Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ALICE SCHORNOBAY
- Advogados
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), MARIA REGINA DISCINI (OAB 11606/PR), PAULO CORTELLINI (OAB 14844/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000005-90.1999.8.16.7000 Processo: 0000005-90.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$71.478,70 Polo Ativo(s): ALICE SCHORNOBAY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de petição noticiando o falecimento da credora, com requerimento de concessão de prazo de 90 (noventa) dias para localizar os herdeiros e habilitá-los na origem (mov. 34.1).
2. Observo que a parte pugnou pela concessão do prazo em 21/3/2023, ou seja, o pedido foi realizado há mais de 4 meses e até o momento a procuradora não apresentou a habilitação dos herdeiros. Conforme o art. 6º, inciso III, da Resolução do CNJ nº 303/2019[1], a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução. E, a fim de regulamentar referida norma, o art. 53 do Decreto n° 520/2022[2] prevê que a sucessão processual é de competência do juízo de execução, que, após a devida deliberação, comunicará os novos beneficiários do crédito e os respectivos quinhões.
Portanto, imperiosa a remessa à origem, considerando que os valores já estão disponíveis para pagamento e que a atuação deste Departamento de Gestão de Precatórios tem natureza administrativa, nos termos da Súmula nº 311/STJ[3].
3. Assim, à Divisão de Pagamento de Precatórios - DPP para que proceda à remessa dos valores ao juízo de origem.
4. Cumpridas as determinações, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos definitivamente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios [1] Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...)
III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso. [2] Art.
