PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona
I - Umuarama/PR Autos nº. 0000005-82.2024.8.16.0091 Processo: 0000005-82.2024.8.16.0091 Classe Processual: Ação Civil Pública Infância e Juventude Assunto Principal: Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial Data da Infração: Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo com o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, para: a) Adequar o valor atribuído à causa, uma vez que nas ações relativas a fornecimento de medicamentos por entes públicos, deve-se seguir o critério referente à soma de doze prestações mensais futuras para o custeio do tratamento pleiteado, consoante o art. 292 do CPC; b) Juntar orçamento formalizado, providenciado pelo(s) fornecedor(es) incumbido(s) do tratamento integral do incapaz, detalhando o valor mensal exigido para o referido tratamento; c) Anexar documento que demonstre a recusa do Estado do Paraná na dispensação do tratamento solicitado.
Isto, porque o autor cita em várias oportunidades que o tratamento não é fornecido, mas não traz prova da negativa por parte do ente público, de modo que não se verifica a imprescindibilidade do fornecimento na seara judicial.
2. No mesmo prazo acima concedido, deverá dizer sobre a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para dirimir a controvérsia, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC.
3. Sem prejuízo, considerando que a petição inicial não veio aparelhada com toda a documentação necessária para subsidiar a análise do pedido liminar, determino que a Secretaria solicite nota e parecer técnicos ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT (nacional), mediante juntada de cópia integral do processo judicial (§1°, do art. 5º, do Decreto Judiciário nº 422/2020), com urgência. Com a resposta, atente-se a Secretaria para a decretação de sigilo médio no sistema Projudi, em obediência ao art. 7º, do Decreto Judiciário nº 422/2020.
4. Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta