Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Confirmada
Documento
Recebimento
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1625 Autos nº. 0000005-91.2022.8.16.0143 Processo: 0000005-91.2022.8.16.0143 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Enzo Gabriel Santos representado(a) por Tereza Aparecida Santos de Souza Interessado(s): Miguel Czelusniak Fernandes
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade do infante ENZO GABRIEL DOS SANTOS. Decisão inicial (mov. 6.1). Realizada a notificação do indivíduo indicado como genitor de ENZO (movs. 7 e 10). Ao mov. 14, sobreveio informação relativa ao reconhecimento da paternidade o infante em âmbito extrajudicial, inclusive, com retificação do assento de nascimento. O Ministério Público postulou o arquivamento do feito (mov. 21.1).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS O interesse processual consiste em uma das condições da ação, cuja ausência acarreta na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Segundo a doutrina majoritária, o interesse de agir subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade, que podem assim ser definidos “HÁ utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala- se em ‘perda do objeto da causa’. “O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação. Perceba-se, ainda, que a pretensão penal somente pode ser exercitada pelo processo. Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
Fredie Didier Jr.-
19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pgs. 404-405). No presente caso, esvaziou-se o interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, tendo em vista que o reconhecimento da paternidade ocorreu extrajudicialmente (mov. 14). Assim, conclui-se que de nenhuma utilidade seria o pronunciamento judicial, já que o objetivo da demanda já foi alcançado. Assim, não resta outra solução que não a extinção do feito sem resolução de mérito, pela perda superveniente de uma das condições da ação, a saber, o interesse processual, na sua vertente utilidade.
3.
DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual da parte autora. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após, lançadas as baixas e efetuadas as comunicações e diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
Ausência das condições da ação
Conclusão
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Confirmada
Mandado
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1625 Autos nº. 0000005-91.2022.8.16.0143 Processo: 0000005-91.2022.8.16.0143 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Enzo Gabriel Santos representado(a) por Tereza Aparecida Santos de Souza Interessado(s): Miguel ( Tanazio )
1. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
2. Trata-se de procedimento administrativo de averiguação oficiosa de paternidade, sendo informado ao Juízo o nome e identificação do suposto pai (mov. 1.1), nos termos do art. 2º da Lei n° 8.560/92.
3. Dessa forma, notifique-se o suposto pai para confirmar ou negar a paternidade ora alegada, no prazo e 30 (trinta) dias.
4. Sendo confirmada a paternidade, lavre-se termo de reconhecimento e oficie-se ao Registro Civil competente para as averbações necessárias, nos termos do art. 2°, §3°, da Lei n° 8.560/92.
5. Decorrido o prazo sem resposta ou sendo negada a paternidade, remetam-se os autos ao Ministério Público para os fins do art. 2°, §4°, da Lei n° 8.560/92.
6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito