Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara CriminalProcesso: 0000005-83.2021.8.16.0157Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
JEAN MICHAEL ROCHA (OAB 82678/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
10) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São João do Triunfo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 234) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São João do Triunfo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São João do Triunfo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R.M.C.
Advogado
JEAN MICHAEL ROCHA (OAB 82678/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho,
75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: [email protected] Processo: 0000005-83.2021.8.16.0157 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI Réu(s): RAFAEL MARTINS CARDOSO S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de RAFAEL MARTINS CARDOSO, brasileiro, portador do RG nº 14.576.517-0/PR, nascido em 24/11/1999 (com 21 anos de idade à época do fato), natural de Palmeira/PR, filho de Eleonel Cardoso e de Silvana Martins, residente e domiciliado na Rua Antônio Victorio Vianna, nº 296, Município e Comarca de Palmeira/PR, podendo ser contatado pelo numeral telefônico (42) 99870-1647, dando-o como incurso nas sanções do art. 15 da Lei nº 10.826/03, pela prática da conduta delituosa a seguir descrita: “No dia 06 de janeiro de 2021, por volta das 21h00min, em frente à residência situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 06, Centro, neste Município e Comarca de São João do Triunfo/PR, o denunciado RAFAEL MARTINS CARDOSO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, disparou arma de fogo (não apreendida nos autos), por aproximadamente 05 (cinco) vezes, em via pública e em local habitado, mais especificamente me frente a propriedade de Eva Pavilaky Dubinski, sem a finalidade de praticar outro crime, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/24142 (mov. 1.2)” (mov. 37.2).
Os autos de inquérito policial instruem o feito aos movs. 1.1, 1.2, 13.1 a 13.17, 16.1 a 16.3, 18.1 a 18.4 e 19.1 Juntada certidão de antecedentes criminais (mov. 7.1 e 42.1). Foi oferecido ANPP ao denunciado (mov. 37.2), entretanto, houve nova manifestação do Ministério Público no sentido de comprovação de habitualidade delitiva de Rafael, informando-se também que o disparo teria sido realizado com o fim de amedrontar uma adolescente, de modo que a proposta foi retirada (mov. 55.1).
A denúncia foi recebida em 07.11.2022 (mov. 57.1). Devidamente citado (mov. 92.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 102.1), através de defensora nomeada (mov. 98.1). Na fase do do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 104.1). Durante instrução processual foram duas informantes e duas testemunhas. O réu optou pelo silêncio (mov. 161.2 e 161.3, 174.1 a 174.3). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com condenação do réu (mov. 192.1).
art. 397
O réu constituiu procurador particular (mov. 174.1), que deixou, após a audiência de instrução, de atuar no feito, sendo substituído por defensor nomeado (mov. 219.1). Por sua vez, a defesa do acusado pugnou pela absolvição, por falta de elementos de prova para uma condenação. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena em mínimo legal naquele último caso, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao fim também pleiteou concessão das benesses da justiça gratuita e fixação de honorários pela atuação como dativo (mov. 225.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público para apurar o delito em tela. As partes não apresentaram preliminares ou nulidades, e nem há questão cujo conhecimento seja de ofício, observando-se o regular processamento do feito, e por este motivo se passa à análise da questão do mérito. A materialidade está devidamente provada e se consubstancia no Boletim de Ocorrência nº 2021/24142 (mov. 1.2), vídeo da arma de fogo e munições (mov. 13.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 189.2) e Laudo do Exame de Prestabilidade e Eficiência nº 89.783/2022 (mov. 189.38), documentos esses que se aliam a prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.
Relativamente à autoria, é certa e induvidosa, recaindo sobre a figura do réu. Vejamos o porquê. A informante HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI, namorada do réu à época, disse que na data havia brigado com ele, e que depois, no mesmo dia, enquanto estava com um pessoal na esquina próxima de sua casa, viu uma moto parar na frente da sua casa, e um dos ocupantes era RAFAEL, em seguida viu coisas brilhando para cima, afirmando que viu apenas esse brilho, mas não arma de fogo, pois estava bem longe do local: “Que não se recorda muito do que aconteceu, pois já faz tempo.
Que lembra que tinha brigado com o réu, a declarante saiu, ele entrou em seu Facebook, viu algumas coisas e ficou louco. Que Rafael mandou mensagens para a declarante, mas não recorda o que ele falou nas mensagens. Que lembra de ter dito na delegacia que a mensagem se referia a xingamento, além de menção a ‘rajada de bala’. Que no dia do fato estava na esquina de baixo de sua casa, bebendo com um pessoal.
Que estava a declarante, Sabrina, Rodrigo, o irmão da declarante. Que tinha bastante gente. Que viu uma moto parar em frente à sua casa, estava Rafael e tinha um na garupa, que era o falecido “Tiete”. Que viu alguns negócios brilhando para cima e ficaram um pouco assustados. Que não lembra se ouviu barulhos, lembra de brilhos para cima. Que recorda de sua declaração na delegacia e sabia que o réu tinha uma arma de fogo.
Que quando estava com Rafael, ele tinha trocado a arma e não tinha mais, porém o réu tinha amigos que possuíam arma de fogo. Que confirma sua declaração em solo policial. Que depois desse fato voltou a conviver com o réu, porém não teve mais problemas. Que tinha fotos da arma que Rafael possuía. Que os tiros foram para o alto. Que acha que foram uns cinco. Que acha que dava um pouco mais de cem metros de sua casa até onde estava no momento dos disparos.
Que não estava próxima. Que sua casa ficava na frente da Fênix e a declarante estava na última rua. Que não viu a arma, viu apenas o “brilho”, pois estava bem longe” (mov. 161.2). A informante EVA PAVILAKY DUBINSKI, genitora de HELLEN, disse que estava em casa deitada na cama, e apenas ouviu barulhos e achou que eram “bombinhas”. Informou não ter contado quantos disparos foram realizados, mas foram mais de um, sendo que não sabia que era o réu quem os tinha efetuado, mas que Hellen disse ter sido Rafael: “Que não sabia que era Rafael que teria efetuado os disparos.
Que escutou apenas o barulho, pois já estava deitada em sua cama e não levantou para ver. Que quando ouviu os disparos achou que era bombinhas, porque as crianças sempre estouram bombinhas na rua. Que Hellen tinha descido na casa de uma amiga dela, a Sabrina e o Rodrigo, quando ela voltou para casa não contou nada para a declarante. Que Hellen contou que foi Rafael que havia feito disparos na frente da casa.
Que Hellen estava com medo de Rafael no dia do fato. Que não contou quantos disparos, mas foram mais de um. Que não tinha conhecimento sobre se Rafael tinha uma arma e Hellen nunca tinha contado para a declarante. Que hoje a vítima e Rafael convivem juntos. Que nunca viu o réu com alguma arma. Que não recorda se o barulho era muito alto, pois a casa da declarante fica mais distante da rua. Que nunca tinha ouvido barulho de tiro, apenas escutava barulho de bombinhas que as crianças estouravam” (mov. 161.3).
A testemunha SABRINA DOS SANTOS DEBERBA confirmou que estava na companhia de HELLEN no momento dos fatos, relatando que essa contou a ela que tinha tido uma discussão com RAFAEL e ele disse que “iria para lá”, como que a “ameaçando”, e, em mesma data, aconteceu o evento envolvendo disparos. Informou que duas pessoas chegaram de moto, e a que estava atrás do veículo realizou os disparos. Contou SABRINA que não viu quem era o atirador, apenas viu que quem atirou foi a pessoa que estava atrás: “Que estavam na frente da casa da vó de seu ‘ex’ e viram uma moto descendo com duas pessoas, não lembra o que foi gritado e escutou um barulho, como que disparo.
Que ouviu três disparos. Que estava na companhia de seu ex-marido e Hellen. Que estavam em local não tão próximo a casa da Hellen. Que dava para ver a casa de Hellen. Que não conseguiu ver era a pessoa, só deu para ver que foi a pessoa que estava atrás quem disparou. Que Hellen e Rafael tiveram uma discussão e esse falou que iria para lá, ‘tipo ameaçando’. Que logo depois passou essa moto, no mesmo dia da discussão.
Que Hellen mostrou uma mensagem ameaçadora. Que Hellen disse que era Rafael o autor dos disparos. Que não tinha amizade com o réu, apenas com Hellen. Que foi mais de um tiro, e falou cinco na delegacia aproximadamente. Que não lembra de outras coisas em razão do tempo. Que sabe que quem atirou foi o passageiro porque a pessoa levantou a mão. (...). Que Hellen não viu Rafael, mas disse que foi ele, logo na sequência, no mesmo dia.
Que não viu o rosto do atirador. Que não viu arma, não deu pra ver só viu que tinha alguma coisa na mão quando levantou o braço. Que não ouviu discussão no dia apenas viu as mensagens” (mov. 174.2). A testemunha RODRIGO FERREIRA FRANCO também estava com HELLEN e SABRINA, e corroborou a dinâmica, relatando que dois indivíduos em uma moto chegaram e o garupa efetuou disparos, sendo confirmado por HELLEN que era RAFAEL a pessoa que praticou essa conduta.
Quanto ao mais, ratificou seu depoimento em sede inquisitorial: “Que estava próximo do local dos disparos. Que estava na companhia de sua Sabrina e Hellen. Que viu que chegaram em dois em uma moto e ‘ele’ efetuou disparos, mas não viu se foi em direção a casa ou para cima, e já saíram. Que Hellen não falou nada sobre discussão, mas eles tinham terminado o relacionamento naquela época. Que não lembra de ter visto mensagens, mas isso pode ter acontecido.
Que confirma seu depoimento em sede policial, foi o que aconteceu, mas já faz tempo então não consegue lembrar. Que conseguiu ver a arma. Que Hellen ficou com medo. Que Hellen confirmou que era Rafael, na moto havia pessoa conhecida. Que o fato ocorreu bem tarde, entre onze à meia noite. Que não viu o rosto de Rafael, só viu dois na moto. Que viu os disparos. Que os indivíduos não falaram nada. Que quem atirou estava na garupa” (mov. 174.3).
Primeiramente, relativamente a ausência de laudo pericial, não há qualquer prejuízo à comprovação do delito de disparo de arma de fogo, pois a prova oral é mais que suficiente para um juízo de certeza sobre o fato. HELLEN, namorada do réu à época, confirmou que esse tinha uma arma de fogo e depois de um episódio de aparente ciúme no relacionamento, foi até a casa dela em uma moto na companhia de terceira pessoa e lá foram efetuados disparos, com o fim, certamente, de amedrontá-la.
SABRINA e RODRIGO confirmaram, a primeira, diretamente, e o segundo, por meio de ratificação de seu depoimento em sede policial, que viram mensagens ameaçadoras do réu em face de HELLEN na data do fato. Sobre o conteúdo das mensagens, SABRINA, em especial, contou que o acusado inclusive falou que “estava indo para lá”, e, de fato, após a promessa, duas pessoas em uma moto apareceram e efetuaram disparos em frente a casa da então menor.
A prova técnica, então, é dispensável nestes autos. Cito: “APELAÇÃO CRIME. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DA ARMA DE FOGO OU DO LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE DEMONSTRA SUFICIENTE E HARMÔNICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE CONFISÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015437-07.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2025). Ainda que assim não fosse, nestes autos foi deferido compartilhamento de provas de outro feito envolvendo o réu, no bojo do qual em busca e apreensão foi apreendida a arma de fogo utilizada na conduta descrita na denúncia deste feito (mov. 187.1).
Do compartilhamento em questão, acostou-se laudo pericial relativa à arma em questão (mov. 189.38), e foi atestado seu funcionamento normal e eficiente para realização de tiros. Inexiste dúvida de que a arma era do acusado, vide apreensão do artefato na residência dele e comparação entre fotografias do Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência nº 89.783/2022 (mov. 189.38) e vídeo apresentado por Hellen Ingrid Pavilaky e acostado no mov. 13.13, conforme destacado pela d. representante ministerial (mov. 192.1, p. 9 e 10).
Assim, improcede a tese defensiva nesse sentido. Não paira dúvida também quanto ao autor dos disparos, pois HELLEN ratificou sua declaração e inicial em sede inquisitorial, na qual narrou ter sido RAFAEL o autor dos tiros após uma discussão do casal (mov. 13.1). Nesta senda, não existe afronta ao art. 155 do CPP, segundo o qual a convicção do juiz não pode se pautar unicamente nos elementos informativos colhidos na investigação, já que a prova colhida no inquérito está corroborada por outras provas judicializadas, formando um conjunto probatório harmônico acerca dos fatos ocorridos.
Consta nos autos nº 0002018-23.2022.8.16.0124, cujas provas foram compartilhadas ao presente, que segundo depoimento do policial militar EDSON ORCHANHESKI (mov. 98.1, p. 3, conforme degravação, devidamente conferida), questionado o réu quando da apreensão da arma se ela teria sido utilizada para efetuar disparos nesta cidade, ele respondeu afirmativamente. Veja-se: “(...) Que segundo relatos, o réu teria efetuado disparos contra uma pessoa.
Que o réu respondeu que sim, que realmente seria essa a arma que ele utilizou. Que segundo o que o réu contou, a situação foi por causa de sua ex-namorada, porque ela postou algumas fotos no Facebook com o atual namorado dela. (...)” (citado movimento e página). A certa confusão sobre quem efetuou os disparos, se o condutor, se o garupa, se o réu, se outra pessoa, então, resta dissipada nesse cenário.
Importante apontar que a palavra dos funcionários do Estado detém especial credibilidade e relevância probatória. Cito: “Revisão criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Pedido de absolvição do réu por insuficiência probatória. Fatos devidamente analisados em primeiro e segundo grau. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados pelos policiais militares nos autos.
Palavra de servidores públicos que detém especial relevância, pois dotada de fé pública. (...) .5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0118482-46.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 22.02.2025) Portanto, a conduta do réu é típica e foi causa do resultado, estando sobejamente provado o nexo de causalidade e o elemento subjetivo doloso, amoldando-se ao art. 15 da Lei nº 10.826/03: “Art.
15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Não milita em favor do réu qualquer excludente de antijuridicidade, tampouco de culpabilidade, sendo que o mesmo, ao tempo do crime, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL MARTINS CARDOSO, já qualificado, nas sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, bem como nas custas processuais (CPP, art. 804). Passo a dosar a pena.
4. DOSIMETRIA DA PENA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. O delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 é abstratamente punido com reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa. 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: a conduta do réu é reprovável, mas não autoriza aumento de pena por já estar contemplada nas elementares típicas; antecedentes: o réu era primário (mov. 42.1); motivos do crime: não há nos autos prova suficiente acerca dos motivos que levaram o réu ao cometimento do delito; circunstâncias do crime: restou claro que o réu objetivava com os disparos amedrontar sua então namorada HELLEN, o que torna as circunstancias do fato mais reprováveis.
Desse modo, acresce-se à pena 03 (três) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa; conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta do réu no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: a conduta não trouxe maiores consequências, dada a apreensão da arma; comportamento da vítima: prejudicado. Assim sendo, realizando-se as operações decorrentes da valoração negativa das circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias legais: Agravantes: não há; Atenuantes: não há.
Destarte, converto a pena-base em pena-provisória de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: não há. Assim sendo, converto a pena provisória em pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Pena Final Inexistindo outras causas e circunstâncias a incidir na espécie, cabe ao réu RAFAEL MARTINS CARDOSO a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, face à situação econômica do réu (art. 49, § 1º e art. 60, ambos do CP). Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato Regime de Cumprimento Com base no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal estabeleço o REGIME ABERTO, desde o início, para a execução da pena privativa de liberdade, determinando o cumprimento das seguintes condições (art. 115, da Lei de Execuções Penais): a) obter no prazo de 60 dias ocupação lícita, ou apresentar justificativa por não fazê-lo; b) não se ausentar da cidade em que reside, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização do Juízo, assim como não mudar de endereço sem comunicar a mudança; c) recolher-se de segunda a quinta-feira em sua habitação (pois não existe casa de albergado nesta comarca), no período compreendido entre as 22:00 horas e 06:00 horas, assim como entre as 19:00 horas de sexta-feira até as 06:00 horas de segunda-feira; d) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; e) prestação de serviços à comunidade à razão de 07 (sete) horas semanais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade (esta condição especial tem por fundamento o caput do art. 115 da LEP); f) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, ao sistema FUNDOS vinculado a esta Comarca (esta condição tem por fundamento o caput do art. 115 da LEP).
Substituição por Restritivas de Direitos Com fulcro no art. 44 e seu § 2º do CP, estão presentes os requisitos legais, pelo que substituo a pena privativa aplicada por duas penas restritivas de direitos: a) a primeira consistente na prestação de serviços à comunidade, devendo as atividades ser atribuídas conforme as aptidões do réu, sendo cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser designado em audiência admonitória; b) a segunda consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao sistema FUNDOS vinculado a esta Comarca.
Sursis A teor do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal, incabível a substituição condicional da pena, eis que já operada a substituição por pena restritiva de direitos. Apelo em liberdade Uma vez que o réu respondeu ao processo solto, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, salvo se por ‘al’ não estiver preso.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia; façam-se as comunicações a que alude o CN; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; calculem-se as custas e a multa, intimando-se o réu para o pagamento no prazo de dez dias. Com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, considerando-se o dever do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, fixo os honorários advocatícios dos defensores dativos nomeados, Dra.
Merediane Massoqueto Batista (OAB/PR nº 90.712) e Dr. Jean Michael Rocha (OAB/PR nº 82.678), pela atuação parcial, respectivamente, a primeira apresentando resposta à acusação (mov. 98 e 102.1), e o segundo, apresentando alegações finais (mov. 219.1 e 225.1), em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), valores estes em conformidade com a atual tabela de honorários da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 (itens 1.11 e 1.12), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se certidão quando requerido. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução.
Cumpra-se, no que mais for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito