntos no acampamento e o levava para que não ficasse sozinho.
Disse que não recorda se o dia em que o réu saiu com Jociane, se era dia de semana ou final de semana. Disse que em nenhum momento perguntou para Jociane porque ela saiu com o réu. Relatou que, após os fatos, Jociane foi ouvida na delegacia e disse ao delegado que sua mãe concordava com o relacionamento dela com o réu, mas que o declarante não concordava, principalmente por causa da diferença de idade, pois ela ainda era uma criança.
Afirmou que em nenhum momento alguém havia mencionado que eles tinham um namoro. Informou que Gabriel é ex-marido de sua filha mais velha e não lembra de ele ter avisado sobre nada. Disse que quem levou Jociane ao IML em Ponta Grossa foi a mãe dela, sem sua companhia, e que sua esposa da época nunca comentou sobre o assunto. Contou que, depois dos fatos, demorou bastante tempo até a separação do casal, e que, quando se separaram, Jociane já estava casada novamente.
Por fim, afirmou que foi apenas a mãe da menor que a buscou em Telêmaco; que nunca mais teve contato com o réu José Vantuil e não sabe se algum outro membro da família teve. A informante Gislaine Carneiro dos Santos afirmou que é irmã da vítima, sendo dois anos mais velha que Jociane, tomando conhecimento dos fatos agora, quando foi chamada para prestar depoimento, sendo informada por sua mãe sobre o ocorrido.
Relatou que, conforme lembra, o réu roubou sua irmã, sumiu com ela, e sua mãe foi atrás da polícia para resgatá-la. Disse lembrar de sua mãe desesperada, procurando ajuda para encontrar a irmã. Informou que seu pai costumava contratar pessoas para trabalhar com ele no pinus, sendo o réu um desses trabalhadores, e que ele costumava se hospedar em sua casa apenas aos finais de semana, pois não tinha onde ficar.
Afirmou que, durante a semana, o réu trabalhava com seu pai no mato. Disse não saber se ele pagava para ficar na casa e não lembrar o horário que chegava, apenas que estava presente aos finais de semana. Contou que seu ex-marido é Gabriel, mas não lembra se ele comentou algo sobre suspeitas em relação à conduta do réu. Acredita que o dia em que Vantuil levou Jociane foi uma segunda-feira, já que, por nunca estar na casa em dias de semana, esse seria o único dia possível para a saída.
Disse não ter percebido qualquer movimentação nesse sentido e que sua irmã nunca comentou estar apaixonada, nem lhe contou nada sobre o réu. Reforçou que a possibilidade de um relacionamento sequer passava pela cabeça da família, pois Jociane tinha apenas treze anos, era uma criança. Informou que, após o retorno da irmã para casa, esta nunca comentou nada sobre o ocorrido, e no dia em que Jociane saiu com o réu, a declarante não viu nada e não percebeu movimentação.
Finalizou afirmando que antes dos fatos ninguém suspeitava de nada e nunca houve qualquer comentário a respeito. Durante a instrução processual, foram colhidos elementos probatórios, consistentes no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas e pelo laudo pericial que atestou a compatibilidade das declarações prestadas com os vestígios encontrados, não havendo dúvida, portanto, acerca da materialidade e da autoria delitiva.
A vítima detalhou em Juízo o modus operandi do acusado, confirmando que, à época dos fatos, em razão do acesso que tinha à residência, José Vantuil aproximou-se dela, aproveitando-se de sua imaturidade e falta de compreensão para perpetrar o crime. Assim, naquele momento, sem se dar conta da violência a qual estava sendo submetida, a vítima foi constrangida à prática de conjunção carnal, o que se deu em mais de uma oportunidade.
Segundo consta nos autos, o denunciado teria retirado a vítima de sua residência no dia 12 de julho de 2004, levando-a para a casa dos pais dele, em outro Município, local onde também teria praticado conjunção carnal com ela. Tais dados encontram-se em consonância com a prova pericial realizada, tendo o perito constatado a presença de espermatozóide, concluindo pela ocorrência de conjunção carnal. No que tange ao enquadramento jurídico, cumpre ressaltar que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, independentemente de violência real ou grave ameaça.
A vítima, nascida em 10/04/1991, contava com 13 (treze) anos na data dos fatos. A lei presume a vulnerabilidade da vítima, tornando irrelevante o seu consentimento, eventual relacionamento amoroso ou aparência de maturidade física ou psicológica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em tais hipóteses, eventual consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois a norma visa proteger o livre desenvolvimento sexual do menor de 14 anos, considerado juridicamente incapaz de dispor sobre sua sexualidade.
Vejamos o teor da Súmula 593, do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” E ainda, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MENOR DE 14 ANOS. (ART. 217-A, CAPUT, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. O réu foi acusado de manter relações sexuais com a vítima, que era menor de 14 anos. A defesa busca a absolvição sob a alegação de que a relação era consensual e de natureza amorosa, além de alegar a nulidade do inquérito policial pela ausência de escuta especializada da vítima.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante, que manteve relações sexuais com uma menor de 14 anos, pode ser considerada atípica em razão do alegado consentimento e da natureza amorosa do relacionamento entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de escuta especializada na fase extrajudicial não configura nulidade. A vítima foi ouvida em juízo através de depoimento sem dano e não houve prejuízo à defesa.4.
A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos, laudo positivo de violência sexual, além da confissão do réu.5. A presunção absoluta de violência se aplica ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente do consentimento da vítima e da alegação de relacionamento amoroso.6. O réu tinha pleno conhecimento da idade da vítima, considerando a proximidade familiar e o tempo de convívio, que perdurou por mais de um ano.7.
Não foram apresentadas circunstâncias excepcionais que justificassem a relativização da tipicidade da conduta, de modo que se impõe a manutenção do decreto condenatório.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000632-74.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.07.2025) Assim, ainda que eventualmente tenha havido proximidade ou afeto entre as partes, a conduta do réu permanece ilícita. A vítima e os seus genitores demonstraram isenção e ausência de qualquer interesse em prejudicar o réu, não havendo nos autos qualquer indicativo de animosidade ou de motivo para imputação falsa de crime tão grave.
A narrativa da ofendida, consistente e harmônica merece especial relevo no contexto dos crimes contra a dignidade sexual de menores, em que é sabidamente incomum a presença de testemunhas oculares, dada a natureza clandestina e oculta da prática. Assim, não se identificaram nos autos quaisquer razões que pudessem justificar uma imputação criminosa falsa. A ausência de animosidade anterior entre as partes, a espontaneidade do relato da vítima e a coerência dos testemunhos formam um conjunto probatório robusto, suficiente para o juízo de certeza necessário à condenação.
Cumpre ressaltar que Gislaine afirmou em Juízo que o denunciado teria sumido com a sua irmã, lembrando de ter visto a mãe desesperada procurando ajuda para encontrar Jociane. A vítima destacou que, à época, não foi encaminhada para tratamento psicológico, e que hoje sofre com depressão, ansiedade e faz tratamento em decorrência do que aconteceu. Tal relato revela o impacto da conduta do acusado sobre ela.
Essas manifestações físicas e psicológicas são comumente associadas ao trauma sofrido por vítimas de abuso sexual. Nesse passo, todos os elementos estão concatenados entre si, apontando para a prática delitiva. Indo além, o acusado não conseguiu desconstituir os elementos probatórios existentes contra si. Nestas condições, e considerando inexistirem causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu, eis que a conduta por ele perpetrada se subsuma no preceito penal primário previsto nos artigos 213, c/c 224, alínea ‘a’, ambos do Código Penal.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que, na sentença, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No entanto, o Ministério Público não postulou a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos à vítima, o que impede sua fixação.
III-
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR JOSÉ VANTUIL DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 213, c/c 224, alínea ‘a’, ambos do Código Penal, razão pela qual passo a individualizar as penas, levando em consideração as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis em caso de condenação.
A) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade e censura que recai sobre a conduta do réu, foi de gravidade elevada, tendo a prática delituosa se repetido por mais de uma vez. Não bastasse, fugiu com a vítima, sendo necessário o acionamento da autoridade policial e do Conselho Tutelar de Ipiranga e de Telêmaco Borba para providenciar o retorno da garota ao lar. Tecnicamente, o réu não possui antecedentes criminais (188.1).
O conceito adotado para a aferição da personalidade, no momento da dosimetria da pena, é jurídico, não guardando relação com as noções apresentadas pela psicologia e pela psiquiatria. Nesse passo, não se observou nos autos traços da personalidade do apenado, relacionados diretamente à prática delitiva, que sejam passíveis de exasperação na presente análise. Sobre a conduta social do apenado, extrai-se dos autos que possui trabalho lícito e casa própria.
Disse que tem cinco filhos, apenas um deles menor. Declarou ter estudado até a segunda série do ensino fundamental. O motivo impulsionador do crime foi a intenção de satisfazer sua própria lascívia. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, visto que a violência sexual ocorreu na própria propriedade da família, onde deveria se sentir segura e protegida. Além disso, a ousadia do sentenciado foi tamanha que se utilizou da confiança que os genitores da vítima depositavam em si, bem como o livre acesso à propriedade, para praticar o crime sem levantar suspeitas.
As consequências do crime também são desfavoráveis, pois a violência sexual causou intenso trauma psicológico à vítima, além daquele naturalmente decorrente desse tipo de crime, deflagrando doenças como depressão e ansiedade, que trata até hoje. A vítima não contribuiu para o comportamento delituoso contra si perpetrado. B) Pena Base Em conformidade com o disposto no artigo 213, c/c art. 224, alínea ‘a’, ambos do Código Penal, e ponderadas as circunstâncias judiciais supra analisadas, e considerando que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências foram desfavoráveis ao condenado, fixo a pena base em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
C) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes para aplicar nesta fase. D) Causas de diminuição e de aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento a incidirem nesta fase. E) Da pena definitiva Não havendo outras causas a serem sopesadas na dosimetria da pena, fica a mesma definitivamente fixada em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
F) Do regime inicial de cumprimento da pena Tratando-se de crime hediondo, com fundamento no artigo 2º, § 1º, da Lei 8072/90, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o FECHADO. G) Da substituição da pena e do Sursis Considerando o quantum de reprimenda aplicada ao acusado, deixo de efetuar a substituição, o que faço com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não faz jus à suspensão condicional da pena (sursis) (CP, artigo 77, inciso I).
IV- DISPOSIÇÕES GERAIS a)- Nos termos do artigo 804 do Código de Processo penal, CONDENO ainda o apenado ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado oportunamente, após o trânsito em julgado, mediante comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento das custas processuais, ainda que de modo parcelado; b)- Considerando o quantum de pena aplicada, o regime estabelecido para seu cumprimento, o fato de tratar-se de crime hediondo, a circunstância de ter o sentenciado se evadido do distrito da culpa, permanecendo em lugar desconhecido desde o ano de 2004, até o dia 05 de março de 2025, data em que foi preso preventivamente, mostram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, já que persiste o risco de que tente se furtar da aplicação da lei penal.
Deste modo, MANTENHO sua segregação cautelar. Anote-se a presente revisão no BNMP e sistema PROJUDI. c)- Expeça-se guia de execução provisória para cumprimento da pena, encaminhando para o Juízo da Execução Penal do local onde está situado o estabelecimento prisional em que o sentenciado está recolhido; Transitada em julgado a presente decisão, na forma condenatória: d)- Comunique-se a presente decisão ao Cartório Eleitoral desta Comarca, em atenção ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e)- Expeça-se mandado de prisão por sentença condenatória irrecorrível; f)- Remetam-se os autos ao Cartório contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o apenado para pagamento, apresentação de proposta de parcelamento, ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo, tudo no prazo de 10 (dez) dias. g)- Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com encaminhamentos de praxe; h)- Ante o contido no artigo 9º-A, § 4º, da Lei de Execução Penal, expeça-se ofício ao diretor do estabelecimewnto prisional em que o condenado está recolhido, a fim de que providencie que seja ele submetido a exame para extração de DNA, por técnica adequada e indolor, para fins de identificação do perfil genético, encaminhando resposta ao Juízo em 10 (dez) dias; i)- Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Sem apreensões ou depósitos judiciais registrados nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Ciência ao Ministério Público. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
Destinatário
SIGILO
Advogado
WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (OAB 60239/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PARECER (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.